| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3583 / 2008 |
| Date | 2008-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE TERRENO DO MUNICÍPIO PELO CISLESTE |
| native_id | 1277 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3.583 / 2008 “Autoriza utilização de terreno pelo Cisleste – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste para fins de construção de unidade médica” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a utilização de parte do imóvel situado às margens do Rio Muriaé pelo Cisleste – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.738.236/0001- 20, com sede à Praça do Rosário, nº 107, Bairro do Rosário, na cidade de Muriaé. § 1º - A parte do imóvel a ser utilizada pelo Cisleste – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste, conforme planta anexa, fica situada às margens do Rio Muriaé, próximo à Feira Central, lado esquerdo, medindo 25,94m de frente, 14,69m do lado direito, na posição fronteiriça para o Rio Muriaé, 09,11m do lado esquerdo e 25,03m ao fundo, confrontando, ao lado direito, com as futuras instalações da sede própria do Sindicato dos Servidores Públicos de Muriaé e Região, sendo que, de seu lado esquerdo, não há previsão de construção. § 2º - A cessão do terreno descrito no § 1º (primeiro) deste artigo 1º (primeiro) ocorrerá através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado. § 3º - Os direitos recebidos pela entidade identificada no caput deste artigo não poderão ser cedidos a terceiros ou transferidos sob qualquer forma. Art. 2° - O imóvel objeto da presente autorização será utilizado exclusivamente para a construção da unidade médica do Cisleste, composta de consultórios médicos para atendimento à população de Muriaé e dos demais municípios consorciados, consoante projeto arquitetônico de responsabilidade do Cisleste – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste. § 1º - As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização ou retenção do imóvel no caso de revogação da cessão por culpa ou desvio de finalidade pelo beneficiário. § 2º - A entidade beneficiária, na utilização do imóvel, deverá atender rigorosamente as exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e federal, decorrentes de suas atividades em geral. § 3º - A entidade beneficiária deverá concluir as construções necessárias e iniciar as atividades previstas no caput deste artigo no prazo de 2 (dois) anos da assinatura do Termo de Cessão, sob pena de revogação do benefício. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 21 de maio de 2008 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé