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norma nº 3583/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3583 / 2008
Date 2008-05-21
EmentaAUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE TERRENO DO MUNICÍPIO PELO CISLESTE
native_id1277

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3.583 / 2008
“Autoriza utilização de terreno pelo Cisleste –
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste 
para fins de construção de unidade médica”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica autorizada a utilização de parte do imóvel situado às margens do 
Rio Muriaé pelo Cisleste – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste, pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.738.236/0001-
20, com sede à Praça do Rosário, nº 107, Bairro do Rosário, na cidade de Muriaé.
 § 1º - A parte do imóvel a ser utilizada pelo Cisleste – Consórcio Intermunicipal 
de Saúde da Mata Leste, conforme planta anexa, fica situada às margens do Rio Muriaé, 
próximo à Feira Central, lado esquerdo, medindo 25,94m de frente, 14,69m do lado direito, 
na posição fronteiriça para o Rio Muriaé, 09,11m do lado esquerdo e 25,03m ao fundo, 
confrontando, ao lado direito, com as futuras instalações da sede própria do Sindicato dos 
Servidores Públicos de Muriaé e Região, sendo que, de seu lado esquerdo, não há 
previsão de construção.
 § 2º - A cessão do terreno descrito no § 1º (primeiro) deste artigo 1º (primeiro) 
ocorrerá através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado.
 § 3º - Os direitos recebidos pela entidade identificada no caput deste artigo não 
poderão ser cedidos a terceiros ou transferidos sob qualquer forma.
 Art. 2° - O imóvel objeto da presente autorização será utilizado exclusivamente 
para a construção da unidade médica do Cisleste, composta de consultórios médicos para 
atendimento à população de Muriaé e dos demais municípios consorciados, consoante 
projeto arquitetônico de responsabilidade do Cisleste – Consórcio Intermunicipal de Saúde 
da Mata Leste.
 § 1º - As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido ficarão 
incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização ou 
retenção do imóvel no caso de revogação da cessão por culpa ou desvio de finalidade pelo 
beneficiário.
 § 2º - A entidade beneficiária, na utilização do imóvel, deverá atender 
rigorosamente as exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e 
federal, decorrentes de suas atividades em geral. 
 § 3º - A entidade beneficiária deverá concluir as construções necessárias e 
iniciar as atividades previstas no caput deste artigo no prazo de 2 (dois) anos da assinatura 
do Termo de Cessão, sob pena de revogação do benefício.
 
 Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 21 de maio de 2008
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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