| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3597 / 2008 |
| Date | 2008-06-03 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃO DE SALAS DE AULA AO CENTRO EDUCACIONAL DE MANHUAÇU |
| native_id | 1290 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.597 / 2008 “Autoriza cessão de salas de aula ao Centro Educacional de Manhuaçu” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a firmar contrato de cessão de uso de salas de aula das escolas públicas municipais para o Centro Educacional de Manhuaçu, para fins de implantação do Programa de Educação Profissional (PEP) do Estado de Minas Gerais. § 1º - A cessão de uso de salas de aula prevista no caput deste artigo 1º (primeiro) ocorrerá através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado, sem que ocorra a supressão do uso destas mesmas salas pelo Município de Muriaé, em horários que forem compatíveis com o uso partilhado entre o cedente e o cessionário. § 2º - Os direitos recebidos pela entidade identificada no caput deste artigo 1º (primeiro) não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma, mesmo que parcialmente. § 3º - O Programa de Educação Profissional de que trata o caput deste artigo 1º (primeiro), no âmbito deste Município de Muriaé, constituirá de cursos ministrados a alunos residentes neste Município, gratuitamente, pelo cessionário, especialmente os de técnico em enfermagem e técnico em informática. Art. 2° - As salas de aula cedidas somente poderão ser utilizadas para a finalidade especificada no artigo 1º (primeiro) desta lei. § 1º - As benfeitorias e construções que forem erigidas nas salas de aula cedidas ficarão incorporadas aos imóveis, não podendo beneficiário requerer qualquer indenização ou retenção dos imóveis no caso de revogação da cessão por culpa ou desvio de finalidade pela entidade beneficiária. § 2º - Além da gratuidade dos cursos com relação aos alunos, o Município de Muriaé não pagará à entidade cessionária por tais cursos, salvo apenas as despesas normais de conservação das salas de aula cedidas. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 03 de junho de 2008 José Braz Prefeito Municipal de Muriaé