| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3600 / 2008 |
| Date | 2008-08-12 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009/2012 |
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro. CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG. CNPJ no 20.349.205/0001-94. ____________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Procurador Jurídico: Nilson Paulo de Gouveia Filho – OAB-MG 50.086 Praça João Pinheiro – no 15 – Sala 225 – Centro – 36.880-000 – Muriaé – MG – Fone : (32) 3728.1962 e 3728.0405 E-mail : nilson.gouveia@terra.com.br d:\leis\leis de 2008\lei 3.600 promulgada.doc L e i n o 3 . 6 0 0 / 2 0 0 8. ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ – ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012. O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o, da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1o — O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2009 a 2012, que se iniciará em 1o (primeiro) de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais); Art. 2o — O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2009 a 2012, que se iniciará em 1o (primeiro) de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais); Art. 3o — O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Muriaé, para a Legislatura de 2009 a 2012, que se iniciará em 1o (primeiro) de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); Art. 4o — O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do Município e o Diretor Geral do DEMSUR, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal; Art. 5o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) a 4o (quarto) desta lei serão reajustados anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do caso, na mesma data e no mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, para a recomposição do seu valor aquisitivo; C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro. CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG. CNPJ no 20.349.205/0001-94. ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Pág. - 2 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Procurador Jurídico: Nilson Paulo de Gouveia Filho – OAB-MG 50.086 Praça João Pinheiro – no 15 – Sala 225 – Centro – 36.880-000 – Muriaé – MG – Fone : (32) 3728.1962 e 3728.0405 E-mail : nilson.gouveia@terra.com.br d:\leis\leis de 2008\lei 3.600 promulgada.doc Art. 6o — Aos valores constantes dos artigos 1o (primeiro) a 4o (quarto) desta lei são vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, ainda, ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Art. 7o — A vedação de acréscimo do artigo 6o (sexto) acima não se aplica ao que for decorrente do pagamento de quaisquer vantagens pessoais, quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município; Art. 8o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) a 4o (quarto) desta lei estão fixados em seus valores máximos permitidos, podendo serem reduzidos, mesmo que temporariamente, por ato do Prefeito Municipal, com finalidade de adequar os valores à capacidade econômica do Município, observando-se a proporcionalidade nos valores dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo), bem como a igualdade nos subsídios dos artigos 3o (terceiro) e 4o (quarto); Art. 9o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2009. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de agosto de 2008 ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA Presidente da Câmara