| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3601 / 2008 |
| Date | 2008-08-12 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009/2012 |
| native_id | 1293 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro. CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG. CNPJ no 20.349.205/0001-94. ____________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Procurador Jurídico: Nilson Paulo de Gouveia Filho – OAB-MG 50.086 Praça João Pinheiro – no 15 – Sala 225 – Centro – 36.880-000 – Muriaé – MG – Fone : (32) 3728.1962 e 3728.0405 E-mail : nilson.gouveia@terra.com.br d:\leis\leis de 2008\lei 3.601 promulgada.doc L e i n o 3 . 6 0 1 / 2 0 0 8. ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ – ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012. O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o, da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1o — O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2009 a 2012, que se iniciará em 1o (primeiro) de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Art. 2o — O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2009 a 2012, que se iniciará em 1o (primeiro) de janeiro de 2009, fica fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); Art. 3o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei serão reajustados anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do caso, na mesma data e no mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, para a recomposição do seu valor aquisitivo; Art. 4o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei ficarão limitados a 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, que for fixado para o mesmo período, por força da letra “c” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, na redação da Emenda no 25 de 14 / 02 / 2000; Art. 5o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, na redação da Emenda no 25 de 14 / 02 / 2000; C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro. CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG. CNPJ no 20.349.205/0001-94. ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Pág. - 2 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Procurador Jurídico: Nilson Paulo de Gouveia Filho – OAB-MG 50.086 Praça João Pinheiro – no 15 – Sala 225 – Centro – 36.880-000 – Muriaé – MG – Fone : (32) 3728.1962 e 3728.0405 E-mail : nilson.gouveia@terra.com.br d:\leis\leis de 2008\lei 3.601 promulgada.doc Art. 6o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar-se 70% (setenta por cento) da receita do Poder Legislativo Municipal com o total da folha de pagamento, na forma exigida pelo § 1o (primeiro) do art. 29-A da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional no 25 de 14 / 02 / 2000; Art. 7 o — Os valores constantes dos artigos 1 o (primeiro) e 2 o (segundo) desta lei ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar-se 5% (cinco por cento) da receita do Município com o total da remuneração de Vereadores, na forma determinada pelo inciso VII do art. 29 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional no 1 (um) de 31 / 03 / 1992; Art. 8o — Aos valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei ficarão vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, ainda, ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Art. 9o — No mês de dezembro de cada ano os Vereadores farão jus, a título de indenização, à importância correspondente aos subsídios fixados através dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei, com os acréscimos ou as reduções que estão previstas nos arts. 3o (terceiro) a 7o (sétimo), proporcionalmente aos dias de efetivo comparecimento do vereador às sessões deliberativas realizadas até o dia 30 de novembro de cada ano; Art. 10 — O Suplente de Vereador que for eventualmente convocado receberá, a partir da data da posse, a remuneração a que tiver direito o vereador em exercício, observando-se a proporcionalidade dos dias que exercer o mandato; Parágrafo Único — O Suplente de Vereador somente terá direito à indenização a que se refere o art. 9o (nono) desta Lei caso o seu período de exercício total no ano seja superior a 90 (noventa) dias, observando-se a respectiva proporcionalidade; C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro. CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG. CNPJ no 20.349.205/0001-94. ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Pág. - 3 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Procurador Jurídico: Nilson Paulo de Gouveia Filho – OAB-MG 50.086 Praça João Pinheiro – no 15 – Sala 225 – Centro – 36.880-000 – Muriaé – MG – Fone : (32) 3728.1962 e 3728.0405 E-mail : nilson.gouveia@terra.com.br d:\leis\leis de 2008\lei 3.601 promulgada.doc Art. 11 — O Vereador que ocupar o cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração daquele cargo, sendo vedado o pagamento de quaisquer acréscimos, exceto os acréscimos decorrentes do pagamento de suas vantagens pessoais, quando o então Vereador, eventualmente ocupante do cargo de Secretário Municipal, for também ocupante de cargo efetivo no Município; Art. 12 — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2 o (segundo) desta lei estão fixados em seus valores máximos permitidos, podendo serem reduzidos, mesmo que temporariamente, por ato do Presidente da Câmara Municipal, com a finalidade de adequar os valores à capacidade econômica da Câmara Municipal, observando-se neste caso a proporcionalidade nos valores dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo), inclusive na hipótese de ocorrer aumento do número de Vereadores para o Município; Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2009. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de agosto de 2008 ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA Presidente da Câmara