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norma nº 3601/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3601 / 2008
Date 2008-08-12
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009/2012
native_id1293

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C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro.
CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
CNPJ no 20.349.205/0001-94.
____________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Procurador Jurídico: Nilson Paulo de Gouveia Filho – OAB-MG 50.086
Praça João Pinheiro – no 15 – Sala 225 – Centro – 36.880-000 – Muriaé – MG – Fone : (32) 3728.1962 e 3728.0405
E-mail : nilson.gouveia@terra.com.br
d:\leis\leis de 2008\lei 3.601 promulgada.doc
L e i n o 3 . 6 0 1 / 2 0 0 8.
ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ –
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012.
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o, da Lei Orgânica Municipal, 
não tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o — O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Muriaé, 
para a Legislatura de 2009 a 2012, que se iniciará em 1o (primeiro) de janeiro de 2009, 
fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
Art. 2o — O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, 
para a Legislatura de 2009 a 2012, que se iniciará em 1o (primeiro) de janeiro de 2009, 
fica fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
Art. 3o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei 
serão reajustados anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do 
caso, na mesma data e no mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais, para a recomposição do seu valor aquisitivo;
Art. 4o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei 
ficarão limitados a 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio mensal dos Deputados 
Estaduais, que for fixado para o mesmo período, por força da letra “c” do inciso VI do 
art. 29 da Constituição Federal, na redação da Emenda no 25 de 14 / 02 / 2000;
Art. 5o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei 
ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar o 
total das despesas do Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso I do art. 29-A da 
Constituição Federal, na redação da Emenda no 25 de 14 / 02 / 2000;
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro.
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Art. 6o — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei 
ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar-se 
70% (setenta por cento) da receita do Poder Legislativo Municipal com o total da folha de 
pagamento, na forma exigida pelo § 1o (primeiro) do art. 29-A da Constituição Federal, 
na redação da Emenda Constitucional no 25 de 14 / 02 / 2000;
Art. 7
o — Os valores constantes dos artigos 1
o (primeiro) e 2
o (segundo) desta lei 
ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar-se 
5% (cinco por cento) da receita do Município com o total da remuneração de Vereadores, 
na forma determinada pelo inciso VII do art. 29 da Constituição Federal, na redação da 
Emenda Constitucional no 1 (um) de 31 / 03 / 1992;
Art. 8o — Aos valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei 
ficarão vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, 
verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, ainda, 
ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 9o — No mês de dezembro de cada ano os Vereadores farão jus, a título de 
indenização, à importância correspondente aos subsídios fixados através dos artigos 1o
(primeiro) e 2o (segundo) desta lei, com os acréscimos ou as reduções que estão previstas 
nos arts. 3o (terceiro) a 7o (sétimo), proporcionalmente aos dias de efetivo comparecimento 
do vereador às sessões deliberativas realizadas até o dia 30 de novembro de cada ano;
Art. 10 — O Suplente de Vereador que for eventualmente convocado receberá, 
a partir da data da posse, a remuneração a que tiver direito o vereador em exercício, 
observando-se a proporcionalidade dos dias que exercer o mandato;
Parágrafo Único — O Suplente de Vereador somente terá direito à indenização 
a que se refere o art. 9o (nono) desta Lei caso o seu período de exercício total no ano seja 
superior a 90 (noventa) dias, observando-se a respectiva proporcionalidade;
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Art. 11 — O Vereador que ocupar o cargo de Secretário Municipal poderá optar 
pela remuneração daquele cargo, sendo vedado o pagamento de quaisquer acréscimos, 
exceto os acréscimos decorrentes do pagamento de suas vantagens pessoais, quando o 
então Vereador, eventualmente ocupante do cargo de Secretário Municipal, for também 
ocupante de cargo efetivo no Município;
Art. 12 — Os valores constantes dos artigos 1o (primeiro) e 2
o (segundo) desta lei 
estão fixados em seus valores máximos permitidos, podendo serem reduzidos, mesmo 
que temporariamente, por ato do Presidente da Câmara Municipal, com a finalidade de 
adequar os valores à capacidade econômica da Câmara Municipal, observando-se neste 
caso a proporcionalidade nos valores dos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo), inclusive 
na hipótese de ocorrer aumento do número de Vereadores para o Município;
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
financeiros sendo produzidos a partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2009.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de agosto de 2008
ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA
Presidente da Câmara

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