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norma nº 3613/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3613 / 2008
Date 2008-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.613 / 2008
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Portadora de 
Deficiência”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o
– Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência de Muriaé – CMDPD, órgão deliberativo, de caráter permanente 
e âmbito municipal.
 Art. 2o
– Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público 
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos 
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à 
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à 
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, 
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e 
econômico.
 Art. 3o
– Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com 
deficiência aqueles que sejam portadoras de deficiência física, visual, mental 
severa ou profunda, ou autistas, e as que possuam limitação ou incapacidade 
para o desempenho de atividade, e que se enquadrem nas seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, 
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, 
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as 
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho 
de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta 
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencias de 500 Hz, 
1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou 
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que 
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção 
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os 
olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das 
condições anteriores;
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IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente 
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações 
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
 Art. 4o
– O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, 
com os seguintes objetivos:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal 
para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à 
sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as 
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão 
da pessoa com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, 
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à 
pessoa com deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta 
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução 
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo 
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à 
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho 
dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência;
IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e 
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de 
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao 
representante legal da entidade;
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X – avaliar anualmente o desenvolvimento da política 
Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de 
acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – elaborar o seu Regimento Interno, para aprovação em 
Conferência.
 Art. 5o
– O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência compõe-se de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros 
suplentes, que são indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) um representante da APAE;
b) um representante do Sindicato dos Rodoviários;
c) um representante das organizações do núcleo de Assistentes 
Sociais;
d) um representante da Faculdade de Serviço Social da FAMINAS;
e) um representante do Centro Integral de Assistência Social de 
Muriaé – CIASDEM;
II – ENTIDADES DO PODER PÚBLICO:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento 
Social – SEDESE;
e) um representante da Câmara Municipal de Muriaé.
 § 1o
– O membro suplente substituirá o titular, provisoriamente, nos 
casos de faltas ou de impedimentos ocasionais, ou definitivamente, pelo tempo 
remanescente do mandato do titular, no caso de vacância da titularidade;
 § 2o
– Os membros, titular e suplente, das entidades previstas nas 
letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, do inciso I deste artigo 5o
serão indicados ou eleitos, 
segundo decisão das respectivas entidades, até 60 (sessenta) dias antes da 
Conferência Municipal que for designada na forma desta lei;
 § 3
o
– Os membros, titular e suplente, das entidades previstas nas 
letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, do inciso II deste artigo 5o
serão indicados por seus 
Representantes legais, em até 60 (sessenta) dias antes da Conferência Municipal 
que for designada na forma desta lei;
 § 4o
– Não ocorrendo a indicação ou a eleição dos membros até a 
data prevista nos parágrafos 2o
e 3o
acima, a indicação dos respectivos membros 
titulares e suplentes será efetuada livremente pelo Prefeito Municipal, recaindo a 
indicação, de preferência, dentre pessoas que integrem as entidades omissas;
 § 5o
– Observando as eleições e as indicações previstas nos 
parágrafos 2o
, 3o
e 4o
acima, o Prefeito Municipal efetuará a nomeação dos 
membros do Conselho Municipal através de Decreto, efetivando a posse dos 
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mesmos em até 30 (trinta) dias antes da Conferência Municipal que for designada 
na forma desta lei;
 § 6o
– Durante a Conferência Municipal que for designada na forma 
desta lei, os 20 (vinte) membros do Conselho elegerão o seu Presidente e o Vice￾Presidente, bem como os eventuais Diretores previstos no Regimento Interno, 
sendo concorrentes aos cargos apenas os membros titulares;
 Art. 6o
– O mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução 
por mais um período.
 Art. 7o
– A substituição dos membros do Conselho somente poderá 
ocorrer diante de pedido do próprio membro ou após deliberação dos demais 
Conselheiros, por voto secreto em assembléia especial designada para a 
deliberação, com presença da maioria dos integrantes, titulares e suplentes não 
impedidos, com o procedimento disciplinado no Regimento Interno, assegurado 
ao denunciado a ampla defesa;
 Art. 8o
– As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência não são remuneradas e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
 Art. 9o
– Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou 
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, 
o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
 Art. 10 – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno 
do Conselho;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão 
seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento 
de crime ou contravenção penal.
 Parágrafo Único – A substituição nos casos dos incisos I, II, IV e V 
deste artigo ocorrerá com a observância do artigo 7o
(sétimo) desta lei e do 
Regimento Interno, em procedimento instaurado através de denúncia de qualquer 
cidadão, incluindo qualquer dos membros do Conselho e o representante do 
Ministério Público.
 Art. 11 – Perderá o direito à representação no Conselho a entidade
que:
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I – extinguir ou paralisar suas atividades no âmbito do Estado de 
Minas Gerais ou do Município de Muriaé, respectivamente;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de 
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
 Parágrafo Único – No caso deste artigo 11 (onze) o Prefeito 
Municipal promoverá a indicação de entidade substituta através de alteração 
desta lei, assegurado à entidade substituída o direito de defesa, sem efeito 
suspensivo de sua exclusão do Conselho;
 Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão 
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área 
a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla 
divulgação.
 § 1o
– A Conferência Municipal prevista neste artigo deverá ter a 
participação dos representantes ou delegados dos órgãos, entidades e 
instituições referidas no artigo 5o
(quinto) desta lei, e poderá ter a participação, 
sem direito a voto, de qualquer cidadão ou representante de outras entidades não 
referidas.
 § 2o
– A Conferência Municipal prevista neste artigo deverá ser 
realizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao prazo previsto de 
expiração do mandato de seus membros, mediante convocação do próprio 
Conselho com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua 
realização.
 § 3o
– Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a 
iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido 
Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da 
Conferência.
 Art. 13 – Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência:
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa 
com deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à 
pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; 
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão 
registradas em documento final.
 Art. 14 – O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
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 Art. 15 – Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária 
responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de 
regimento interno.
 Art. 16 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo 
de cento e vinte dias, contados da sua publicação.
 Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 14 de agosto de 2008
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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