| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4838 / 2014 |
| Date | 2014-08-20 |
| Ementa | DÁ DENOMINAÇÃO DE BAIRRO SANTA LAURA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI Nº 4,838/ 2014 “Dá denominação de bairro Santa Laura a logradouro e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º — Fica oficializado e denominado. por força desta lei, de “Bairro Santa Laura”, o logradouro público já denominado por loteamento Santa Laura, localizado às margens da BR 356, ao lado do Novo Campo do Nacional, confrontando com os Rios Muriaé e Glória. Art. 2º — Ficam oficializados e denominados, por força desta lei, os seguintes logradouros públicos no Bairro Santa Laura, conforme planta geométrica: | — Avenida Mário de Oliveira Carvalho: o logradouro público identificado como Avenida, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. H — Rua Fernando Aloísio Pessoa de Andrade; o logradouro público identificado como Rua 01, na planta geométrica do loteamento Santa Laura. nesta cidade. Hi — Rua Antônio Mescolin: o logradouro público identificado como Rua 02, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. IV — Rua Antônio Rodrigues Pereira: o logradouro público identificado como Rua 03, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. V — Rua Gilberto Pedrosa de Arêdes Junior; o logradouro público identificado como Rua 04, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. VI — Rua Romário Afonso Ambrósio: o logradouro público identificado como Rua 05, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. Vil — Rua Clóvis Torres: o logradouro público identificado como Rua 06, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. vill — Rua Professora Edmen Macedo Germano de Alvarenga: o logradouro público identificado como Rua 07, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. IX — Rua Olavo Antunes Siqueira: o logradouro público identificado como Rua 08, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade, X — Rua Domingos Wilson Abdalla do Amaral: o logradouro público identificado como Rua 09, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade, XI — Rua Manuel Eduardo Carvalho Schachnik o logradouro público identificado como Rua 10, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. XIl — Rua Jorge Feres: o logradouro público identificado como Rua 11, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. XIll - Rua Vereador Leandro Pereira Ferreira: o logradouro público identificado como Rua 12, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. XIV — Rua Nadir Silva Machado: o logradouro público identificado como Rua 13, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. Xv — Rua vereador Wallace Sereno Fernandes: o logradouro público identificado como Rua 14, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. XVI — Rua Fernando José da Costa: o logradouro público identificado como Rua 15, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade, XVII — Rua Aloísio Carvalho Ribeiro: o logradouro público identificado como Rua 16, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. Xvill — Rua Saulo Cardoso de Melo: o logradouro público identificado como Rua 17, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. XIX — Rua Reinaldo Marota Machado: o logradouro público identificado como Rua 18, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade, XX — Rua Eloi José da Silva: o logradouro público identificado como Rua 19, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. XXI — Rua Miguel Pereira de Carvalho: o logradouro público identificado como Rua 20, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. Xxil — Rua Francisco Paes de Mattos: o logradouro público identificado como Rua 23, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade. Art. 3º — O Poder Executivo deverá comunicar aos órgãos e concessionárias de serviços públicos, bem como mandará confeccionar e afixar à placa indicativa no referido local. Art, 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 20 de agosto de 2014. ALOYSIO ARRO AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé