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norma nº 4838/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4838 / 2014
Date 2014-08-20
EmentaDÁ DENOMINAÇÃO DE BAIRRO SANTA LAURA
native_id132

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI Nº 4,838/ 2014
“Dá denominação de bairro Santa Laura a logradouro e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º — Fica oficializado e denominado. por força desta lei, de “Bairro Santa
Laura”, o logradouro público já denominado por loteamento Santa Laura, localizado às
margens da BR 356, ao lado do Novo Campo do Nacional, confrontando com os Rios
Muriaé e Glória.
Art. 2º — Ficam oficializados e denominados, por força desta lei, os seguintes
logradouros públicos no Bairro Santa Laura, conforme planta geométrica:
| — Avenida Mário de Oliveira Carvalho: o logradouro público identificado como Avenida,
na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
H — Rua Fernando Aloísio Pessoa de Andrade; o logradouro público identificado como Rua
01, na planta geométrica do loteamento Santa Laura. nesta cidade.
Hi — Rua Antônio Mescolin: o logradouro público identificado como Rua 02, na planta
geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
IV — Rua Antônio Rodrigues Pereira: o logradouro público identificado como Rua 03, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
V — Rua Gilberto Pedrosa de Arêdes Junior; o logradouro público identificado como Rua
04, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
VI — Rua Romário Afonso Ambrósio: o logradouro público identificado como Rua 05, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
Vil — Rua Clóvis Torres: o logradouro público identificado como Rua 06, na planta
geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
vill — Rua Professora Edmen Macedo Germano de Alvarenga: o logradouro público
identificado como Rua 07, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
IX — Rua Olavo Antunes Siqueira: o logradouro público identificado como Rua 08, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade,
X — Rua Domingos Wilson Abdalla do Amaral: o logradouro público identificado como Rua
09, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade,
XI — Rua Manuel Eduardo Carvalho Schachnik o logradouro público identificado como
Rua 10, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
XIl — Rua Jorge Feres: o logradouro público identificado como Rua 11, na planta
geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
XIll - Rua Vereador Leandro Pereira Ferreira: o logradouro público identificado como Rua
12, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
XIV — Rua Nadir Silva Machado: o logradouro público identificado como Rua 13, na planta
geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
Xv — Rua vereador Wallace Sereno Fernandes: o logradouro público identificado como
Rua 14, na planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
XVI — Rua Fernando José da Costa: o logradouro público identificado como Rua 15, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade,
XVII — Rua Aloísio Carvalho Ribeiro: o logradouro público identificado como Rua 16, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
Xvill — Rua Saulo Cardoso de Melo: o logradouro público identificado como Rua 17, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
XIX — Rua Reinaldo Marota Machado: o logradouro público identificado como Rua 18, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade,
XX — Rua Eloi José da Silva: o logradouro público identificado como Rua 19, na planta
geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
XXI — Rua Miguel Pereira de Carvalho: o logradouro público identificado como Rua 20, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
Xxil — Rua Francisco Paes de Mattos: o logradouro público identificado como Rua 23, na
planta geométrica do loteamento Santa Laura, nesta cidade.
Art. 3º — O Poder Executivo deverá comunicar aos órgãos e concessionárias de
serviços públicos, bem como mandará confeccionar e afixar à placa indicativa no referido
local.
Art, 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 20 de agosto de 2014.
ALOYSIO ARRO AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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