| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3659 / 2008 |
| Date | 2008-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DE ESTIMAÇÃO |
| native_id | 1352 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.659 / 2008 “Dispõe sobre a Política Municipal para animais domésticos ou de estimação” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O desenvolvimento de ações que regulamentam a Política Municipal de animais domésticos ou de estimação no Município de Muriaé passa a ser regulado pela presente Lei. Art. 2º - É proibida a permanência de animais domésticos, ou de estimação, soltos ou contidos de forma inadequada, nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso ao público. Art. 3º - É proibido soltar animais em áreas públicas, bem como abandoná-los em qualquer área pública ou privada. Art. 4º - Em caso de falecimento do animal, compete ao proprietário ou ao responsável a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao órgão público competente. Art. 5º - Fica assegurado ao deficiente visual total o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em todos os ambientes que necessite. Parágrafo único – Para usufruir o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá possuir credencial emitida pela Federação Internacional de Escolas de Cães Guias para Cegos, ou suas filiadas. Art. 6º - É de responsabilidade dos proprietários ou detentores a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação e saúde, de modo a não lhes infringir maus tratos. § 1º – Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir a terceiros ou a outros animais. § 2º – Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz, água e caixas de correspondência, a fim de impedir ameaças ou agressões a funcionários das empresas prestadoras de serviço, bem como aos transeuntes. § 3º – Em qualquer imóvel onde permanecer animal agressivo deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público. Art. 7º – Será apreendido pela municipalidade todo animal doméstico ou de estimação: I - encontrado solto em áreas de acesso ao público; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II – portador, ou que apresente sintomas sugestivos, de zoonose para qual inexista tratamento e ou coloque em risco a vida humana ou de outros animais; Parágrafo único – Os animais apreendidos serão conduzidos a alojamento municipal de animais, que disporá de condições adequadas para permanência e alimentação dos mesmos. Art. 8º – Além dos animais apreendidos de conformidade com as disposições do artigo anterior, serão recebidos no alojamento municipal de animais aqueles: I – entregues por autoridades competentes; II – comprovadamente agressores; III – invasores de propriedade privada; IV – abandonados em locais públicos ou privados; V - em sofrimento; VI – cujos proprietários, comprovadamente, não tendo condições de mantê-los, já esgotaram todas as outras possibilidades de destinação. Art. 9º - Os animais livres de guarda, abrigados no alojamento municipal de animais, poderão sofrer as seguintes destinações: I - adoção; II - doação para pessoas jurídicas cujas atividades sejam de interesse público; III – esterilização. § 1º - Os animais, se considerados aptos para adoção, poderão ser adotados por pessoas maiores de idade, que apresentem condições para mantê-los. § 2º – São consideradas de interesse público para doação dos animais as pessoas jurídicas de cunho científico, de ensino superior, ou de proteção animal, desde que estas o solicitem através de ofício e, comprovadamente, sigam as recomendações éticas do Colégio Brasileiro de Experimentação Científica (COBEA), possuam alojamento adequado para a manutenção dos animais, disponham de veículo adequado para o transporte dos mesmos, possuam registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), apresentem médico veterinário responsável, e estejam devidamente licenciadas no órgão sanitário competente. Art. 10 – O Município de Muriaé deverá firmar convênio com instituições públicas ou privadas, entidades civis e Universidades para a implementação desta política para animais domésticos e de estimação, bem como para a implementação e manutenção do alojamento municipal de animais. Art. 11 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal, estadual, ou outras municipais, poderão ser aplicadas, a critério da autoridade competente, as seguintes penalidades: I - advertência II – multa de até 01(um) salário mínimo; III - apreensão do animal; IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de setembro de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé