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norma nº 3659/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3659 / 2008
Date 2008-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DE ESTIMAÇÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.659 / 2008
“Dispõe sobre a Política Municipal para 
animais domésticos ou de estimação”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
 Art. 1º - O desenvolvimento de ações que regulamentam a Política 
Municipal de animais domésticos ou de estimação no Município de Muriaé passa a 
ser regulado pela presente Lei.
 Art. 2º - É proibida a permanência de animais domésticos, ou de 
estimação, soltos ou contidos de forma inadequada, nas vias e logradouros públicos 
ou em locais de acesso ao público.
 Art. 3º - É proibido soltar animais em áreas públicas, bem como 
abandoná-los em qualquer área pública ou privada.
 Art. 4º - Em caso de falecimento do animal, compete ao proprietário ou 
ao responsável a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao 
órgão público competente.
 Art. 5º - Fica assegurado ao deficiente visual total o direito de ingressar e 
permanecer com o seu cão condutor em todos os ambientes que necessite.
 Parágrafo único – Para usufruir o benefício previsto neste artigo, o 
interessado deverá possuir credencial emitida pela Federação Internacional de 
Escolas de Cães Guias para Cegos, ou suas filiadas.
 Art. 6º - É de responsabilidade dos proprietários ou detentores a 
manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação e 
saúde, de modo a não lhes infringir maus tratos.
 § 1º – Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos 
de fugir ou agredir a terceiros ou a outros animais.
 § 2º – Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de 
portões, campainhas, medidores de luz, água e caixas de correspondência, a fim de 
impedir ameaças ou agressões a funcionários das empresas prestadoras de serviço, 
bem como aos transeuntes.
 § 3º – Em qualquer imóvel onde permanecer animal agressivo deverá 
ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, 
e em local visível ao público.
 Art. 7º – Será apreendido pela municipalidade todo animal doméstico ou 
de estimação:
 I - encontrado solto em áreas de acesso ao público;
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 GABINETE DO PREFEITO
 II – portador, ou que apresente sintomas sugestivos, de zoonose para 
qual inexista tratamento e ou coloque em risco a vida humana ou de outros animais;
 Parágrafo único – Os animais apreendidos serão conduzidos a 
alojamento municipal de animais, que disporá de condições adequadas para 
permanência e alimentação dos mesmos.
Art. 8º – Além dos animais apreendidos de conformidade com as 
disposições do artigo anterior, serão recebidos no alojamento municipal de animais 
aqueles:
I – entregues por autoridades competentes;
II – comprovadamente agressores;
III – invasores de propriedade privada;
IV – abandonados em locais públicos ou privados;
V - em sofrimento;
VI – cujos proprietários, comprovadamente, não tendo condições de 
mantê-los, já esgotaram todas as outras possibilidades de destinação.
 Art. 9º - Os animais livres de guarda, abrigados no alojamento municipal 
de animais, poderão sofrer as seguintes destinações:
 I - adoção;
 II - doação para pessoas jurídicas cujas atividades sejam de interesse 
público;
 III – esterilização.
 § 1º - Os animais, se considerados aptos para adoção, poderão ser 
adotados por pessoas maiores de idade, que apresentem condições para mantê-los.
 § 2º – São consideradas de interesse público para doação dos animais 
as pessoas jurídicas de cunho científico, de ensino superior, ou de proteção animal, 
desde que estas o solicitem através de ofício e, comprovadamente, sigam as 
recomendações éticas do Colégio Brasileiro de Experimentação Científica (COBEA), 
possuam alojamento adequado para a manutenção dos animais, disponham de 
veículo adequado para o transporte dos mesmos, possuam registro no Conselho 
Regional de Medicina Veterinária (CRMV), apresentem médico veterinário 
responsável, e estejam devidamente licenciadas no órgão sanitário competente.
 Art. 10 – O Município de Muriaé deverá firmar convênio com instituições 
públicas ou privadas, entidades civis e Universidades para a implementação desta 
política para animais domésticos e de estimação, bem como para a implementação 
e manutenção do alojamento municipal de animais.
 Art. 11 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, 
independente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal, 
estadual, ou outras municipais, poderão ser aplicadas, a critério da autoridade 
competente, as seguintes penalidades:
I - advertência
 II – multa de até 01(um) salário mínimo;
 III - apreensão do animal; 
 IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou 
estabelecimentos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar de sua publicação. 
 Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 30 de setembro de 2008.
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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