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norma nº 3672/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3672 / 2008
Date 2008-11-20
EmentaSUBSTITUI A LEI MUNICIPAL Nº 2.253/98 – CASA-LAR
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.672 / 2008
“Substitui a Lei Municipal n.º 2.253/98 
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade 
denominado “Casa-Lar”, que garante a proteção, moradia, alimentação, higienização e 
convivência para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de 
vulnerabilidade social.
§ 1º - A administração direta da “Casa-Lar” será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º – Para efeito desta lei, considera-se “Casa-Lar” uma unidade 
residencial sob a responsabilidade de uma mãe-social.
Art. 2º - Cada unidade da “Casa-Lar” abrigará, no máximo, dez (10) 
crianças e/ou adolescentes.
§1º – Para melhor funcionamento e convivência, a “Casa-Lar” abrigará 
crianças e adolescentes com idade máxima de 14 (quatorze anos). 
§2º – Somente poderão ser abrigadas na “Casa-Lar” crianças e/ou 
adolescentes do Município de Muriaé.
Art. 3º – Compete ao Poder Judiciário determinar o abrigamento de 
crianças e ou adolescentes na “Casa Lar”.
§ 1º - O Conselho Tutelar poderá, excepcionalmente, abrigar crianças e 
adolescentes, devendo comunicar o abrigamento ao Poder Judiciário no prazo máximo de 
48 hs para ratificação do ato. 
§ 2º - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de 
transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade
Art. 4º – O abrigo “Casa-lar” deverá adotar os seguintes princípios em 
relação as crianças e adolescentes abrigadas:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de 
manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de 
crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. A mãe-social da “Casa-Lar” é equiparada ao guardião, 
para todos os efeitos de direito. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º – Os direitos e deveres da Mãe-Social ou cada um dos membros do 
Casal-Social são os constantes na Lei Federal n. 7.644 de 18 de dezembro de 1987.
Art. 6º – A fiscalização da implementação do serviço “Casa-lar” será 
realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - As despesas inerentes a “Casa-Lar” correrão por conta de 
dotações constantes do Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Muriaé, na rubrica 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de doações, legados, contribuições, 
subvenções de entidades públicas ou privadas e outros recursos admitidos em lei.
Parágrafo Único – Para o cumprimento deste artigo, fica o Prefeito 
Municipal de Muriaé autorizado a celebrar convênio com órgãos e entidades públicas ou 
privadas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei 
2.253/98.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 20 de novembro de 2008.
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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