| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3672 / 2008 |
| Date | 2008-11-20 |
| Ementa | SUBSTITUI A LEI MUNICIPAL Nº 2.253/98 – CASA-LAR |
| native_id | 1365 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.672 / 2008 “Substitui a Lei Municipal n.º 2.253/98 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade denominado “Casa-Lar”, que garante a proteção, moradia, alimentação, higienização e convivência para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. § 1º - A administração direta da “Casa-Lar” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. § 2º – Para efeito desta lei, considera-se “Casa-Lar” uma unidade residencial sob a responsabilidade de uma mãe-social. Art. 2º - Cada unidade da “Casa-Lar” abrigará, no máximo, dez (10) crianças e/ou adolescentes. §1º – Para melhor funcionamento e convivência, a “Casa-Lar” abrigará crianças e adolescentes com idade máxima de 14 (quatorze anos). §2º – Somente poderão ser abrigadas na “Casa-Lar” crianças e/ou adolescentes do Município de Muriaé. Art. 3º – Compete ao Poder Judiciário determinar o abrigamento de crianças e ou adolescentes na “Casa Lar”. § 1º - O Conselho Tutelar poderá, excepcionalmente, abrigar crianças e adolescentes, devendo comunicar o abrigamento ao Poder Judiciário no prazo máximo de 48 hs para ratificação do ato. § 2º - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade Art. 4º – O abrigo “Casa-lar” deverá adotar os seguintes princípios em relação as crianças e adolescentes abrigadas: I - preservação dos vínculos familiares; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não-desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único. A mãe-social da “Casa-Lar” é equiparada ao guardião, para todos os efeitos de direito. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º – Os direitos e deveres da Mãe-Social ou cada um dos membros do Casal-Social são os constantes na Lei Federal n. 7.644 de 18 de dezembro de 1987. Art. 6º – A fiscalização da implementação do serviço “Casa-lar” será realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º - As despesas inerentes a “Casa-Lar” correrão por conta de dotações constantes do Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Muriaé, na rubrica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de doações, legados, contribuições, subvenções de entidades públicas ou privadas e outros recursos admitidos em lei. Parágrafo Único – Para o cumprimento deste artigo, fica o Prefeito Municipal de Muriaé autorizado a celebrar convênio com órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei 2.253/98. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 20 de novembro de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé