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norma nº 2253/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2253 / 1998
Date 1998-08-30
EmentaCRIA O PROJETO CASA-LAR
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LEI Nº. 2.253 / 98
CRIA O PROJETO “CASA-LAR” NO MUNICÍPIO DE 
MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Projeto “CASA-LAR”, de 
utilidade pública de assistência ao menor abandonado, sem fim lucrativo, que 
tem como objetivo dotar a criança e o adolescente, oriundos de família carente, 
que não possuam família ou pela impossibilidade absoluta de convivência com 
a família, portanto em situação de vulnerabilidade social, de condições mínimas 
de moradia, convivência, carinho, amizade e vida comunitária.
§ 1º - Para efeito desta lei, “CASA-LAR” é uma 
residência como outra qualquer e será gerida pela “Mãe-Social” ou “Casal￾Social”, além de uma ajudante para as funções referentes às atividades inerentes 
a um lar.
§ 2º - Cada unidade do Projeto “CASA-LAR”
abrigará, no máximo, até (10) dez menores.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo 
entende-se por órgãos e entidades o Ministério Público, Juizado de Infância e da 
Juventude, Conselhos de Direito e Tutelar, Autoridades Governamentais e 
Entidades Públicas e Privadas partícipes da construção de bem estar e dignidade 
da população infanto-juvenil.
Art. 3º - A administração direta do Projeto “CASA￾LAR” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social.
Art. 4º - A Mãe-Social ou a cada um dos membros do 
Casal-Social ficam assegurados os seguintes direitos:
I ) Nomeação pelo Prefeito Municipal para o exercício 
da função;
II ) remuneração mensal, equivalente a um salário 
básico da Prefeitura Municipal de Muriaé;
III ) apoio técnico, administrativo e financeiro no 
desempenho de suas funções;
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Art. 5º - Para celebrar convênio com a Secretaria 
Municipal de Trabalho e Ação Social a Mãe-Social ou o Casal-Social deverão 
atender as seguintes condições:
a ) idade de vinte e cinco (25) anos;
b ) boa sanidade física e mental, comprovada por 
atestado médico;
c ) ter sido aprovado em treinamento e estágios 
específicos;
d ) boa conduta social.
Art. 6º - São atribuições da Mãe-Social ou do Casal￾Social:
I ) propiciar o surgimento de condições próprias de 
uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II ) administrar a unidade da Casa-Lar, realizando e 
organizando as tarefas a ela pertinentes;
III ) dedicar-se com, exclusividade, aos menores e à 
Casa-Lar que lhe forem confiados, com carinho e respeito de verdadeiros pais.
Parágrafo único - A Mãe-Social ou o Casal-Social, 
enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá(ão) residir, juntamente 
com os menores que lhe forem confiados, na Casa-Lar que lhe for destinada.
Art. 7º - Em caso de destituição ou exoneração, a 
Mãe-Social ou os membros do Casal-Social deverá(ão) retirar-se da Casa-Lar
que ocupavam, cabendo à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social 
providenciar a substituição.
Parágrafo único - A rescisão do convênio ocorrerá 
nas seguintes hipóteses:
a ) Por desistência da “Mãe-Social” ou do “Casal￾Social”;
b) Por iniciativa do Prefeito se houver inexistência de 
menores a serem acolhidos.
Art. 8º - Cabe à administração do Projeto Casa Lar 
possibilitar a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, 
aprendizes ou empregados, em estabelecimentos públicos ou privados, 
observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 9º - Fica criado o Conselho Fiscal do Projeto 
CASA-LAR, com funções definidas em acompanhar e opinar os trabalhos 
desenvolvidos em cada unidade Casa-Lar, composto de dez (10) membros, a 
saber: 
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I - INSTITUIÇÕES E ENTIDADE DE CLASSE
a) 01 (um) representante do Ministério Público;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
c) 01 (um) representante do Juizado da Infância e da Juventude;
II - GOVERNO
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Muriaé;
III - SOCIEDADE CIVIL
h) 01 (um) representante das Creches Municipais;
i) 01 (um) representante da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância;
j) 01 (um) representante da Casa das Meninas.
§ 1º - As funções dos Conselheiros são consideradas 
de caráter relevante e, portanto, sem remuneração.
§ 2º - Os membros do Conselho, após indicação, serão 
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10 - As despesas com o Projeto Casa-Lar
correrão por conta de dotações constantes do Orçamento Anual da Prefeitura 
Municipal de Muriaé, na rubrica da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social, de doações, legados, contribuições, subvenções de entidades públicas ou 
privadas e outros recursos admitidos em lei.
Parágrafo único - Para o cumprimento deste artigo 
fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com órgãos e entidades
públicas e privadas.
Art. 11 - No presente exercício, as despesas 
decorrentes desta Lei correrão por conta da anulação total ou parcial de 
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 12 - No prazo de sessenta (60) dias o Prefeito 
Municipal, por decreto, deverá regulamentar a presente lei.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com seus efeitos jurídicos retroativos à 1º de agosto de 1998.
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Muriaé, 30 de agosto de 1998.
REDAÇÃO FINAL CONFORME EMENDA 03/98 
PROTOCOLO 7811, DE 28/09/98 APROVADA EM 
28/09/98

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