| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2253 / 1998 |
| Date | 1998-08-30 |
| Ementa | CRIA O PROJETO CASA-LAR |
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1 LEI Nº. 2.253 / 98 CRIA O PROJETO “CASA-LAR” NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Projeto “CASA-LAR”, de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, sem fim lucrativo, que tem como objetivo dotar a criança e o adolescente, oriundos de família carente, que não possuam família ou pela impossibilidade absoluta de convivência com a família, portanto em situação de vulnerabilidade social, de condições mínimas de moradia, convivência, carinho, amizade e vida comunitária. § 1º - Para efeito desta lei, “CASA-LAR” é uma residência como outra qualquer e será gerida pela “Mãe-Social” ou “CasalSocial”, além de uma ajudante para as funções referentes às atividades inerentes a um lar. § 2º - Cada unidade do Projeto “CASA-LAR” abrigará, no máximo, até (10) dez menores. Art. 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo entende-se por órgãos e entidades o Ministério Público, Juizado de Infância e da Juventude, Conselhos de Direito e Tutelar, Autoridades Governamentais e Entidades Públicas e Privadas partícipes da construção de bem estar e dignidade da população infanto-juvenil. Art. 3º - A administração direta do Projeto “CASALAR” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. Art. 4º - A Mãe-Social ou a cada um dos membros do Casal-Social ficam assegurados os seguintes direitos: I ) Nomeação pelo Prefeito Municipal para o exercício da função; II ) remuneração mensal, equivalente a um salário básico da Prefeitura Municipal de Muriaé; III ) apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; 2 Art. 5º - Para celebrar convênio com a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social a Mãe-Social ou o Casal-Social deverão atender as seguintes condições: a ) idade de vinte e cinco (25) anos; b ) boa sanidade física e mental, comprovada por atestado médico; c ) ter sido aprovado em treinamento e estágios específicos; d ) boa conduta social. Art. 6º - São atribuições da Mãe-Social ou do CasalSocial: I ) propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; II ) administrar a unidade da Casa-Lar, realizando e organizando as tarefas a ela pertinentes; III ) dedicar-se com, exclusividade, aos menores e à Casa-Lar que lhe forem confiados, com carinho e respeito de verdadeiros pais. Parágrafo único - A Mãe-Social ou o Casal-Social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá(ão) residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na Casa-Lar que lhe for destinada. Art. 7º - Em caso de destituição ou exoneração, a Mãe-Social ou os membros do Casal-Social deverá(ão) retirar-se da Casa-Lar que ocupavam, cabendo à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social providenciar a substituição. Parágrafo único - A rescisão do convênio ocorrerá nas seguintes hipóteses: a ) Por desistência da “Mãe-Social” ou do “CasalSocial”; b) Por iniciativa do Prefeito se houver inexistência de menores a serem acolhidos. Art. 8º - Cabe à administração do Projeto Casa Lar possibilitar a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou empregados, em estabelecimentos públicos ou privados, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 9º - Fica criado o Conselho Fiscal do Projeto CASA-LAR, com funções definidas em acompanhar e opinar os trabalhos desenvolvidos em cada unidade Casa-Lar, composto de dez (10) membros, a saber: 3 I - INSTITUIÇÕES E ENTIDADE DE CLASSE a) 01 (um) representante do Ministério Público; b) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) 01 (um) representante do Juizado da Infância e da Juventude; II - GOVERNO d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Muriaé; III - SOCIEDADE CIVIL h) 01 (um) representante das Creches Municipais; i) 01 (um) representante da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância; j) 01 (um) representante da Casa das Meninas. § 1º - As funções dos Conselheiros são consideradas de caráter relevante e, portanto, sem remuneração. § 2º - Os membros do Conselho, após indicação, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 10 - As despesas com o Projeto Casa-Lar correrão por conta de dotações constantes do Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Muriaé, na rubrica da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, de doações, legados, contribuições, subvenções de entidades públicas ou privadas e outros recursos admitidos em lei. Parágrafo único - Para o cumprimento deste artigo fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 11 - No presente exercício, as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias vigentes. Art. 12 - No prazo de sessenta (60) dias o Prefeito Municipal, por decreto, deverá regulamentar a presente lei. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos retroativos à 1º de agosto de 1998. 4 Muriaé, 30 de agosto de 1998. REDAÇÃO FINAL CONFORME EMENDA 03/98 PROTOCOLO 7811, DE 28/09/98 APROVADA EM 28/09/98