| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3674 / 2008 |
| Date | 2008-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA ACOLHEDORA DE MURIAÉ |
| native_id | 1368 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.674 / 2008 “Dispõe sobre a criação da Casa Acolhedora de Muriaé e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criada a Casa Acolhedora de Muriaé, para o atendimento do migrante e da população de rua deste Município, que receberá a denominação de “Casa Acolhedora Padre Carlos Seelen”. Art. 2° - A administração da Casa Acolhedora Padre Carlos Seelen será de competência do Município de Muriaé, através de uma gestão integrada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Sociedade São Vicente de Paulo, que indicarão ao Chefe do Poder Executivo Municipal nomes para comporem, paritariamente, os Conselhos Administrativo e Fiscal desta entidade, na seguinte forma: I – Conselho Administrativo: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que irá presidir os trabalhos; b) 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social; c) 01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo; d) 01 representante da Paróquia São Paulo. II – Conselho Fiscal: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda; b) 01 representante da Câmara Municipal; c) 01 representante do Conselho Central da Sociedade São Vicente de Paulo; d) 01 representante da Paróquia São Paulo. §1° - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Muriaé para um mandato de 02 anos, admitida uma recondução. §2° - Em caso de um conselheiro faltar a três reuniões, injustificadamente, será destituído do conselho, devendo o órgão originário indicar um substituto para a apreciação do Prefeito Municipal. Art. 3° - Compete ao Conselho Administrativo a gestão da Casa Acolhedora Padre Carlos Seelen e ao Conselho Fiscal a fiscalização do emprego dos recursos destinados a citada entidade. Art. 4º – A Casa Acolhedora Padre Carlos Seelen deverá proporcionar aos migrantes e a população de rua do Município de Muriaé: I - acolhimento; II - alimentação; III - pernoite; IV - higiene; V - orientação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO VI - apoio; VII - encaminhamento ao seu local de destino; VIII - encaminhamento para outros serviços, programas ou projetos. Parágrafo Único - O encaminhamento descrito no inciso VII deste artigo, deverá ser realizado através da concessão passagens, que viabilizará o retorno do migrante ao local de referência para trabalho ou para convivência familiar. Art. 5º – A Casa Acolhedora Padre Carlos Seelen deverá contar com uma equipe multiprofissional para o atendimento do migrante e dos moradores de rua, que será composta por profissionais do serviço social, psicologia, educadores sociais e pessoal de apoio. Art. 6º – Fica a Casa Acolhedora Padre Carlos Seelen subordinada as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social. Art. 7°. – Os recursos destinados à manutenção da Casa Acolhedora Padre Carlos Seelen serão provenientes do orçamento público municipal, de doações e de convênios firmados com órgãos públicos e privados. Art. 8º – Os moradores de rua terão sua permanência na Casa Acolhedora Padre Carlos Seelen limitada ao período de máximo 15 (quinze) dias e o migrante terá permanência máxima de 3 (três) dias, prazo suficiente para seu encaminhamento ao local de destino ou aos serviços especializados, podendo haver prorrogação dos referidos prazos, conforme avaliação do Conselho Administrativo. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 20 de novembro de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé