br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3676/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3676 / 2008
Date 2008-11-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.026/2005
native_id1370

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.676 / 2008
“Altera dispositivos da lei Municipal n.
3.026/2005 e dá outras providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o
– O Art. 6º, da Lei Municipal n. 3.026/2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 “Art. 6° - Poderão ser celebrados contratos para atendimento à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:
 I - assistência em razão de calamidade pública ou combate a surto 
endêmico;
 II - assistência ao adolescente de rua;
 III - criação de frente de trabalho para execução direta de obras com 
utilização de pessoal desempregado.
 IV - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza 
estatística de interesse do Município, excluídas aquelas afetas ao IBGE;
 V - revogado
 VI - atendimento a programa do governo federal e estadual, especialmente 
relacionados a serviços de saúde bucal, saúde da família (PSF), combate a 
DENGUE, Centro de Apoio Psicosocial (CAPS) e Farmácia Popular; (AC)
 VII - revogado
 VIII – revogado”
 Art. 2o
- O Art. 23, da Lei Municipal n. 3.026/2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 “Art. 23 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados 
os seguintes prazos máximos:
 I – até 90 (noventa) dias, no caso do inciso III do art. 6º;
 II – até seis meses, no caso do inciso I do art. 6º; (NR)
 III – até um ano, no caso do inciso IV do art. 6º; (NR)
 IV – até dois anos, no caso dos incisos II e VI do art. 6º. (NR)
 Parágrafo único – Será admitida a prorrogação dos contratos: (NR)
 I - no caso do inciso III, do art. 6º, desde que o prazo total não exceda a 
180 dias;
 II - no caso do inciso I, do art. 6º, desde que o prazo total não exceda a 12 
(doze) meses; (NR)
 III - no caso do inciso IV, do art. 6º., desde que o prazo total não exceda 
dois anos; (NR)
 IV – no caso do inciso VI do art. 6o
, os contratos poderão ser prorrogados 
por iguais períodos, ficando as contratações adstritas ao período de vigência do 
programa de saúde a que o contratado estiver vinculado. (AC)”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 Art. 3º - O Art. 25, da Lei Municipal n. 3.026/2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 “Art. 25 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber 
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. (NR)”
 I – revogado 
 II – revogado”
 Art. 4º - Ficam revogados os artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei 
Municipal n. 3.026/2005.
 Art. 5o
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 25 de novembro de 2008.
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →