| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3677 / 2008 |
| Date | 2008-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECOLHIMENTO, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.677 / 2008 Institui o Programa Municipal de Recolhimento, Tratamento e Reciclagem de Óleos Vegetal ou Animal e Gorduras de Uso Culinário, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recolhimento, Tratamento e Reciclagem de Óleos Vegetal ou Animal e Gorduras de Uso Culinário, mediante a adoção de medidas estratégicas e de conscientização, com as finalidades de: I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos; II - evitar a poluição dos mananciais; III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos animal ou vegetal e gorduras na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem; IV - incentivar a prática da reciclagem do óleo vegetal ou animal e demais gorduras de uso culinário doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes; V - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos animal ou vegetal e demais gorduras de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas. §1º - Entende-se por Programa Municipal de Recolhimento, Tratamento e Reciclagem de Óleos Vegetal ou Animal e Gorduras de Uso Culinário, para os fins desta lei, otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de: a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar; b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito dos danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial. §2º - O Programa de Recolhimento, Tratamento e Reciclagem determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do artigo anterior, especialmente no tocante a seu suporte técnico e financeiro. Art. 2º - Constituem diretrizes do Programa: I – discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO preservação dos mananciais; II – busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais; III – estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo; IV – estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos animal ou vegetal e gorduras de uso alimentar e de proteção ao meio ambiente, enfocando principalmente os efeitos da poluição decorrentes do descarte residual de gorduras culinárias; V – atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala; VI – execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos animal ou vegetal e gorduras de uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei; VII – instalação e administração de postos de coleta; VIII – manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares para os fins desta lei; IX – promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei; X – participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do Programa de Recolhimento, Tratamento e Reciclagem; XI – estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes da política ambiental de que trata esta lei; XII – promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei; XIII – realização freqüente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial; XIV – realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar. Parágrafo único – Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 3º - O Município poderá firmar convênios e parcerias com a União, Estados, outros Municípios e organizações não-governamentais, visando à divulgação, uniformização, definição de incentivos fiscais e outras ações pertinentes à concretização dos objetivos do Programa de Tratamento e Reciclagem de que trata esta lei, tudo de acordo com a sua regulamentação, a serem editadas oportunamente pela autoridade competente. Art. 4º - O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais para a implementação desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de novembro de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé