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norma nº 3677/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3677 / 2008
Date 2008-11-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECOLHIMENTO, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.677 / 2008
Institui o Programa Municipal de Recolhimento, 
Tratamento e Reciclagem de Óleos Vegetal ou 
Animal e Gorduras de Uso Culinário, e dá outras 
providências.
 O Prefeito Municipal de Muriaé: 
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recolhimento, Tratamento 
e Reciclagem de Óleos Vegetal ou Animal e Gorduras de Uso Culinário, mediante a 
adoção de medidas estratégicas e de conscientização, com as finalidades de:
 I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos;
 II - evitar a poluição dos mananciais; 
 III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo 
despejo de óleos animal ou vegetal e gorduras na rede de esgoto e as vantagens 
múltiplas dos processos de reciclagem;
 IV - incentivar a prática da reciclagem do óleo vegetal ou animal e demais 
gorduras de uso culinário doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte 
técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, 
que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes;
 V - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos animal ou 
vegetal e demais gorduras de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, 
até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e 
renda a pequenas empresas.
 
§1º - Entende-se por Programa Municipal de Recolhimento, Tratamento e 
Reciclagem de Óleos Vegetal ou Animal e Gorduras de Uso Culinário, para os fins 
desta lei, otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a 
participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
 a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da 
reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
 b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, 
informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito dos danos 
provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de 
sua reutilização em escala industrial.
 §2º - O Programa de Recolhimento, Tratamento e Reciclagem determinará 
e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao 
atendimento das finalidades elencadas nos incisos do artigo anterior, especialmente 
no tocante a seu suporte técnico e financeiro.
 Art. 2º - Constituem diretrizes do Programa:
 I – discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e 
programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como 
fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
preservação dos mananciais;
 II – busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e 
organizações sociais;
 III – estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
 IV – estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos animal ou vegetal 
e gorduras de uso alimentar e de proteção ao meio ambiente, enfocando 
principalmente os efeitos da poluição decorrentes do descarte residual de gorduras 
culinárias;
 V – atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de 
fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e 
gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
 VI – execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de 
óleos animal ou vegetal e gorduras de uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se 
da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e 
executados para os fins desta lei;
 VII – instalação e administração de postos de coleta;
 VIII – manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, 
hotéis, restaurantes e similares para os fins desta lei;
 IX – promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta 
lei;
 X – participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, 
nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do Programa 
de Recolhimento, Tratamento e Reciclagem;
 XI – estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à 
reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes da política ambiental de 
que trata esta lei;
 XII – promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, 
inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de 
esforços em prol dos objetivos desta lei;
 XIII – realização freqüente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores 
de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e 
industrial;
 XIV – realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao 
consumidor domiciliar.
 Parágrafo único – Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das 
diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de 
forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
 Art. 3º - O Município poderá firmar convênios e parcerias com a União, 
Estados, outros Municípios e organizações não-governamentais, visando à 
divulgação, uniformização, definição de incentivos fiscais e outras ações pertinentes 
à concretização dos objetivos do Programa de Tratamento e Reciclagem de que 
trata esta lei, tudo de acordo com a sua regulamentação, a serem editadas 
oportunamente pela autoridade competente.
 Art. 4º - O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais para a 
implementação desta lei.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 25 de novembro de 2008.
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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