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norma nº 3684/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3684 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE
native_id1379

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.684 / 2008
Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do 
Município de Muriaé, do prazo de licença 
maternidade das servidoras públicas municipais
O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o
– O art. 214 (duzentos e catorze) da Lei Complementar Municipal n. 2.140,
de 24 de outubro de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Muriaé – passa a ser acrescido dos parágrafos 5o
(quinto), 6o
(sexto), 7o
(sétimo) e 8o
(oitavo), com a seguinte redação:
 “Art. 214 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e 
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
 § 1o
– A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, 
salvo antecipação por prescrição médica.
 § 2o
– No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do 
parto.
 § 3o
– No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a 
servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o 
exercício.
 § 4o
– No caso de aborto atestado pela junta Médica Municipal, a servidora 
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
 § 5o
– Mediante requerimento da servidora gestante, a licença prevista no 
caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que: (AC)
 I – seja protocolado até 30 (trinta) dias após o parto; (AC)
 II – seja instruído com uma cópia da certidão de nascimento do filho; (AC)
 III – seja instruído com documento judicial na hipótese de adoção;(AC)
 § 6o
– A prorrogação da licença prevista no § 5o
(quinto) deste artigo será 
concedida imediatamente após a fruição da licença prevista no caput deste artigo, 
sem prejuízo da remuneração integral, nos mesmos moldes previstos para o 
recebimento da licença prevista no caput deste artigo;(AC)
 § 7o
– Durante o período de prorrogação da licença prevista no § 5o
(quinto) 
deste artigo, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a 
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da 
servidora perder o direito à prorrogação;(AC)
 § 8o
– Nas hipóteses do artigo 217 (duzentos e dezessete) e parágrafos 
desta lei, a prorrogação da licença será na seguinte proporção: (AC)
 I – de 45 (quarenta e cinco) dias na hipótese do caput do art. 217; (AC)
 II – de 30 (trinta) dias na hipótese do § 1o
(primeiro) do art. 217; (AC)
 III – de 15 (quinze) dias na hipótese do § 2o
(segundo) do art. 217. (AC)”
Art. 2o
– Os benefícios instituídos pela presente lei poderão ser requeridos pelas 
servidoras que ainda estejam em gozo da licença prevista no caput do art. 214 (duzentos 
e catorze) da Lei Complementar Municipal n. 2.140 de 24 de outubro de 1997 – Estatuto 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
dos Servidores Públicos, na data da publicação da presente lei, dispensando-se o prazo 
do inciso I do art. 5o
(quinto) acrescentado por esta lei, nestas hipóteses.
Art. 3o
– O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do 
artigo 5o
(quinto) da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal — bem como no § 1o
(primeiro) do artigo 115 (cento e quinze) da 
Lei Orgânica Municipal, estimará o montante da despesa continuada decorrente das 
alterações promovidas por esta lei, incluindo-a no próximo orçamento.
Art. 4o
– As despesas decorrentes dos benefícios instituídos pela presente lei, até a 
inclusão orçamentária prevista no artigo 3
o
(terceiro) acima, serão suportadas através de 
anulações parciais de rubricas existentes, conforme dispuser o Poder Executivo.
 Art. 5o
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 09 de dezembro de 2008.
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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