| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3684 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE |
| native_id | 1379 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.684 / 2008 Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de Muriaé, do prazo de licença maternidade das servidoras públicas municipais O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – O art. 214 (duzentos e catorze) da Lei Complementar Municipal n. 2.140, de 24 de outubro de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé – passa a ser acrescido dos parágrafos 5o (quinto), 6o (sexto), 7o (sétimo) e 8o (oitavo), com a seguinte redação: “Art. 214 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o – No caso de aborto atestado pela junta Médica Municipal, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 5o – Mediante requerimento da servidora gestante, a licença prevista no caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que: (AC) I – seja protocolado até 30 (trinta) dias após o parto; (AC) II – seja instruído com uma cópia da certidão de nascimento do filho; (AC) III – seja instruído com documento judicial na hipótese de adoção;(AC) § 6o – A prorrogação da licença prevista no § 5o (quinto) deste artigo será concedida imediatamente após a fruição da licença prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da remuneração integral, nos mesmos moldes previstos para o recebimento da licença prevista no caput deste artigo;(AC) § 7o – Durante o período de prorrogação da licença prevista no § 5o (quinto) deste artigo, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da servidora perder o direito à prorrogação;(AC) § 8o – Nas hipóteses do artigo 217 (duzentos e dezessete) e parágrafos desta lei, a prorrogação da licença será na seguinte proporção: (AC) I – de 45 (quarenta e cinco) dias na hipótese do caput do art. 217; (AC) II – de 30 (trinta) dias na hipótese do § 1o (primeiro) do art. 217; (AC) III – de 15 (quinze) dias na hipótese do § 2o (segundo) do art. 217. (AC)” Art. 2o – Os benefícios instituídos pela presente lei poderão ser requeridos pelas servidoras que ainda estejam em gozo da licença prevista no caput do art. 214 (duzentos e catorze) da Lei Complementar Municipal n. 2.140 de 24 de outubro de 1997 – Estatuto PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO dos Servidores Públicos, na data da publicação da presente lei, dispensando-se o prazo do inciso I do art. 5o (quinto) acrescentado por esta lei, nestas hipóteses. Art. 3o – O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do artigo 5o (quinto) da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — bem como no § 1o (primeiro) do artigo 115 (cento e quinze) da Lei Orgânica Municipal, estimará o montante da despesa continuada decorrente das alterações promovidas por esta lei, incluindo-a no próximo orçamento. Art. 4o – As despesas decorrentes dos benefícios instituídos pela presente lei, até a inclusão orçamentária prevista no artigo 3 o (terceiro) acima, serão suportadas através de anulações parciais de rubricas existentes, conforme dispuser o Poder Executivo. Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 09 de dezembro de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé