br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3687/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3687 / 2008
Date 2009-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES QUE TEM FILHOS DEFICIENTES
native_id1382

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

L E I N º 3 . 6 8 7 / 2 0 0 9
“Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.140, de 24 de 
outubro de 1997 e dá outras providências”
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Municipal, não 
tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:
 Art. 1o
– A Lei Municipal nº 2.140, de 24 de outubro de 1997 – Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, passa a viger com os seguintes 
acréscimos:
 “Art. 113-A – O servidor público municipal que possuir filho, tutelado, 
curatelado ou pessoa sob guarda judicial, que sejam portadores de deficiência física, 
mental ou sensorial, de caráter permanente ou temporário, poderá requerer a redução 
de sua jornada de trabalho em até 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo de seus 
vencimentos, conforme for regulamentado. (AC)
 § 1º - O servidor que requerer este benefício não poderá realizar horas 
extraordinárias. (AC)
 § 2º - Quando a jornada de trabalho normal do cargo ocupado for inferior a 40 
(quarenta) horas semanais, o benefício estabelecido no caput deste artigo será 
proporcional à jornada de trabalho. (AC)
 § 3º - Na hipótese de servidores cônjuges ou companheiros que se enquadrem 
nos requisitos do caput deste artigo, apenas um deles poderá requerer o benefício, sendo 
também concedido uma única vez na hipótese de acumulação de cargos no Poder 
Público Municipal. (AC)
 § 4º - A especificação das deficiências descritas no caput deste artigo, bem 
como a caracterização de serem permanentes ou temporárias, e ainda os meios de 
comprovação dos requisitos para a fruição dos benefícios estabelecidos, serão 
regulamentados pelo Poder Executivo mediante critérios técnicos ou científicos 
observando a menor situação de constrangimento possível. (AC)” 
 
 Art. 2º – Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias, entrando em vigor 30 (trinta) dias após sua regulamentação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 23 de março de 2009
A D E M A R C A M E R I N O
Presidente da Câmara

open original →