| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3687 / 2008 |
| Date | 2009-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES QUE TEM FILHOS DEFICIENTES |
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L E I N º 3 . 6 8 7 / 2 0 0 9 “Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.140, de 24 de outubro de 1997 e dá outras providências” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1o – A Lei Municipal nº 2.140, de 24 de outubro de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, passa a viger com os seguintes acréscimos: “Art. 113-A – O servidor público municipal que possuir filho, tutelado, curatelado ou pessoa sob guarda judicial, que sejam portadores de deficiência física, mental ou sensorial, de caráter permanente ou temporário, poderá requerer a redução de sua jornada de trabalho em até 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme for regulamentado. (AC) § 1º - O servidor que requerer este benefício não poderá realizar horas extraordinárias. (AC) § 2º - Quando a jornada de trabalho normal do cargo ocupado for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o benefício estabelecido no caput deste artigo será proporcional à jornada de trabalho. (AC) § 3º - Na hipótese de servidores cônjuges ou companheiros que se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo, apenas um deles poderá requerer o benefício, sendo também concedido uma única vez na hipótese de acumulação de cargos no Poder Público Municipal. (AC) § 4º - A especificação das deficiências descritas no caput deste artigo, bem como a caracterização de serem permanentes ou temporárias, e ainda os meios de comprovação dos requisitos para a fruição dos benefícios estabelecidos, serão regulamentados pelo Poder Executivo mediante critérios técnicos ou científicos observando a menor situação de constrangimento possível. (AC)” Art. 2º – Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, entrando em vigor 30 (trinta) dias após sua regulamentação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de março de 2009 A D E M A R C A M E R I N O Presidente da Câmara