| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3695 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.195/2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.695 / 2008 “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 3.195, de 27 de dezembro 2005 - Código Tributário Municipal” O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A Lei n. 3.195, de 27 de dezembro de 2005, – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 163. Os talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão enfeixados, exclusivamente, em blocos de 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta) notas fiscais, devendo ser confeccionadas sempre em 04 (quatro) vias.” “Art. 171-A. Em caso de inutilização, extravio, perda, furto ou roubo de livros ou documentos fiscais, o fato deverá ser comunicado à Repartição Fiscal até 30 (trinta) dias da data do ocorrido, instruído dos seguintes documentos: I – Cópia do Boletim de Ocorrência Policial que conste, detalhadamente, os livros e /ou documentos fiscais, inutilizados, extraviados, perdidos, furtados ou roubados; II – Cópia da publicação da ocorrência em jornal de circulação local, que conste a data da publicação. Parágrafo único. A falta de comunicação à Repartição Fiscal, ou a comunicação fora do prazo a que alude o caput deste artigo, está sujeito a multa prevista no art. 184, inciso IV letra, “c” desta Lei.” “Art. 171-B. É obrigação das oficinas de manutenção de automóveis, motocicletas, caminhões e quaisquer veículos automotores, manterem junto aos veículos sob a sua responsabilidade, ficha técnica com a identificação do veículo (placa de identificação ou chassis) e discriminação dos serviços a serem realizados. Parágrafo único – O não cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo, estará sujeito a multa prevista no art. 184, inciso VII desta Lei.” “Art. 184.... I. ... II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: a) multa prevista de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço; b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço; d)... III. ... IV ... a) .... b) multa de valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; c) multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto no art. 171-A, quando ocorrer a inutilização, extravio, perda, furto ou roubo de livros e documentos fiscais. V. ... VI. ... VII – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) às oficinas de manutenção de automóveis, motos e caminhões que não cumprirem a determinação do art. 171-B desta Lei. “Art. 207. .... I a X. .... a). .... § 2º O Requerimento de isenção de que trata esta seção, deverá ser instruído com documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção do benefício, devendo ser renovado, anualmente, no prazo estabelecido no art. 94, Parágrafo 1º desta Lei, salvo as hipóteses dos incisos II, VII e X. “Art. 367... Parágrafo 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis parcelas), reajustadas na forma do art. 511 desta Lei, sendo os valores mínimos para pagamento mensal equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica. Parágrafo 2º.... Parágrafo 3º .... Parágrafo4º..... Parágrafo 5º... Parágrafo 6º... Parágrafo7º.... Art. 2º. A Tabela XV – Taxa Cemitério Público, passa a vigorar com os seguintes valores: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO TABELA XV TAXA CEMITÉRIO PÚBLICO Capela Maior 90,00 Capela Menor 42,00 SEPULTAMENTO VALOR (R$) De Carneiro 60,00 De Gaveta 42,00 De Sepultura 36,00 OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$) Remoção de ossos 60,00 Exumação de cadáver 60,00 Construção de carneiro 540,00 Construção de gaveta 222,00 Por gaveta excedente 222,00 Reforma de túmulo 144,00 Autorização para reforma de túmulo 30,00 Aprovação de projeto 54,00 ANUIDADE VALOR (R$) Carneiro simples 30,00 Por gaveta excedente 30,00 UTILIZAÇÃO DO NECROTÉRIO VALOR (R$) Por embalsamento 72,00 Necrópsia 48,00 Congelamento, por dia e por cadáver 12,00 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, respeitado o dispositivo da letra “c”, do inciso III, do art. 115, da Lei 3.195/2005, devendo no ano de 2009 constar das guias ou carnês do IPTU uma advertência sobre a modificação da necessidade de renovação dos requerimentos de isenção e do prazo para os requerimentos. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 16 de dezembro de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé