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norma nº 3698/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3698 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 2.639/2002
native_id1390

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.698 / 2008
Dá nova redação ao art. 11, da Lei 
Municipal n. 2.639/2002
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 11, da Lei Municipal n. 2.639, de 17 de maio de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O Ensino Fundamental na rede municipal de ensino de Muriaé terá a 
duração de 9 anos, com matrícula a partir dos seis anos de idade completos ou a 
completar até 30 de junho do ano em curso e será organizado em ciclos nos cinco 
anos iniciais, e nos quatro anos finais, organizado em anos de escolaridade. (NR)
§ 1º - Os anos iniciais do ensino fundamental serão organizados em dois 
ciclos sob as seguintes denominações: (NR)
I - Ciclo da Alfabetização, com duração de três anos de escolaridade, 
compreendendo o 1º ano, o 2º ano e o 3º ano; (NR)
II - Ciclo Complementar, com duração de dois anos de escolaridade, 
compreendendo o 4º ano e o 5º ano. (NR)
a) A progressão continuada dentro dos Ciclos da Alfabetização e 
Complementar deverá estar apoiada em estratégias de atendimento diferenciado, 
para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos; (NR)
b) Ao final de cada ciclo, a Equipe Pedagógica da Escola deverá proceder 
ao agrupamento dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades 
previstas para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for 
necessário; (NR)
c) Vencidas as dificuldades, os alunos serão integrados às turmas 
correspondentes à idade/ano de escolaridade. (NR)
§ 2º - Os quatro anos finais do ensino fundamental, organizados em regime 
anual, terão a denominação de 6º ano, 7º ano, 8º ano e 9º ano. (NR)
I - A progressão parcial será adotada nos quatro anos finais do ensino 
fundamenta, fazendo jus a esta progressão o aluno que não apresentar o 
desempenho mínimo de 50 % cinqüenta por cento) em até duas disciplinas; (NR)
II - Ficará retido no ano em curso o aluno que não apresentar o desempenho 
mínimo em três ou mais disciplinas, incluindo-se nesse cômputo as disciplinas do 
ano em que se encontra e aquelas em regime de progressão parcial; (NR)
III - Para efeito da definição da retenção do aluno, cada disciplina deve ser 
computada apenas uma vez, independentemente dos anos em que incidir, tendo 
em vista que a recuperação deve ser planejada considerando as aprendizagens 
fundamentais de cada área e as necessidades básicas de desenvolvimento do 
aluno; (NR)
IV - O aluno concluirá o ensino fundamental somente quando obtiver a 
aprovação em todas as disciplinas, inclusive naquelas em que se encontrar em 
regime de progressão parcial.(NR)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
§ 3º - A escola deverá acompanhar sistematicamente a freqüência dos 
alunos, a fim de garantir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) 
no final de cada período letivo. (NR)
Art. 2º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal n. 2.884/2003. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 16 de dezembro de 2008.
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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