| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3698 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 2.639/2002 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.698 / 2008 Dá nova redação ao art. 11, da Lei Municipal n. 2.639/2002 O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 11, da Lei Municipal n. 2.639, de 17 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – O Ensino Fundamental na rede municipal de ensino de Muriaé terá a duração de 9 anos, com matrícula a partir dos seis anos de idade completos ou a completar até 30 de junho do ano em curso e será organizado em ciclos nos cinco anos iniciais, e nos quatro anos finais, organizado em anos de escolaridade. (NR) § 1º - Os anos iniciais do ensino fundamental serão organizados em dois ciclos sob as seguintes denominações: (NR) I - Ciclo da Alfabetização, com duração de três anos de escolaridade, compreendendo o 1º ano, o 2º ano e o 3º ano; (NR) II - Ciclo Complementar, com duração de dois anos de escolaridade, compreendendo o 4º ano e o 5º ano. (NR) a) A progressão continuada dentro dos Ciclos da Alfabetização e Complementar deverá estar apoiada em estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos; (NR) b) Ao final de cada ciclo, a Equipe Pedagógica da Escola deverá proceder ao agrupamento dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário; (NR) c) Vencidas as dificuldades, os alunos serão integrados às turmas correspondentes à idade/ano de escolaridade. (NR) § 2º - Os quatro anos finais do ensino fundamental, organizados em regime anual, terão a denominação de 6º ano, 7º ano, 8º ano e 9º ano. (NR) I - A progressão parcial será adotada nos quatro anos finais do ensino fundamenta, fazendo jus a esta progressão o aluno que não apresentar o desempenho mínimo de 50 % cinqüenta por cento) em até duas disciplinas; (NR) II - Ficará retido no ano em curso o aluno que não apresentar o desempenho mínimo em três ou mais disciplinas, incluindo-se nesse cômputo as disciplinas do ano em que se encontra e aquelas em regime de progressão parcial; (NR) III - Para efeito da definição da retenção do aluno, cada disciplina deve ser computada apenas uma vez, independentemente dos anos em que incidir, tendo em vista que a recuperação deve ser planejada considerando as aprendizagens fundamentais de cada área e as necessidades básicas de desenvolvimento do aluno; (NR) IV - O aluno concluirá o ensino fundamental somente quando obtiver a aprovação em todas as disciplinas, inclusive naquelas em que se encontrar em regime de progressão parcial.(NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 3º - A escola deverá acompanhar sistematicamente a freqüência dos alunos, a fim de garantir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no final de cada período letivo. (NR) Art. 2º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal n. 2.884/2003. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 16 de dezembro de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé