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norma nº 2639/2002

Tipo LEI
Número / Ano 2639 / 2002
Date 2002-05-17
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2.639/2002
“Institui o Sistema Municipal de Ensino do município de 
Muriaé na forma prevista na Constituição Federal, na Lei 
9394 de 20/12/1996 (LDB) e na Lei Orgânica do 
Município”.
O povo do Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Muriaé que 
compreende:
I. as instituições de Educação Básica mantidas pelo Poder Público Municipal;
II. as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada;
III. a Secretaria Municipal de Educação;
IV. o Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns 
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, terão as seguintes incumbências;
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;
IV. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
interação da sociedade com a escola;
VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
Parágrafo único – A organização administrativo-pedagógica das instituições 
de ensino será regulada no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico, 
seguindo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema 
Municipal de Ensino.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo de 
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de 
Ensino, cabendo-lhe em especial:
I. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino integrando-os às políticas e planos educacionais da União e 
dos Estados;
II. elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com 
as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
III. exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV. oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil, 
permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente 
atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino;
V. autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema 
Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;
§ 1º - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos 
princípios de gestão democrática, produtividade e racionalidade sistémica e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
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 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
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autonomia das unidades escolares, priorizando a descentralização das decisões 
pedagógicas, administrativas e financeiras.
§ 2º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal 
de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e 
das normas, e acompanhar a execução dos Projetos Políticos Pedagógicos das 
instituições escolares.
§ 3º - A autorização para funcionamento das instituições de ensino será 
concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação 
considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de 
Ensino.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada 
que desempenha funções normativas, consultivas, deliberativas e de 
assessoramento à Secretaria Municipal de Educação na forma da Lei Municipal nº 
2565 de 15/10/2001.
Art. 5º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em 
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
I. participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis 
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
II. participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III. graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, 
administrativa e financeira;
IV. liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em 
associações, grêmios ou outras formas;
V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e 
financeiros;
VI. descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo único – Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou 
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em 
exercício na unidade escolar.
Art. 6º - As unidades escolares municipais contam na sua estrutura e 
organização, com Colegiados Escolares de que participam o diretor ou coordenador 
da escola e representantes da comunidade escolar, conforme diretrizes 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - A escolha dos Diretores das escolas públicas municipais ocorrerá por 
meio de processos democráticos, combinados com critérios técnicos.
Art. 8º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada pela 
dotação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria 
do padrão de qualidade do ensino, seguindo normas do Sistema Municipal.
Art. 9º - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da 
Educação Básica:
I. Educação Infantil
II. Ensino Fundamental
Parágrafo único – Poderão ser oferecidos, em cooperação com outros sistemas 
de ensino, cursos Técnico-profissionalizantes no sistema municipal desde que 
observado o disposto no inciso IV do art. 3º desta lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
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Art. 10 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será 
oferecida na rede municipal de ensino num trabalho integrado entre Secretaria 
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
a) nas creches, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos.
b) nas Pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
c) nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI), para crianças de 0 
(zero) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Será oferecido às crianças de 0 a 5 anos que comprovadamente 
necessitarem, atendimento em tempo integral nas creches e CEMEI, podendo este 
atendimento se estender aos alunos de 6 (seis) anos do 1º Ciclo do Ensino 
Fundamental, observada a disponibilidade do município.
§ 2º - Prioritariamente, o atendimento integral às crianças de 0 a 5 anos será 
oferecido àquelas em situação de risco social e/ou pessoal, conforme critérios 
estabelecidos em conjunto entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social.
 Art. 11 – O Ensino Fundamental na rede municipal de ensino de Muriaé terá 
a duração de 9 (nove) anos, com matrícula a partir dos seis anos de idade e será 
organizado em ciclos de estudos. (NR)
 § 1º - Os ciclos de estudos serão: (NR)
 1º ciclo – duração de três anos – alunos de seis, sete e oito anos;
 2º ciclo – duração de dois anos – alunos de nove e dez anos;
 3º ciclo – duração de dois anos – alunos de onze e doze anos;
 4º ciclo – duração de dois anos – alunos de treze e quatorze anos. 
 § 2º - Será adotado o regime de progressão continuada em cada ciclo, nos 
termos do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, exigindo-se do aluno a 
frequencia a, pelo menos, 75% das atividades letivas de cada ciclo. (NR)
 § 3º - Serão garantidos aos alunos que necessitarem, estudos de 
enriquecimento curricular paralelo e contínuo, ao longo do desenvolvimento de 
cada ciclo, assegurando a todos aprendizagem efetiva e de qualidade. (NR)” 
Art. 12 - As escolas municipais poderão desenvolver, em parceria com 
pessoas físicas ou instituições públicas e privadas, projetos de atividades sócio￾educativas e culturais para enriquecimento do currículo escolar conforme Projeto 
Político Pedagógico da escola.
Art. 13 - Na zona rural o atendimento à Educação Infantil em turmas 
unidocentes multi-cicladas se dará somente para crianças de 5 anos.
Art. 14 - Ficam automaticamente autorizadas a oferecer o 1º ano do 1º ciclo 
do Ensino Fundamental as escolas e Centros Municipais de Educação Infantil que 
atendem, também, crianças de 6 (seis) anos.
Parágrafo único – Estas escolas passarão a contar em sua denominação, com 
a expressão “Escola Municipal” ou “Centro Municipal” de Educação Infantil e 
Ensino Fundamental antes do nome específico de sua autorização ou registro 
inicial.
Art. 15 - O Ensino Fundamental para jovens e adultos que não tiveram 
acesso na idade própria ou que abandonaram a escola precocemente, deverá 
atender às características específicas do alunado e será oferecido pelas escolas 
municipais legalmente autorizadas a ministrar o ensino fundamental.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
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Parágrafo único – O Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico da 
escola deverão prever a organização e o funcionamento dos cursos conforme 
diretrizes nacionais e normas do Sistema Municipal.
Art. 16 - O Município, para garantir a oferta de educação especial atuará em 
regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com 
instituições privadas especializadas e sem fins lucrativos, por meio de convênio, 
desde que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 17 - O Secretário Municipal de Educação é o gestor dos recursos 
financeiros destinados à educação, sendo responsável, em conjunto com o chefe do 
Executivo ou com quem ele nomear, pela sua correta aplicação.
Art. 18 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para 
assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
§ 1º - A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os 
recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
§ 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração 
poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com 
participação de representantes do Estado e Município.
Art. 19 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do 
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I. formulação de políticas e planos educacionais;
II. recenseamento e chamada pública da população para o Ensino 
Fundamental e controle da freqüência dos alunos;
III. definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação 
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de 
currículo e elaboração do calendário escolar;
IV. valorização dos recursos humanos da educação;
V. expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
Art. 20 - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o 
Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à 
unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.
Art. 21 - O Poder Público municipal poderá estabelecer colaboração com 
outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação 
pública de sua responsabilidade.
Art. 22 - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal 
nº 10.172 de 9/01/2001 que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, O 
Plano Municipal de Educação – PME, com vistas à realização de seus objetivos e 
metas, adequando-os às especificidades locais.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Educação será elaborado com a 
participação da sociedade sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, 
subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação e encaminhado à Câmara 
Municipal para apreciação.
Art. 23 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
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façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 17 de maio de 2002.
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
REDAÇÃO FINAL CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA 
PELA LEI N
o
2.884, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

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