| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2002 |
| Date | 2002-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ _ LEI Nº 2.639/2002 “Institui o Sistema Municipal de Ensino do município de Muriaé na forma prevista na Constituição Federal, na Lei 9394 de 20/12/1996 (LDB) e na Lei Orgânica do Município”. O povo do Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Muriaé que compreende: I. as instituições de Educação Básica mantidas pelo Poder Público Municipal; II. as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III. a Secretaria Municipal de Educação; IV. o Conselho Municipal de Educação. Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, terão as seguintes incumbências; I. elaborar e executar sua proposta pedagógica; II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas; IV. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de interação da sociedade com a escola; VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; Parágrafo único – A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulada no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico, seguindo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de Ensino, cabendo-lhe em especial: I. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II. elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação; III. exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; IV. oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino; V. autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema; § 1º - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade e racionalidade sistémica e PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ _ autonomia das unidades escolares, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. § 2º - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução dos Projetos Políticos Pedagógicos das instituições escolares. § 3º - A autorização para funcionamento das instituições de ensino será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino. Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada que desempenha funções normativas, consultivas, deliberativas e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação na forma da Lei Municipal nº 2565 de 15/10/2001. Art. 5º - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: I. participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; II. participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; III. graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV. liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI. descentralização das decisões sobre o processo educacional. Parágrafo único – Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art. 6º - As unidades escolares municipais contam na sua estrutura e organização, com Colegiados Escolares de que participam o diretor ou coordenador da escola e representantes da comunidade escolar, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - A escolha dos Diretores das escolas públicas municipais ocorrerá por meio de processos democráticos, combinados com critérios técnicos. Art. 8º - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada pela dotação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino, seguindo normas do Sistema Municipal. Art. 9º - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da Educação Básica: I. Educação Infantil II. Ensino Fundamental Parágrafo único – Poderão ser oferecidos, em cooperação com outros sistemas de ensino, cursos Técnico-profissionalizantes no sistema municipal desde que observado o disposto no inciso IV do art. 3º desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ _ Art. 10 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será oferecida na rede municipal de ensino num trabalho integrado entre Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: a) nas creches, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos. b) nas Pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos. c) nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI), para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. § 1º - Será oferecido às crianças de 0 a 5 anos que comprovadamente necessitarem, atendimento em tempo integral nas creches e CEMEI, podendo este atendimento se estender aos alunos de 6 (seis) anos do 1º Ciclo do Ensino Fundamental, observada a disponibilidade do município. § 2º - Prioritariamente, o atendimento integral às crianças de 0 a 5 anos será oferecido àquelas em situação de risco social e/ou pessoal, conforme critérios estabelecidos em conjunto entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 11 – O Ensino Fundamental na rede municipal de ensino de Muriaé terá a duração de 9 (nove) anos, com matrícula a partir dos seis anos de idade e será organizado em ciclos de estudos. (NR) § 1º - Os ciclos de estudos serão: (NR) 1º ciclo – duração de três anos – alunos de seis, sete e oito anos; 2º ciclo – duração de dois anos – alunos de nove e dez anos; 3º ciclo – duração de dois anos – alunos de onze e doze anos; 4º ciclo – duração de dois anos – alunos de treze e quatorze anos. § 2º - Será adotado o regime de progressão continuada em cada ciclo, nos termos do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, exigindo-se do aluno a frequencia a, pelo menos, 75% das atividades letivas de cada ciclo. (NR) § 3º - Serão garantidos aos alunos que necessitarem, estudos de enriquecimento curricular paralelo e contínuo, ao longo do desenvolvimento de cada ciclo, assegurando a todos aprendizagem efetiva e de qualidade. (NR)” Art. 12 - As escolas municipais poderão desenvolver, em parceria com pessoas físicas ou instituições públicas e privadas, projetos de atividades sócioeducativas e culturais para enriquecimento do currículo escolar conforme Projeto Político Pedagógico da escola. Art. 13 - Na zona rural o atendimento à Educação Infantil em turmas unidocentes multi-cicladas se dará somente para crianças de 5 anos. Art. 14 - Ficam automaticamente autorizadas a oferecer o 1º ano do 1º ciclo do Ensino Fundamental as escolas e Centros Municipais de Educação Infantil que atendem, também, crianças de 6 (seis) anos. Parágrafo único – Estas escolas passarão a contar em sua denominação, com a expressão “Escola Municipal” ou “Centro Municipal” de Educação Infantil e Ensino Fundamental antes do nome específico de sua autorização ou registro inicial. Art. 15 - O Ensino Fundamental para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender às características específicas do alunado e será oferecido pelas escolas municipais legalmente autorizadas a ministrar o ensino fundamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ _ Parágrafo único – O Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico da escola deverão prever a organização e o funcionamento dos cursos conforme diretrizes nacionais e normas do Sistema Municipal. Art. 16 - O Município, para garantir a oferta de educação especial atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com instituições privadas especializadas e sem fins lucrativos, por meio de convênio, desde que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. Art. 17 - O Secretário Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados à educação, sendo responsável, em conjunto com o chefe do Executivo ou com quem ele nomear, pela sua correta aplicação. Art. 18 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. § 1º - A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. § 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e Município. Art. 19 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I. formulação de políticas e planos educacionais; II. recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da freqüência dos alunos; III. definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV. valorização dos recursos humanos da educação; V. expansão e utilização da rede escolar de educação básica. Art. 20 - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. Art. 21 - O Poder Público municipal poderá estabelecer colaboração com outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação pública de sua responsabilidade. Art. 22 - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.172 de 9/01/2001 que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, O Plano Municipal de Educação – PME, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais. Parágrafo único – O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação e encaminhado à Câmara Municipal para apreciação. Art. 23 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ _ façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de maio de 2002. Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé REDAÇÃO FINAL CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA PELA LEI N o 2.884, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003