| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2460 / 2000 |
| Date | 2000-09-12 |
| Ementa | CRIA O DEMUSE |
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LEI Nº. 2.460/2000 CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – DEMUSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Serviços Essenciais – DEMUSE – Entidade da Administração Indireta – Art. 36, item II, e Art. 24, item II da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - O Departamento Municipal de Serviços Essenciais (DEMUSE) com sede na cidade de Muriaé – MG, com área de atuação no perímetro urbano, distritos e povoados, tem as seguintes finalidades: 1- Coordenar a Política Municipal de Trânsito, terminal rodoviário e cemitério municipal, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema; 2- Assegurar completa assistência à orientação ao trânsito no perímetro do município; 3- Manter estreito entendimento e colaboração com entidades federal, estaduais, bem como quaisquer outras instituições ligadas às referidas atividades, podendo com os mesmos, celebrar convênios e estabelecer programas de trabalho, visando dinamizar o perfeito funcionamento das diversas atividades subordinadas ao DEMUSE. Art. 3º - Compete ao Departamento Municipal de Serviços Essenciais (DEMUSE): 1- Coordenar execução das atividades administrativa e financeira da autarquia; 2- Planejar e Coordenar, as ações administrativas e operacionais como Órgão Executivo de Trânsito do Município; 3- Planejar e Coordenar as ações administrativas do Terminas Rodoviário; 4- Planejar e Coordenar as ações administrativas do Cemitério Municipal. Art. 4º - O Departamento Municipal de Serviços Essenciais (DEMUSE) terá a seguinte constituição: 1- Diretoria Geral; 1.1- Conselho Municipal (COMUSE); 2- Divisão de Administração e Finanças; 2.1- Serviço Administrativo e Financeiro; 3- Seção de Divisão Municipal de Trânsito; 3.1- COMUTRAN; 3.2- Rodoviária e Distritos; 3.3- Estacionamento rotativo; 4- Seção de Necrópole; 4.1- Serviço Médico Legal; 4.2- Serviço de capela e sepultamento; 4.3- Serviço de conservação e limpeza; 5- Seção do Terminal Rodoviário; 5.1- Serviço de guarda volumes; 5.2- Serviço de segurança; 5.3- Serviço de informações; 5.4- Serviço de conservação e limpeza; 6- Seção de Proteção e Defesa do Consumidor; 6.1- Serviço de atendimento ao consumidor – PROCON; 6.2- Serviço de educação e fiscalização . Art. 5º - A Diretoria Geral e a unidade executiva do DEMUSE, com a finalidade de gerir todos os serviços do departamento (autarquia) tendo como titular um Diretor Geral nomeado pelo Prefeito Municipal e um Diretor Administrativo nomeado pelo Diretor Geral. § 1º - O Diretor Geral no seu impedimento e nas suas eventuais ausências, será substituído pelo Diretor Administrativo. § 2º - A Diretoria Geral contará com um assessor jurídico. Art. 6º - Compete ao Diretor Geral do DEMUSE: I – Exercer direção da autarquia praticando atos expedindo instruções e ordens para tanto necessárias, com vistos à consecução de seus objetivos; II – Representar o DEMUSE em juízo ou fora dele, inclusive constituir procurador; III – Submeter à apreciação do Conselho Municipal dos Serviços Essenciais (COMUSE) o orçamento plurianual de investimento, o programa de Trabalho orçamento sintético anual e se necessário os pedidos de créditos adicionais; IV – Submeter à apreciação do COMUSE os balancetes trimestrais até o dia 15 do mês subseqüente e até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o balanço de exercício findo, relatório da gestão financeira patrimonial para aprovação e publicação em órgão de imprensa local; V – Designar o assessor jurídico que terá as seguintes atribuições: a) assessorar o diretor geral nas questões de ordem jurídica; b) representar o DEMUSE por procuração do diretor geral; c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor geral. VI – Admitir, movimentar, promover, elogiar, punir, dispensar, demitir, nomear e exonerar servidores e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do DEMUSE, obedecidas as disposições da Lei, as normas constitucionais e a legislação pertinente; VII – Movimentar juntamente com o diretor da divisão de administração, as contas bancárias; VIII – Autorizar despesas, de acordo com as dotações orçamentárias, e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa; IX – Autorizar licitações para compra de equipamentos materiais e para contratação de serviços e obras; X – Celebrar acordos, contratos e convênios do DEMUSE e realizar operações de crédito sempre que necessário, e obedecidas as demais legislações aplicáveis à espécie; XI – Determinar a abertura de sindicância e inquérito para apuração de faltas ou irregularidades. Art. 7º - O Conselho Municipal do Departamento Municipal de Serviços Essenciais – COMUSE é uma unidade de natureza opinativa, consultiva e fiscalizadora. Art. 8º - O Conselho Municipal de Serviços Essenciais (COMUSE) será constituído da seguinte forma: 1 representante dos taxistas 1 representante das concessionárias de linhas de ônibus do terminal rodoviário Diretor Geral do DEMUSE – membro nato 2 representantes do Poder Executivo 1 represente do Legislativo 1 representante da Associação Comercial e Industrial de Muriaé 1 representante do Batalhão da Polícia Militar Chefe de Divisão Administrativa do DEMUSE. § 1º - O exercício da função de membro do Conselho é considerado de caráter relevante, não sendo, portanto, remunerado. § 2º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por decreto com mandato de um (01) ano, permitida a recondução. § 3º - O Conselho será presidido por representante do Poder Executivo. § 4º - O Conselho Municipal do DEMUSE reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente uma vez de dois (2) em dois (2) meses, com a presença no mínimo de cinco (5) membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade. § 5º - O Conselho do DEMUSE reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do diretor geral do DEMUSE, com presença de 2/3 de seus membros, ou ainda, por convocação de seu presidente. § 6º - É vedado ao diretor geral DEMUSE no exercício da função de membro do Conselho, o direito de voto nas deliberações. Art. 9º - Ao Conselho do DEMUSE compete: I – Elaborar o regulamento geral do DEMUSE, em reunião convocada para este fim; II – Sugerir a edição de normas sobre: a) a instalação e prestação de serviços pelo DEMUSE, bem como as penalidades a que estão sujeitos os seus infratores; b) a apuração de custos, para efeito de cálculos das taxas de remuneração dos serviços; III – Opinar sobre: a) orçamento analítico; b) Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão financeira e patrimonial; c) A constituição de fundo de reserva, bem como sua aplicação; d) A realização de operações de créditos; e) As taxas de remuneração de serviços; f) A alienação de bens; g) O regimento interno do DEMUSE; h) Modificações no quadro de pessoal com as respectivas tabelas de salário; i) A celebração de acordos, contratos e convênios; j) A cobrança das taxas de remuneração dos serviços; k) Orçamento Plurianual de Investimento; l) Programa anual de Trabalho; m) O pedido de créditos adicionais; n) Qualquer outra matéria que for submetida pelo Diretor Geral. IV – Sugerir medidas visando: a) melhoria dos serviços do DEMUSE; b) o aperfeiçoamento do DEMUSE no que tange as relações com órgãos públicos, entidades e empresas particulares; c) preservação da imagem do DEMUSE. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2001. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de setembro de 2000. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ