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norma nº 2460/2000

Tipo LEI
Número / Ano 2460 / 2000
Date 2000-09-12
EmentaCRIA O DEMUSE
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LEI Nº. 2.460/2000
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
SERVIÇOS ESSENCIAIS – DEMUSE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Serviços Essenciais –
DEMUSE – Entidade da Administração Indireta – Art. 36, item II, e Art. 24, 
item II da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Departamento Municipal de Serviços Essenciais (DEMUSE) 
com sede na cidade de Muriaé – MG, com área de atuação no perímetro urbano, 
distritos e povoados, tem as seguintes finalidades:
1- Coordenar a Política Municipal de Trânsito, terminal rodoviário e 
cemitério municipal, planejando e executando programas, projetos e atividades 
que visem ao adequado funcionamento do sistema;
2- Assegurar completa assistência à orientação ao trânsito no perímetro do 
município;
3- Manter estreito entendimento e colaboração com entidades federal, 
estaduais, bem como quaisquer outras instituições ligadas às referidas 
atividades, podendo com os mesmos, celebrar convênios e estabelecer 
programas de trabalho, visando dinamizar o perfeito funcionamento das diversas 
atividades subordinadas ao DEMUSE.
Art. 3º - Compete ao Departamento Municipal de Serviços Essenciais 
(DEMUSE):
1- Coordenar execução das atividades administrativa e financeira da 
autarquia;
2- Planejar e Coordenar, as ações administrativas e operacionais como 
Órgão Executivo de Trânsito do Município;
3- Planejar e Coordenar as ações administrativas do Terminas Rodoviário;
4- Planejar e Coordenar as ações administrativas do Cemitério Municipal.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Serviços Essenciais (DEMUSE)
terá a seguinte constituição:
1- Diretoria Geral;
1.1- Conselho Municipal (COMUSE);
2- Divisão de Administração e Finanças;
2.1- Serviço Administrativo e Financeiro;
3- Seção de Divisão Municipal de Trânsito;
3.1- COMUTRAN;
3.2- Rodoviária e Distritos;
3.3- Estacionamento rotativo;
4- Seção de Necrópole;
4.1- Serviço Médico Legal;
4.2- Serviço de capela e sepultamento;
4.3- Serviço de conservação e limpeza;
5- Seção do Terminal Rodoviário;
5.1- Serviço de guarda volumes;
5.2- Serviço de segurança;
5.3- Serviço de informações;
5.4- Serviço de conservação e limpeza;
6- Seção de Proteção e Defesa do Consumidor;
6.1- Serviço de atendimento ao consumidor – PROCON;
6.2- Serviço de educação e fiscalização .
Art. 5º - A Diretoria Geral e a unidade executiva do DEMUSE, com a 
finalidade de gerir todos os serviços do departamento (autarquia) tendo como 
titular um Diretor Geral nomeado pelo Prefeito Municipal e um Diretor 
Administrativo nomeado pelo Diretor Geral.
§ 1º - O Diretor Geral no seu impedimento e nas suas eventuais ausências, 
será substituído pelo Diretor Administrativo.
§ 2º - A Diretoria Geral contará com um assessor jurídico.
Art. 6º - Compete ao Diretor Geral do DEMUSE:
I – Exercer direção da autarquia praticando atos expedindo instruções e 
ordens para tanto necessárias, com vistos à consecução de seus objetivos;
II – Representar o DEMUSE em juízo ou fora dele, inclusive constituir 
procurador;
III – Submeter à apreciação do Conselho Municipal dos Serviços 
Essenciais (COMUSE) o orçamento plurianual de investimento, o programa de 
Trabalho orçamento sintético anual e se necessário os pedidos de créditos 
adicionais;
IV – Submeter à apreciação do COMUSE os balancetes trimestrais até o 
dia 15 do mês subseqüente e até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o balanço de 
exercício findo, relatório da gestão financeira patrimonial para aprovação e 
publicação em órgão de imprensa local;
V – Designar o assessor jurídico que terá as seguintes atribuições:
a) assessorar o diretor geral nas questões de ordem jurídica;
b) representar o DEMUSE por procuração do diretor geral;
c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor geral.
VI – Admitir, movimentar, promover, elogiar, punir, dispensar, demitir, 
nomear e exonerar servidores e praticar quaisquer outros atos relativos à 
administração do pessoal do DEMUSE, obedecidas as disposições da Lei, as 
normas constitucionais e a legislação pertinente;
VII – Movimentar juntamente com o diretor da divisão de administração, 
as contas bancárias;
VIII – Autorizar despesas, de acordo com as dotações orçamentárias, e 
ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
IX – Autorizar licitações para compra de equipamentos materiais e para 
contratação de serviços e obras;
X – Celebrar acordos, contratos e convênios do DEMUSE e realizar 
operações de crédito sempre que necessário, e obedecidas as demais legislações 
aplicáveis à espécie;
XI – Determinar a abertura de sindicância e inquérito para apuração de 
faltas ou irregularidades.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Departamento Municipal de Serviços 
Essenciais – COMUSE é uma unidade de natureza opinativa, consultiva e 
fiscalizadora.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Serviços Essenciais (COMUSE) será 
constituído da seguinte forma:
1 representante dos taxistas
1 representante das concessionárias de linhas de ônibus do terminal 
rodoviário
Diretor Geral do DEMUSE – membro nato
2 representantes do Poder Executivo
1 represente do Legislativo
1 representante da Associação Comercial e Industrial de Muriaé
1 representante do Batalhão da Polícia Militar
Chefe de Divisão Administrativa do DEMUSE.
§ 1º - O exercício da função de membro do Conselho é considerado de 
caráter relevante, não sendo, portanto, remunerado.
§ 2º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por 
decreto com mandato de um (01) ano, permitida a recondução.
§ 3º - O Conselho será presidido por representante do Poder Executivo.
§ 4º - O Conselho Municipal do DEMUSE reunir-se-á sempre que 
necessário, mas obrigatoriamente uma vez de dois (2) em dois (2) meses, com a 
presença no mínimo de cinco (5) membros e deliberará por maioria simples, 
cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
§ 5º - O Conselho do DEMUSE reunir-se-á, extraordinariamente, por 
convocação do diretor geral do DEMUSE, com presença de 2/3 de seus 
membros, ou ainda, por convocação de seu presidente.
§ 6º - É vedado ao diretor geral DEMUSE no exercício da função de 
membro do Conselho, o direito de voto nas deliberações.
Art. 9º - Ao Conselho do DEMUSE compete:
I – Elaborar o regulamento geral do DEMUSE, em reunião convocada 
para este fim;
II – Sugerir a edição de normas sobre:
a) a instalação e prestação de serviços pelo DEMUSE, bem como as 
penalidades a que estão sujeitos os seus infratores;
b) a apuração de custos, para efeito de cálculos das taxas de remuneração 
dos serviços;
III – Opinar sobre:
a) orçamento analítico;
b) Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão 
financeira e patrimonial;
c) A constituição de fundo de reserva, bem como sua aplicação;
d) A realização de operações de créditos;
e) As taxas de remuneração de serviços;
f) A alienação de bens;
g) O regimento interno do DEMUSE;
h) Modificações no quadro de pessoal com as respectivas tabelas de 
salário;
i) A celebração de acordos, contratos e convênios;
j) A cobrança das taxas de remuneração dos serviços;
k) Orçamento Plurianual de Investimento;
l) Programa anual de Trabalho;
m) O pedido de créditos adicionais;
n) Qualquer outra matéria que for submetida pelo Diretor Geral.
IV – Sugerir medidas visando:
a) melhoria dos serviços do DEMUSE;
b) o aperfeiçoamento do DEMUSE no que tange as relações com órgãos 
públicos, entidades e empresas particulares;
c) preservação da imagem do DEMUSE.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2001.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
 Muriaé, 12 de setembro de 2000.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ

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