| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3416 / 2007 |
| Date | 2007-03-08 |
| Ementa | DETERMINA O HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS DO BRASIL, DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ NAS ESCOLAS MUNICIPAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.416 / 2007 “Determina o hasteamento das bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de Muriaé nas solenidades públicas e nas escolas municipais e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – É obrigatório o hasteamento da Bandeira do Brasil, mensalmente, durante o ano letivo, nas escolas públicas do Município de Muriaé. Parágrafo único – O hasteamento da Bandeira do Brasil será feito sob o canto do Hino Nacional, pelos alunos, professores e servidores da escola. Art. 2o – É obrigatório o hasteamento da Bandeira do Estado de Minas Gerais, no mínimo a cada 3 (três) meses, durante o ano letivo, nas escolas públicas do Município de Muriaé. Parágrafo único – O hasteamento da Bandeira do Estado de Minas Gerais será feito sob o canto do Hino do Estado de Minas Gerais, pelos alunos, professores e servidores da escola. Art. 3o – É obrigatório o hasteamento da Bandeira do Município de Muriaé, no mínimo a cada 3 (três) meses, durante o ano letivo, nas escolas públicas do Município de Muriaé. Parágrafo único – O hasteamento da Bandeira do Município de Muriaé será feito sob o canto do Hino de Muriaé, pelos alunos, professores e servidores da escola. Art. 4º – Nas solenidades públicas promovidas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município, é obrigado o hasteamento das bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de Muriaé, sob o canto do Hino Nacional Brasileiro. Art. 5º – Em todas as séries do ensino fundamental, nas escolas públicas do Município de Muriaé, é obrigatória, no mínimo mensalmente, durante o ano letivo, uma palestra sobre os fatos marcantes da História do Brasil. Art. 6º – Na semana em que cair o dia 21 de abril, é obrigatória uma solenidade, com palestra, sobre a Inconfidência Mineira. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo adotar-se as medidas a partir do ano de 2008. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 08 de março de 2007 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé