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norma nº 3416/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3416 / 2007
Date 2007-03-08
EmentaDETERMINA O HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS DO BRASIL, DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.416 / 2007
“Determina o hasteamento das bandeiras do Brasil, do 
Estado de Minas Gerais e do Município de Muriaé nas 
solenidades públicas e nas escolas municipais e dá outras 
providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o
– É obrigatório o hasteamento da Bandeira do Brasil, mensalmente, durante o ano 
letivo, nas escolas públicas do Município de Muriaé.
 Parágrafo único – O hasteamento da Bandeira do Brasil será feito sob o canto do Hino 
Nacional, pelos alunos, professores e servidores da escola.
 Art. 2o
– É obrigatório o hasteamento da Bandeira do Estado de Minas Gerais, no mínimo 
a cada 3 (três) meses, durante o ano letivo, nas escolas públicas do Município de Muriaé.
 Parágrafo único – O hasteamento da Bandeira do Estado de Minas Gerais será feito sob o 
canto do Hino do Estado de Minas Gerais, pelos alunos, professores e servidores da escola.
 Art. 3o
– É obrigatório o hasteamento da Bandeira do Município de Muriaé, no mínimo a 
cada 3 (três) meses, durante o ano letivo, nas escolas públicas do Município de Muriaé.
 Parágrafo único – O hasteamento da Bandeira do Município de Muriaé será feito sob o 
canto do Hino de Muriaé, pelos alunos, professores e servidores da escola.
 Art. 4º – Nas solenidades públicas promovidas pelos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, é obrigado o hasteamento das bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do 
Município de Muriaé, sob o canto do Hino Nacional Brasileiro. 
 Art. 5º – Em todas as séries do ensino fundamental, nas escolas públicas do Município de 
Muriaé, é obrigatória, no mínimo mensalmente, durante o ano letivo, uma palestra sobre os fatos 
marcantes da História do Brasil.
 Art. 6º – Na semana em que cair o dia 21 de abril, é obrigatória uma solenidade, com 
palestra, sobre a Inconfidência Mineira.
 Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo adotar-se as medidas 
a partir do ano de 2008. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 08 de março de 2007
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé 

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