| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4846 / 2014 |
| Date | 2014-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS AO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 LEI N. 4.846 | 2014. “Autoriza o Município de Muriaé a Celebrar Convênio para Cessão de Servidores Públicos Efetivos ao Município de Patrocínio de Muriaé.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Muriaé, através de seu Poder Executivo, autorizado a celebrar convênio objetivando a cooperação mútua entre as partes, através da cessão sem ônus de servidores públicos efetivos pertencentes a administração direta e indireta, ao Município de Patrocínio de Muriaé. 81º - O prazo da cessão será de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses. 8 2º - Nova cessão de mesmo servidor, somente poderá ser realizada após o retorno ao cargo efetivo e cumprimento de, no mínimo, período idêntico ao que esteve cedido. 8 3º - O instrumento de convênio deverá versar, a quem compete o ônus de pagar o servidor cedido, além das cláusulas obrigatórias e outras julgadas pertinentes, pelo direito de determinar, a qualquer tempo, pela rescisão do convênio, com o retorno imediato do servidor cedido, consoante a conveniência administrativa. 8 4º - A cessão de servidores, não poderá ensejar a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público para substituir os cedidos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de agosto de 2014 nloysio nálic de Aquino Prefeito Municipal de Muriaé