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norma nº 4848/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4848 / 2014
Date 2014-09-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.334/99 (PARCELAMENTO DO SOLO)
native_id142

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17:947.581/0001-76
I PLE Nº 4
“Altera Lei Municipal nº
2.334/1999 (Parcelamento do Solo
Urbano) e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos;
I - o somatório das áreas desabitadas e sistemas de
circulação e equipamentos urbanos e comunitários, bem como a
espaços de uso público, não poderá ser inferior a 40%
(quarenta por cento), da gleba, salvo em loteamentos
industriais, com lotes maiores que 15.000 m? (quinze mil
metros quadrados), quando a percentagem poderá ser menor;
II - os lotes deverão estar em conformidade com O
zoneamento da expansão urbana determinado pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo de Muriaé e seus anexos, e pelo Capítulo
VIII desta Lei;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio das rodovias e dutos, será obrigatória a
reserva de faixas de domínio público, que não computarão como
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
espaços de uso público nos termos do Inciso I deste artigo,
com os seguintes valores minimos, ressalvadas maiores
exigências da legislação especifica:
a) 40,00 m (quarenta metros) de cada lado das faixas de
domínio de rodovias federais, estaduais e municipais e
dos dutos.
b) 15,00 (quinze metros) de cada margem dos cursos d'água,
ressalvados os casos em que o zoneamento de uso e
e ocupação determinar valores diferentes de acordo com o
potencial do curso;
c)até os divisores de água da bacia contribuinte para águas
dormentes;
Iv - deverão ser incorporadas aos sistema viário próprio
com as vias previstas no zoneamento de uso e ocupação do solo,
conforme determinações especificas da Prefeitura,
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se
com a topografia local,
81º - Consideram-se comunitários os equipamentos publicos
de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
82º - ao longo das linhas de transmissão, será obrigatória
a reserva de faixas de domínio público conforme exigência da
concessionária local, não se computando como espaços de uso
público nos termos do Inciso I deste artigo, devendo o
loteador, para fins de aprovação do empreendimento, apresentar
documentação autorizativa da concessionária de energia
elétrica respectiva.”
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CNP) - 17.947.581/0001-76
Art. 2º - O art. 17 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17 - Aprovado o projeto de loteamento ou de
desmembramento o loteador ficará obrigado a apresentar a
seguinte documentação:
I - transferência para o Municipio, mediante escritura
é pública de doação, sem qualquer ônus, da propriedade das vias
projetadas para o loteamento, bem como da propriedade das
demais áreas públicas previstas no projeto aprovado;
II - termo de compromisso, firmado pelo loteador,
garantindo a execução, às próprias custas, de todas as obras
relacionadas nesta Lei e constantes dos projetos aprovados.
Parágrafo Único. Com relação a aprovação do projeto de
loteamento ou de desmembramento, aplica-se, também, o disposto
na Lei Federal 6.766/1979."
8 Art. 3º - O art. 24 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art, 24 - As obras especificada no projeto aprovado
segundo legislação federal e municipal, uma vez concluídas
deverão ser comprovadas pelo TERMO DE VERIFICAÇÃO (POVOA-SE)
requerido pelo interessado e expedido pelo Município de
Muriaé.
Parágrafo Único, O pedido de TERMO DE VERIFICAÇÃO -
atestado de conclusão das obras executadas de acordo com o
projeto aprovado, deve ser providenciado com a oportunidade a
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e a
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fim de que a fiscalização proceda a respectiva verificação e
formulação do processo em um prazo de 30 (trinta) dias.”
Art. 4º - O art. 24 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 27 - A urbanização a ser executada nos parcelamentos
do solo urbano de Muriaé atenderá aos seguintes padrões
mínimos, relativamente às zonas de expansão urbana previstas
na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé:
S 1º - na Zona de Expansão Urbana “(ZEU-1)” o padrão de
urbanização será :
I - Lotes mínimos:
a) 125 m? (cento e vinte e cinco metros: quadrados) -
para lotes destinados a empreendimentos de natureza
social, com declividade máxima de 10% (dez por cento)
restritos ao uso unifamiliar com no máximo 2 (dois)
pavimentos.
b) 200 m? (duzentos metros quadrados) para lotes com
declividade máxima de 15% (quinze por cento).
c) 300 m? (trezentos metros quadrados) para lotes com
declividade máxima de 30% (trinta por cento).
II - testadas minimas:
a) para lotes de 125 m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados) = 5,00 (cinco metros)
b) para lotes de 200 m? (duzentos metros quadrados) =
10 m (dez metros)
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c) para lotes de 300 m? (trezentos metros quadrados) =
12 m (doze metros)
III - comprimento máximo de quarteirão = 200 m (duzentos
metros)
Iv - abertura das vias de circulação, nivelamento, compac-
tação e pavimentação de pista, em asfalto ou piso inter-
travado, execução de meios fios e canaletas laterais de
a escoamento das águas pluviais;
V - passeios nivelados e compactados, apresentando uma
faixa continua, pavimentada, com largura mínima de mini-
ma de 0,90 m (noventa centimetros);
VI - abastecimento de água potável;
VII - distribuição de energia elétrica e iluminação públi-
ca afixada em braços longos, com lâmpadas à vapor de sódio
de, no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) watts, ou outro
tipo de iluminação de qualidade superior, após aprovação
do Município de Muriaé;
ss VIII - sistema de esgotamento dos pontos de concentração
das águas pluviais;
IX - esgotamento sanitário.
8 2º - na Zona de Expansão Urbana “2” (ZEU-2) o padrão de
urbanização será:
I - lotes minimos:
a) 350 m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) para
lotes com declividade máxima de 15% (quinze por cento).
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b) 450 m2? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados)
para lotes com declividade máxima de 30% (trinta por
cento).
II - testadas mínimas:
a) para lotes com 350 m? (trezentos e cinquenta metros
quadrados) = 14,00 m (quatorze metros)
b) para lotes de 450 m? (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) = 15,00 m (quinze metros).
III - comprimento máximo do quarteirão = 250 m (duzentos €
cingúenta metros).
Iv - abertura de vias de circulação, nivelamento, compac-
tação, pavimentação das pista, em asfalto ou piso inter-
travado, execução de meios fios e canaletas laterais de
escoamento das águas pluviais;
V - passeios nivelados e compactados, apresentado uma fai-
xa continua, pavimentada, com largura minima de 0,90 m
(noventa centimetros) ;
VI - abastecimento de água potável;
VII - distribuição de energia elétrica e iluminação públi-
ca afixada em braços longos, com lâmpadas à vapor de sódio
de, no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) watts, ou outro
tipo de iluminação de qualidade superior, após aprovação
do Município de Muriaé;
VIII - Esgotamento sanitário;
IX - Esgotamento pluvial,
8 3º - na Zona de Expansão Urbana “3” (ZEU - 3), o padrão
)
de urbanização será:
EEE — —— RPE
RA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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I - lotes mínimos;
a) 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados)
para lotes com declividade máxima de 15% (guinze por
cento);
b) 1.000 m? (mil metros quadrados) para lotes com
declividade máxima de 30% (trinta por cento).
II - testada mínimas:
a) para lotes de 450 m? (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) = 15 m (quinze metros);
b) para lotes de 1.000 m? (mil metros quadrados) = 20 m
(vinte metros)
III - comprimento máximo de quarteirão = 300 m (trezentos
metros);
IV - abertura de vias, de circulação, nivelamento, compac-
tação, pavimentação das pista, em asfalto ou piso inter-
travado, execução de meios fios e canaletas laterais de
escoamento das águas pluviais;
V - passeios nivelados e compactados, apresentado uma fai-
xa contínua, pavimentada, com largura mínima de 0,90 m
(noventa centímetros);
VI - esgotamento pluvial;
VII - esgotamento sanitário;
VIII - distribuição de energia elétrica e iluminação pú-
blica afixada em braços longos, com lâmpadas à vapor de
sódio de, no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) watts, ou
outro tipo de iluminação de qualidade superior, após apro-
vação do Município de Muriaé;
IX - abastecimento de água,
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8 4º - A execução dos serviços discriminados nos itens
deste artigo obedecerá às normas próprias adotadas pela
Prefeitura Municipal de Muriaé e as da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), onde couber,
8 5º - A Prefeitura Municipal Muriaé poderá, face a
condicionantes de viabilidade financeira em empreendimentos de
natureza social, dispensar um dos serviços indicados para cada
padrão.
5 6º - A exigência dos padrões de urbanização de que trata
este artigo não desobriga o loteador de atender às ressalvas
constantes dos Incisos I, II e VI do parágrafô primeiro do
Artigo 4º desta Lei:
I - verificando-se convergência a qualquer dos incisos nos
85 acima citados, deverá a Prefeitura Municipal Muriaé
solicitar parecer especial do Órgão oficial controlador do
meio ambiente.
8 7º - Em qualquer Zona de Expansão Urbana de Muriaé,
independentemente das exigências de cada padrão urbanístico de
que trata este artigo, será exigido o disposto nos Incisos I e
III do artigo 5º desta Lei.”
Art. 5º - O art. 28 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar
com a seguinte redação:
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“ADE. 28 - Em complemento ao disposto no Inciso I do
artigo 5º desta lei, os espaços públicos e semi públicos em
cada loteamento ficam dimensionados com base nos seguintes
percentuais mínimos:
I - áreas verdes, compreendendo praças, parques de re-
creação e esportes = 10% (dez por cento);
II - áreas para equipamentos comunitários, compreende-
rão; culto religioso, saúde, educação e cultura = 10%
(dez por cento)
III - sistema viário compreendendo ruas, avenidas e
praças de circulação = 20% (vinte por cento)
8 1º - As áreas descritas nos incisos I e II do presente
artigo poderão excepcionalmente, após parecer” de natureza
ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Meio ambiente
ser transferidas para outra área do Município, desde que
urbana e de dimensão superior, em pelo menos 20% (vinte por
cento), a que seria exigida no empreendimento que se pretende
Ê aprovar.
8 2º - Em loteamentos com areas superiores a 100.000 m?
(cem mil metros quadrados) ou contendo mais de 200 (duzentos)
lotes, o percentual relativo a áreas para equipamentos
comunitário citado no “caput” deste artigo passará a ser de
15% (quinze por cento).
8 3º - No caso de áreas de comprovada preservação
ambiental, no interesse da coletividade, poderão ser
preservadas áreas adicionais às “áreas verdes” referidas no
“caput” deste artigo num percentual de até 5% (cinco por
cento).
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RA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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CNP) - 17.947.581/0001-76
8 4º - As áreas descritas no “caput” deste artigo nãó
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador a partir da
aprovação do loteamento.
8 5º - As áreas referidas, uma vez registradas ingressam
no patrimônio da Prefeitura e somente por Lei Municipal e da
forma como esta estabelecer, podem ter outra destinação.
8 6º - O projeto de parcelamento deve incluir designação
de uso de cada uma das áreas institucionais previstas de
acordo com as diretrizes municipais.
8 7º - Considera-se obrigatório por parte do loteador a
execução de cercas e colocação de placas indicando o uso
previsto, visando dificultar a ocupação irregular das áreas
institucionais.
S 8º - O dimensionamento dos lotes referentes as áreas
institucionais será definido em função do interesse municipal
regional,”
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento
de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 08 de setembro de 2014,
ALOYSIO ndllano DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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