| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4848 / 2014 |
| Date | 2014-09-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.334/99 (PARCELAMENTO DO SOLO) |
| native_id | 142 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 17:947.581/0001-76 I PLE Nº 4 “Altera Lei Municipal nº 2.334/1999 (Parcelamento do Solo Urbano) e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 5º da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos; I - o somatório das áreas desabitadas e sistemas de circulação e equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços de uso público, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento), da gleba, salvo em loteamentos industriais, com lotes maiores que 15.000 m? (quinze mil metros quadrados), quando a percentagem poderá ser menor; II - os lotes deverão estar em conformidade com O zoneamento da expansão urbana determinado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé e seus anexos, e pelo Capítulo VIII desta Lei; III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio das rodovias e dutos, será obrigatória a reserva de faixas de domínio público, que não computarão como f PE PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 espaços de uso público nos termos do Inciso I deste artigo, com os seguintes valores minimos, ressalvadas maiores exigências da legislação especifica: a) 40,00 m (quarenta metros) de cada lado das faixas de domínio de rodovias federais, estaduais e municipais e dos dutos. b) 15,00 (quinze metros) de cada margem dos cursos d'água, ressalvados os casos em que o zoneamento de uso e e ocupação determinar valores diferentes de acordo com o potencial do curso; c)até os divisores de água da bacia contribuinte para águas dormentes; Iv - deverão ser incorporadas aos sistema viário próprio com as vias previstas no zoneamento de uso e ocupação do solo, conforme determinações especificas da Prefeitura, V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, 81º - Consideram-se comunitários os equipamentos publicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 82º - ao longo das linhas de transmissão, será obrigatória a reserva de faixas de domínio público conforme exigência da concessionária local, não se computando como espaços de uso público nos termos do Inciso I deste artigo, devendo o loteador, para fins de aprovação do empreendimento, apresentar documentação autorizativa da concessionária de energia elétrica respectiva.” he Et das À = dia ' do PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 Art. 2º - O art. 17 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento o loteador ficará obrigado a apresentar a seguinte documentação: I - transferência para o Municipio, mediante escritura é pública de doação, sem qualquer ônus, da propriedade das vias projetadas para o loteamento, bem como da propriedade das demais áreas públicas previstas no projeto aprovado; II - termo de compromisso, firmado pelo loteador, garantindo a execução, às próprias custas, de todas as obras relacionadas nesta Lei e constantes dos projetos aprovados. Parágrafo Único. Com relação a aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento, aplica-se, também, o disposto na Lei Federal 6.766/1979." 8 Art. 3º - O art. 24 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 24 - As obras especificada no projeto aprovado segundo legislação federal e municipal, uma vez concluídas deverão ser comprovadas pelo TERMO DE VERIFICAÇÃO (POVOA-SE) requerido pelo interessado e expedido pelo Município de Muriaé. Parágrafo Único, O pedido de TERMO DE VERIFICAÇÃO - atestado de conclusão das obras executadas de acordo com o projeto aprovado, deve ser providenciado com a oportunidade a | “4 e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 fim de que a fiscalização proceda a respectiva verificação e formulação do processo em um prazo de 30 (trinta) dias.” Art. 4º - O art. 24 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - A urbanização a ser executada nos parcelamentos do solo urbano de Muriaé atenderá aos seguintes padrões mínimos, relativamente às zonas de expansão urbana previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé: S 1º - na Zona de Expansão Urbana “(ZEU-1)” o padrão de urbanização será : I - Lotes mínimos: a) 125 m? (cento e vinte e cinco metros: quadrados) - para lotes destinados a empreendimentos de natureza social, com declividade máxima de 10% (dez por cento) restritos ao uso unifamiliar com no máximo 2 (dois) pavimentos. b) 200 m? (duzentos metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 15% (quinze por cento). c) 300 m? (trezentos metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 30% (trinta por cento). II - testadas minimas: a) para lotes de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) = 5,00 (cinco metros) b) para lotes de 200 m? (duzentos metros quadrados) = 10 m (dez metros) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 c) para lotes de 300 m? (trezentos metros quadrados) = 12 m (doze metros) III - comprimento máximo de quarteirão = 200 m (duzentos metros) Iv - abertura das vias de circulação, nivelamento, compac- tação e pavimentação de pista, em asfalto ou piso inter- travado, execução de meios fios e canaletas laterais de a escoamento das águas pluviais; V - passeios nivelados e compactados, apresentando uma faixa continua, pavimentada, com largura mínima de mini- ma de 0,90 m (noventa centimetros); VI - abastecimento de água potável; VII - distribuição de energia elétrica e iluminação públi- ca afixada em braços longos, com lâmpadas à vapor de sódio de, no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) watts, ou outro tipo de iluminação de qualidade superior, após aprovação do Município de Muriaé; ss VIII - sistema de esgotamento dos pontos de concentração das águas pluviais; IX - esgotamento sanitário. 8 2º - na Zona de Expansão Urbana “2” (ZEU-2) o padrão de urbanização será: I - lotes minimos: a) 350 m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 15% (quinze por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 b) 450 m2? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 30% (trinta por cento). II - testadas mínimas: a) para lotes com 350 m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) = 14,00 m (quatorze metros) b) para lotes de 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) = 15,00 m (quinze metros). III - comprimento máximo do quarteirão = 250 m (duzentos € cingúenta metros). Iv - abertura de vias de circulação, nivelamento, compac- tação, pavimentação das pista, em asfalto ou piso inter- travado, execução de meios fios e canaletas laterais de escoamento das águas pluviais; V - passeios nivelados e compactados, apresentado uma fai- xa continua, pavimentada, com largura minima de 0,90 m (noventa centimetros) ; VI - abastecimento de água potável; VII - distribuição de energia elétrica e iluminação públi- ca afixada em braços longos, com lâmpadas à vapor de sódio de, no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) watts, ou outro tipo de iluminação de qualidade superior, após aprovação do Município de Muriaé; VIII - Esgotamento sanitário; IX - Esgotamento pluvial, 8 3º - na Zona de Expansão Urbana “3” (ZEU - 3), o padrão ) de urbanização será: EEE — —— RPE RA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 I - lotes mínimos; a) 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 15% (guinze por cento); b) 1.000 m? (mil metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 30% (trinta por cento). II - testada mínimas: a) para lotes de 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) = 15 m (quinze metros); b) para lotes de 1.000 m? (mil metros quadrados) = 20 m (vinte metros) III - comprimento máximo de quarteirão = 300 m (trezentos metros); IV - abertura de vias, de circulação, nivelamento, compac- tação, pavimentação das pista, em asfalto ou piso inter- travado, execução de meios fios e canaletas laterais de escoamento das águas pluviais; V - passeios nivelados e compactados, apresentado uma fai- xa contínua, pavimentada, com largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros); VI - esgotamento pluvial; VII - esgotamento sanitário; VIII - distribuição de energia elétrica e iluminação pú- blica afixada em braços longos, com lâmpadas à vapor de sódio de, no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) watts, ou outro tipo de iluminação de qualidade superior, após apro- vação do Município de Muriaé; IX - abastecimento de água, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 8 4º - A execução dos serviços discriminados nos itens deste artigo obedecerá às normas próprias adotadas pela Prefeitura Municipal de Muriaé e as da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), onde couber, 8 5º - A Prefeitura Municipal Muriaé poderá, face a condicionantes de viabilidade financeira em empreendimentos de natureza social, dispensar um dos serviços indicados para cada padrão. 5 6º - A exigência dos padrões de urbanização de que trata este artigo não desobriga o loteador de atender às ressalvas constantes dos Incisos I, II e VI do parágrafô primeiro do Artigo 4º desta Lei: I - verificando-se convergência a qualquer dos incisos nos 85 acima citados, deverá a Prefeitura Municipal Muriaé solicitar parecer especial do Órgão oficial controlador do meio ambiente. 8 7º - Em qualquer Zona de Expansão Urbana de Muriaé, independentemente das exigências de cada padrão urbanístico de que trata este artigo, será exigido o disposto nos Incisos I e III do artigo 5º desta Lei.” Art. 5º - O art. 28 da Lei Municipal nº 2.334/1999 passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 “ADE. 28 - Em complemento ao disposto no Inciso I do artigo 5º desta lei, os espaços públicos e semi públicos em cada loteamento ficam dimensionados com base nos seguintes percentuais mínimos: I - áreas verdes, compreendendo praças, parques de re- creação e esportes = 10% (dez por cento); II - áreas para equipamentos comunitários, compreende- rão; culto religioso, saúde, educação e cultura = 10% (dez por cento) III - sistema viário compreendendo ruas, avenidas e praças de circulação = 20% (vinte por cento) 8 1º - As áreas descritas nos incisos I e II do presente artigo poderão excepcionalmente, após parecer” de natureza ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Meio ambiente ser transferidas para outra área do Município, desde que urbana e de dimensão superior, em pelo menos 20% (vinte por cento), a que seria exigida no empreendimento que se pretende Ê aprovar. 8 2º - Em loteamentos com areas superiores a 100.000 m? (cem mil metros quadrados) ou contendo mais de 200 (duzentos) lotes, o percentual relativo a áreas para equipamentos comunitário citado no “caput” deste artigo passará a ser de 15% (quinze por cento). 8 3º - No caso de áreas de comprovada preservação ambiental, no interesse da coletividade, poderão ser preservadas áreas adicionais às “áreas verdes” referidas no “caput” deste artigo num percentual de até 5% (cinco por cento). V RA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 8 4º - As áreas descritas no “caput” deste artigo nãó poderão ter sua destinação alterada pelo loteador a partir da aprovação do loteamento. 8 5º - As áreas referidas, uma vez registradas ingressam no patrimônio da Prefeitura e somente por Lei Municipal e da forma como esta estabelecer, podem ter outra destinação. 8 6º - O projeto de parcelamento deve incluir designação de uso de cada uma das áreas institucionais previstas de acordo com as diretrizes municipais. 8 7º - Considera-se obrigatório por parte do loteador a execução de cercas e colocação de placas indicando o uso previsto, visando dificultar a ocupação irregular das áreas institucionais. S 8º - O dimensionamento dos lotes referentes as áreas institucionais será definido em função do interesse municipal regional,” Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 08 de setembro de 2014, ALOYSIO ndllano DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé