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norma nº 3138/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3138 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaFIXA HORÁRIO PERMITIDO PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS NO PERÍMETRO URBANO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .138 / 2005
“Fixa horário de carga e descarga de 
mercadorias nas vias públicas e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O horário permitido para os serviços de carga e descarga de 
mercadorias, nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços, no perímetro urbano do Município de Muriaé, quando efetuados por 
caminhões de grande e médio portes, será somente das 20:00 às 23:00 (vinte e 
três) horas. (NR)
Parágrafo Único – Poderá o Poder Executivo, mediante requerimento 
justificado a cada caso, conceder autorização que antecipe ou prorrogue o horário 
estabelecido no caput deste artigo. (AC)
Art. 2º - A DIMUTRAN deverá afixar as placas indicativas do horário 
permitido nos locais de estacionamento, bem como fiscalizará o cumprimento 
desta lei.
 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 22 de setembro de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
Noa redação, conforme a Lei nº 3.438/2007

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