| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3138 / 2005 |
| Date | 2005-09-22 |
| Ementa | FIXA HORÁRIO PERMITIDO PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS NO PERÍMETRO URBANO |
| native_id | 1420 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .138 / 2005 “Fixa horário de carga e descarga de mercadorias nas vias públicas e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O horário permitido para os serviços de carga e descarga de mercadorias, nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, no perímetro urbano do Município de Muriaé, quando efetuados por caminhões de grande e médio portes, será somente das 20:00 às 23:00 (vinte e três) horas. (NR) Parágrafo Único – Poderá o Poder Executivo, mediante requerimento justificado a cada caso, conceder autorização que antecipe ou prorrogue o horário estabelecido no caput deste artigo. (AC) Art. 2º - A DIMUTRAN deverá afixar as placas indicativas do horário permitido nos locais de estacionamento, bem como fiscalizará o cumprimento desta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de setembro de 2005. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé Noa redação, conforme a Lei nº 3.438/2007