| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3441 / 2007 |
| Date | 2007-04-18 |
| Ementa | ACRESCENTA ART. 60-A À LEI MUNICIPAL Nº 2.140/97 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECENDO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.441 / 2007 Altera a Lei Municipal no 2.140 de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituindo a Contribuição Sindical para os Servidores. Art. 1o — Fica criado o artigo no 60-A à Lei Municipal no 2.140, de 24 de outubro de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, instituindo a Contribuição Sindical para os Servidores, com a seguinte redação: Art. 60-A – Anualmente, quando do pagamento da remuneração do mês de abril, o Município de Muriaé efetuará o desconto da quantia que for equivalente a 1 (um) dia de trabalho dos servidores públicos do Município, tendo como base de cálculo a remuneração bruta do mês de março do respectivo ano, incluídas todas as vantagens habituais que o servidor receba ou tenha recebido nos 12 (doze) meses anteriores, estas à base de 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento das vantagens, a título de “Contribuição Sindical Compulsória”, independentemente do servidor estar filiado ou não ao respectivo sindicato da categoria; § 1o - A “Contribuição Sindical Compulsória” prevista no caput deste artigo 60-A não exclui a contribuição sindical facultativa que for fixada em assembléia pelo respectivo Sindicato da Categoria e que será devida apenas pelos respectivos sindicalizados; § 2o - Não haverá contribuição sindical devida pelo Município; § 3o - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, no Município e como tal sejam nelas registrados, devendo comprovar o recolhimento de sua contribuição até o último dia útil do mês de junho de cada ano; § 4o - Os servidores que forem admitidos após o mês de março em cada ano ou os que estiverem afastados do serviço naquele referido mês sofrerão o desconto previsto no caput deste art. 60-A no mês seguinte de sua admissão ou no mês que retornarem ao serviço público; § 5o - É facultado ao servidor público municipal não sindicalizado efetuar, por escrito, até o último dia útil do mês de março de cada ano, junto ao departamento de pessoal correspondente, a oposição ao desconto instituído pelo caput deste art. 60-A, sendo dispensada a renovação da oposição anualmente caso o servidor permaneça na mesma unidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 6o - As contribuições sindicais previstas neste art. 60-A sofrerão desconto em folha de pagamento e serão repassadas pelo Município ao respectivo sindicato da categoria até o último dia útil do mês seguinte ao que for efetuada a retenção, acompanhados de relação nominativa de identificação do servidor e do respectivo valor individual descontado; § 7o - Excepcionalmente neste ano de 2007, o desconto será efetuado quando do pagamento da remuneração do mês de junho de 2007, tendo como base de cálculo o mês de março de 2007, exceto com relação aos servidores que já tenham efetuado a respectiva contribuição anual; § 8o - Aplicam-se as disposições deste art. 60-A a todos os Poderes do Município, suas autarquias, fundações, bem como os seus órgãos da administração direta e indireta, considerando-se como servidores públicos municipais os ocupantes de cargos ou de funções públicas, de provimento efetivo ou em comissão, ou contratado temporariamente, na forma da lei, excetuados os que exerçam mandato eletivo. Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 18 de abril de 2007 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé