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norma nº 3441/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3441 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaACRESCENTA ART. 60-A À LEI MUNICIPAL Nº 2.140/97 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECENDO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.441 / 2007
Altera a Lei Municipal no
2.140 de 1997, 
que dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, instituindo 
a Contribuição Sindical para os Servidores.
Art. 1o — Fica criado o artigo no
60-A à Lei Municipal no
2.140, de 24 de 
outubro de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Muriaé, instituindo a Contribuição Sindical para os Servidores, com a seguinte 
redação:
Art. 60-A – Anualmente, quando do pagamento da remuneração do mês de 
abril, o Município de Muriaé efetuará o desconto da quantia que for 
equivalente a 1 (um) dia de trabalho dos servidores públicos do Município, 
tendo como base de cálculo a remuneração bruta do mês de março do 
respectivo ano, incluídas todas as vantagens habituais que o servidor receba 
ou tenha recebido nos 12 (doze) meses anteriores, estas à base de 1/12 (um 
doze avos) por mês de recebimento das vantagens, a título de “Contribuição 
Sindical Compulsória”, independentemente do servidor estar filiado ou não ao 
respectivo sindicato da categoria;
§ 1o
- A “Contribuição Sindical Compulsória” prevista no caput deste artigo 
60-A não exclui a contribuição sindical facultativa que for fixada em 
assembléia pelo respectivo Sindicato da Categoria e que será devida apenas 
pelos respectivos sindicalizados;
§ 2o
- Não haverá contribuição sindical devida pelo Município;
§ 3o
- Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da 
contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da 
respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, no Município e como 
tal sejam nelas registrados, devendo comprovar o recolhimento de sua 
contribuição até o último dia útil do mês de junho de cada ano;
§ 4o
- Os servidores que forem admitidos após o mês de março em cada 
ano ou os que estiverem afastados do serviço naquele referido mês sofrerão 
o desconto previsto no caput deste art. 60-A no mês seguinte de sua 
admissão ou no mês que retornarem ao serviço público;
§ 5o
- É facultado ao servidor público municipal não sindicalizado efetuar, 
por escrito, até o último dia útil do mês de março de cada ano, junto ao 
departamento de pessoal correspondente, a oposição ao desconto instituído 
pelo caput deste art. 60-A, sendo dispensada a renovação da oposição 
anualmente caso o servidor permaneça na mesma unidade;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
§ 6o
- As contribuições sindicais previstas neste art. 60-A sofrerão desconto 
em folha de pagamento e serão repassadas pelo Município ao respectivo 
sindicato da categoria até o último dia útil do mês seguinte ao que for 
efetuada a retenção, acompanhados de relação nominativa de identificação 
do servidor e do respectivo valor individual descontado;
§ 7o
- Excepcionalmente neste ano de 2007, o desconto será efetuado 
quando do pagamento da remuneração do mês de junho de 2007, tendo como 
base de cálculo o mês de março de 2007, exceto com relação aos servidores 
que já tenham efetuado a respectiva contribuição anual;
§ 8o
- Aplicam-se as disposições deste art. 60-A a todos os Poderes do 
Município, suas autarquias, fundações, bem como os seus órgãos da 
administração direta e indireta, considerando-se como servidores públicos 
municipais os ocupantes de cargos ou de funções públicas, de provimento 
efetivo ou em comissão, ou contratado temporariamente, na forma da lei, 
excetuados os que exerçam mandato eletivo. 
Art. 2o
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 18 de abril de 2007
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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