br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3446/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3446 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
native_id1428

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.446 / 2007
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I
Das disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Muriaé.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por doze
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo 
Poder Executivo Municipal; 
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores administrativos das escolas públicas 
municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um representante do Conselho Tutelar;
IX - um representante da Câmara Municipal de Muriaé, indicado pelo 
Poder Legislativo Municipal; 
X – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação.
§ 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X 
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo 
organizado para escolha dos indicados, pelos seus pares.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
§ 2º – A indicação referida no art. 2º deverá ocorrer em até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos 
conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir￾se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º – Indicados os Conselheiros, na forma dos incisos e parágrafos deste 
artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho, através de Decreto. 
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro 
grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; 
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) – prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos 
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; 
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente 
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou seguimento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho 
do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
e atualizados relativos aos recursos repassados ou remetidos à conta do Fundo.
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente 
estabeleça.
Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento 
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º – O conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do art. 2º, I desta Lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente 
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento.
Art. 9º – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
IV – veda, quando os conselheiros foram representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal de Muriaé deverá ceder ao 
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como 
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca 
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se 
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do 
Conselho.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 10 de maio de 2007.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →