| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3446 / 2007 |
| Date | 2007-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.446 / 2007 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.” O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Muriaé. Capítulo II Da composição Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por doze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - um representante dos professores das escolas públicas municipais; III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV - um representante dos servidores administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII - um representante do Conselho Tutelar; IX - um representante da Câmara Municipal de Muriaé, indicado pelo Poder Legislativo Municipal; X – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação. § 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos seus pares. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 2º – A indicação referida no art. 2º deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituirse como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º – Indicados os Conselheiros, na forma dos incisos e parágrafos deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho, através de Decreto. § 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III – estudantes que não sejam emancipados; IV – pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) – prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB: I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou remetidos à conta do Fundo. IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º – O conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei. Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I – não será remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse social; III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO IV – veda, quando os conselheiros foram representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único – A Prefeitura Municipal de Muriaé deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de maio de 2007. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé