| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 2006 |
| Date | 2006-03-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS |
| native_id | 1430 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .216 / 2006 “Autoriza o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados na forma que especifica e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados, localizados na malha urbana do Município, cujo proprietário não atenda a notificação dentro do prazo imposto pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único – O prazo mencionado no caput deste artigo deverá ser proporcional ao tamanho dos terrenos e à capacidade econômica do proprietário, a critério do Poder Executivo Municipal. (NR) Art. 2º - Além das penalidades previstas em Lei, a Prefeitura Municipal fica autorizada a lançar a cobrança dos serviços ao proprietário, juntamente com o carnê do IPTU ou em separado, acrescendo ao valor dos serviços que forem realizados uma multa de 50 % (cinqüenta por cento) sobre tais valores. Art. 3º - Para a realização dos serviços previstos no Artigo 1º desta Lei, a Prefeitura poderá repassar estas atribuições a pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas no Município de Muriaé que tenham débitos a quitar junto à municipalidade, compensando o valor dos serviços com o débito existente, excluindo-se deste todo e qualquer outro benefício fiscal. Parágrafo Único – A realização dos serviços referidos no caput deste artigo poderão ser contratados pela Prefeitura Municipal de Muriaé com sociedades civis sem fins lucrativos que promovam a geração de trabalho e renda no município de Muriaé. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - Os valores dos serviços e dos débitos, bem como sua compensação poderão ser avaliados por comissão constituída pelo Executivo Municipal, que promoverá as quitações através do setor competente. Art. 4o - A – Fica proibido atear fogo em lixo, entulho e dejetos provenientes da limpeza dos terrenos, ficando os infratores sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. (AC) Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de março de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé Redação Final nos termos da Lei nº 3.447, de 31 de maio de 2007