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norma nº 3216/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3216 / 2006
Date 2006-03-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS
native_id1430

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .216 / 2006
“Autoriza o Poder Executivo a proceder à 
limpeza e capinação de terrenos privados na 
forma que especifica e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 
 Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de 
terrenos privados, localizados na malha urbana do Município, cujo proprietário não atenda a 
notificação dentro do prazo imposto pela Prefeitura Municipal.
 Parágrafo Único – O prazo mencionado no caput deste artigo deverá ser 
proporcional ao tamanho dos terrenos e à capacidade econômica do proprietário, a critério 
do Poder Executivo Municipal. (NR)
 Art. 2º - Além das penalidades previstas em Lei, a Prefeitura Municipal fica 
autorizada a lançar a cobrança dos serviços ao proprietário, juntamente com o carnê do IPTU 
ou em separado, acrescendo ao valor dos serviços que forem realizados uma multa de 50 % 
(cinqüenta por cento) sobre tais valores.
 Art. 3º - Para a realização dos serviços previstos no Artigo 1º desta Lei, a 
Prefeitura poderá repassar estas atribuições a pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas 
no Município de Muriaé que tenham débitos a quitar junto à municipalidade, compensando o 
valor dos serviços com o débito existente, excluindo-se deste todo e qualquer outro benefício 
fiscal.
 Parágrafo Único – A realização dos serviços referidos no caput deste artigo 
poderão ser contratados pela Prefeitura Municipal de Muriaé com sociedades civis sem fins 
lucrativos que promovam a geração de trabalho e renda no município de Muriaé.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 
 Art. 4º - Os valores dos serviços e dos débitos, bem como sua compensação 
poderão ser avaliados por comissão constituída pelo Executivo Municipal, que promoverá as 
quitações através do setor competente.
 
 Art. 4o
- A – Fica proibido atear fogo em lixo, entulho e dejetos provenientes da 
limpeza dos terrenos, ficando os infratores sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), 
aplicada em dobro no caso de reincidência. (AC)
 Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 17 de março de 2006. 
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
Redação Final nos termos da Lei nº 3.447, de 31 de maio de 2007

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