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norma nº 3449/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3449 / 2007
Date 2007-05-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.449 / 2007
“Institui o Programa de Incentivo à Microempresa 
e Empresa de Pequeno Porte no âmbito do 
Município de Muriaé e dá outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E CONCEITUAÇÃO
 Art. 1º - A presente lei tem como finalidade promover o desenvolvimento das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Município de Muriaé – Minas 
Gerais.
 Parágrafo único – Para o cumprimento de sua finalidade, serão observadas as 
disposições do Artigo 179 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
 Art. 2º - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte ficam assim
caracterizadas: 
 § 1o
– Considera-se Microempresa – ME a sociedade empresária, a sociedade 
simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 
2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil 
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que auferir no ano-calendário receita bruta igual 
ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
 § 2o
– Considera-se Empresa de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, 
a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de 
janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que auferir no ano-calendário 
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior 
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
 § 3o
– Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei, para 
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
 I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
 II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa 
jurídica com sede no exterior; 
 III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou 
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos 
desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o § 2o
deste 
artigo;
 IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de 
outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o 
limite de que trata o § 2o
deste artigo;
 V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa 
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que 
trata o § 2o
deste artigo; 
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 VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
 VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
 VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de 
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e 
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores 
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de 
capitalização ou de previdência complementar;
 IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de 
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos￾calendário anteriores;
 X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
 § 4o
– Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer 
em alguma das situações previstas nos incisos do § 3o
acima, será excluída do regime de 
que trata esta Lei, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação 
impeditiva.
 § 5o
– Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3o
(terceiro) no caso 
de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de 
receita bruta anual previsto no § 1o
(primeiro) deste artigo passa, no ano-calendário 
seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
 § 6o
– Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3o
(terceiro) no caso 
de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não 
ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no § 1o
(primeiro) deste artigo passa, 
no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
 § 7o
– A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de 
receita bruta anual previsto no § 2o
(segundo) deste artigo fica excluída, no ano￾calendário seguinte, do regime previsto por esta Lei.
 Art. 3º – Considera-se receita bruta, para fins do disposto no art. 2º. desta lei, o 
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos 
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas 
e serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos. 
 Parágrafo único - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o 
limite a que se refere o art. 2º. será proporcional ao número de meses em que a 
microempresa ou empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as 
frações de meses, assim consideradas os períodos superiores a 15 (quinze) dias. 
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
 Art. 4º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em atividade, as que 
reativarem suas atividades e as que vierem a se instalar no âmbito do Município de 
Muriaé, gozarão dos benefícios desta lei, atendidos os seguintes requisitos: 
 I – não serem beneficiárias de outros programas de incentivos municipais;
 II – situarem-se, transferirem-se ou instalarem-se nas áreas específicas dispostas 
no Plano Diretor do Município de Muriaé;
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 III – deixarem de cumprir as obrigações tributárias municipais, principais e/ou 
acessórias, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. 
 Art. 5º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se enquadrem no 
art. 3º desta lei farão jus aos seguintes benefícios fiscais:
 I - isenção de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel
ou parte dele em que estejam sediadas, pelo período de até 10 (dez) anos a partir da 
publicação desta lei;
 II - isenção de taxa de expedientes, com exceção da taxa de protocolo, para 
Atestados, Declarações, Certidões, Concessões, Permissões e Autorizações de uso, pelo 
período de até 10 (dez) anos a partir da publicação desta lei;
 III - isenção da taxa de aprovação de projeto para edificação de sua sede;.
 IV - isenção da taxa de habite-se.
 V - redução de 50% (cinqüenta por cento) referente às taxas de Alvará, Postura, 
Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, pelo período de até 10 (dez) anos; 
 VI - adoção do percentual de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza – ISSQN, para prestadora de serviços que desenvolva atividades 
especificas da indústria da moda, assim consideradas as atividades de facção, 
estamparia, bordados, corte, costura, desenvolvimento de coleções, modelagem, 
consultoria em procedimentos produtivos e congêneres.
 VII - adoção do percentual de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza – ISSQN, para serviços de hospedagem, lazer e congêneres relativos 
ao turismo na zona rural.
 Parágrafo único – Poderão as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a 
que alude esta lei optarem pelo Regime de Estimativa para o Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza – ISSQN, a ser regulamentado por Decreto do Executivo.
 Art. 6º - Para gozo dos benefícios previstos nesta Lei, as empresas deverão 
apresentar à Prefeitura Municipal de Muriaé, anualmente, até o dia 15 de março, o 
comprovante de enquadramento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sob 
pena de perda dos benefícios previstos no art. 5º. 
 Parágrafo único - O Município de Muriaé identificará, no Alvará Municipal, o porte 
da empresa.
 Art. 7º - Ficam autorizadas as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte 
funcionarem na residência de seu respectivo titular, desde que respeitados os seguintes 
requisitos: 
 I – estejam estabelecidas nas áreas específicas dispostas no Plano Diretor do 
Município de Muriaé; 
 II – reservem parte da residência para o fim comercial específico, e requeiram, 
junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nova inscrição cadastral para a parte do imóvel 
reservada à atividade a ser exercida; 
 III – disponham de acesso independente ao local reservado para a atividade 
comercial. 
 Parágrafo único – O titular de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que 
optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir a ação 
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fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação 
pertinente. 
SEÇÃO III
DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA
 Art. 8º - As Microempresas em fase de instalação no Município de Muriaé terão 
redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Vistoria e Renovação da Taxa de 
Localização e Funcionamento, e as Empresas de Pequeno Porte, de 30% (trinta por 
cento), durante os três primeiros anos de atividade.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DO CIAMPE
 Art. 9º - Fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas - CIAMPE voltado para o fomento do desenvolvimento do Município através do 
fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sediadas em Muriaé, 
por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos 
trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos pequenos 
empresários.
 Art. 10 - O CIAMPE ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que coordenará o programa com o apoio da 
Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 
Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
 Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o SELO CIAMPE para ser 
utilizado como instrumento indicativo de fluxo de tramitação de processos administrativos.
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES AO INGRESSO NOS BENEFÍCIOS DESTA LEI
 Art. 12 – Não poderão ser beneficiárias do disposto nesta Lei a microempresa 
ou a empresa de pequeno porte:
 I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de 
assessoria creditícia, gestão de crédito, administração de contas a pagar e a receber, 
gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas 
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
 II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
 III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou 
indireta, federal, estadual ou municipal;
 IV – que preste serviço de comunicação;
 V – que possua débito com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não 
esteja suspensa, considerando-se como exigibilidade suspensa os débitos sob 
parcelamento pelos REFIM’s com as parcelas vencidas pagas;
 VI – que preste serviço de transporte intermunicipal de passageiros;
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 VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de 
energia elétrica;
 VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e 
motocicletas;
 IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
 X – que exerça atividade de produção ou de venda, no atacado, de bebidas 
alcoólicas, cigarros, armas;
 XI – que tenha por finalidade prestação de serviços decorrentes do exercício de 
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que 
constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, 
de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
 XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
 XIII – que realize atividade de consultoria;
 XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
 Parágrafo único – As vedações relativas a exercício de atividades previstas no 
caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente 
às atividades abaixo ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham 
sido objeto de vedação no caput deste artigo:
 I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
 II – agência terceirizada de correios;
 III – agência de viagem e turismo;
 IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte 
terrestre de passageiros e de carga;
 V – agência lotérica;
 VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, 
outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; 
 VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para 
veículos automotores; 
 VIII – serviços de manutenção ou de reparação de motocicletas, motonetas e 
de bicicletas;
 IX – serviços de instalação, de manutenção ou de reparação de máquinas de 
escritório e de informática;
 X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, de pintura ou de carpintaria em 
residências ou estabelecimentos empresariais, bem como de manutenção ou de 
reparação de aparelhos eletrodomésticos;
 XI – serviços de instalação ou de manutenção de aparelhos e sistemas de ar 
condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento ou de tratamento de ar em 
ambientes controlados;
 XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e 
mídia externa;
 XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a 
forma de subempreitada;
 XIV – transporte municipal de passageiros;
 XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
 XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, de artes, de cursos técnicos ou de 
cursos gerenciais;
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 XVII – produção cultural e artística;
 XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
 XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
 XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
 XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação ou de escolas 
de esportes;
 XXII – elaboração de programas de computador, inclusive jogos eletrônicos, 
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
 XXIII – licenciamento e cessão de direito de uso de programa de computador;
 XXIV – planejamento, confecção, manutenção ou de atualização de páginas 
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
 XXV – escritórios de serviços contábeis;
 XXVI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 
 Art. 13 – A exclusão dos benefícios desta Lei será feita de ofício ou mediante 
comunicação das empresas optantes, conforme regulamento do Executivo.
 Art. 14 – A exclusão de ofício das empresas optantes pelos benefícios desta 
Lei dar-se-á quando:
 I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
 II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não 
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como 
pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou 
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam 
a requisição de auxílio da força pública;
 III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de 
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
 IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
 V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei;
 VI – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
 VII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir identificação da 
movimentação financeira, inclusive bancária.
 § 1o
– Nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do caput deste artigo, a 
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que forem incorridas, e impedindo 
a opção pelos benefícios desta Lei pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
 § 2o
– O prazo de que trata o § 1
o
deste artigo será elevado para 10 (dez) anos 
caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento 
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com a finalidade de suprimir ou reduzir 
o pagamento de tributo devido pelo beneficiário.
 Art. 15 – Nas licitações e nas contratações públicas no Município de Muriaé 
deverá ser previsto e concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, na forma prevista em 
regulamento do Poder Executivo.
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 Art. 16 – Para cumprimento do disposto no art. 15 desta Lei, a administração 
pública poderá realizar processo licitatório:
 I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
 II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser sub￾contratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
 III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certame para a 
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
 § 1o
– O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
 § 2o
– Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo 16, os empenhos e os 
pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de 
pequeno porte subcontratadas.
 Art. 17 – Não se aplica o disposto nos arts. 15 e 16 desta Lei quando:
 I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem previstos na convocação;
 II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados em Muriaé ou na região, 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas na convocação;
 III – o tratamento para as microempresas e as empresas de pequeno porte não 
for vantajoso para a administração municipal ou se representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado;
 IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da 
Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
 Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os 
regimes de tributação dos incisos VI e VII do artigo 5o
(quinto) desta Lei, que entra em 
vigor a partir de 1o
(primeiro) de julho de 2007.
 Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias contados de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 28 de maio de 2007.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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