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norma nº 3475/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3475 / 2007
Date 2007-08-16
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA “ELÉTRICA PAULO RAMOS LTDA”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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LEI Nº. 3.475 / 2007
Autoriza cessão de terreno à empresa “Elétrica 
Paulo Ramos Ltda.”, na forma prevista na Lei 
2.539/01, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé, na forma prevista no art. 4° da Lei 
Municipal n° 2.539, de 21 de agosto de 2001:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à 
empresa “Elétrica Paulo Ramos Ltda.”, pessoa jurídica de direito privado, com atuação 
na área de prestação de serviços de eletrificação rural e urbana, serviços de limpeza 
de faixas, serviços de telecomunicação e comércio varejista de materiais elétricos e de 
telecomunicações, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 
04.648.857/0001-73 , o seguinte terreno de propriedade do Município:
I – Lote n. 32, situado à Rua Ramo B, Bairro Distrito Industrial, neste 
município, confrontando com os Lotes de nº. 31 e 33, também de propriedade do 
Município, com área de 3.244,36 m2. 
II - A cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através 
de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado; e após cumpridas as condições 
abaixo, através de Escritura Pública de Doação.
§ 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao 
desenvolvimento econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido 
com as seguintes condições:
a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o 
IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as benfeitorias e construções 
que forem erigidas.
b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel 
cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do 
Termo de Cessão de Uso;
c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não 
poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No 
caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer 
como cotista majoritário, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por 
cento) do Capital Social, permanecendo como gerente da pessoa 
jurídica;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido ficarão 
incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário requerer qualquer 
indenização ou retenção do imóvel no caso de revogação da Cessão 
por culpa ou inadimplemento do beneficiário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
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§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo 
somente poderá ser concedida nas seguintes condições:
a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 
1º;
b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta 
lei e artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001;
c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das 
metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 
5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período 
de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso;
e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções no imóvel que 
importem em área útil equivalente a, no mínimo, 150% (cento e 
cinqüenta por cento) da área do imóvel;
f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de 
inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da 
escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de 
inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas. 
 § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao 
Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o 
incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel 
cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, 
funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média 
mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por 
cento (80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de 
empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção 
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos 
ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “Elétrica Paulo 
Ramos Ltda.” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento que 
vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na 
economia municipal; 
d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência 
de sua atividade; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
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e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e 
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente 
podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos 
relatórios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 16 de agosto de 2007.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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