| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3512 / 2007 |
| Date | 2007-08-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS NA ESCOLAS |
| native_id | 1492 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.512 / 2007 “Disciplina as atividades físicas em escolas e academias de ginástica e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o — As disposições desta lei se aplica a todos os estabelecimentos que prestem serviços na área de atividades físicas e esportivas, sejam públicos ou privados, incluindo as escolas Municipais e Estaduais, da rede pública ou da rede privada, bem como as academias de ginástica ou de quaisquer atividades físico-desportivo-recreativa, que funcionem em caráter permanente ou até em caráter transitório, desde que executem as suas atividades neste Município de Muriaé; § 1o – Estão excluídos das disposições desta lei as atividades cujo serviços sejam prestados em regime particular e personalíssimo, no âmbito residencial do aluno, em clubes de associados ou nas vias públicas; § 2o – Estão também excluídos das disposições desta lei as atividades cujo serviços sejam prestados gratuitamente em eventos comemorativos que sejam organizados ou autorizados pelo Poder Público; Art. 2o – Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1o (primeiro) desta lei, organizados sob a forma de pessoa jurídica ou sob a responsabilidade de pessoa física, isoladamente ou em conjunto, somente poderão exercer as suas atividades cumprindo as seguintes exigências, cumulativamente: I – Possuir, vinculados aos estabelecimentos, Profissionais de Educação Física com registro no Conselho Regional de Minas Gerais, sob a forma de contrato autônomo, vínculo empregatício ou integrante da sociedade; II – Garantir que os Profissionais referidos no inciso I deste artigo estejam em efetivo exercício no serviço, em número compatível com a natureza da atenção à ser prestada durante os horários de atendimento à clientela; III – Possuir dentre os Profissionais referidos no inciso I deste artigo um que exerça a Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação Física, constando o nome e identificação completos deste nos atos constitutivos e demais alterações da empresa ou registro individual; IV – Autorização de funcionamento expedida pelo Poder Público Municipal, com anotação específica sobre as exigências dos incisos I, II e III deste artigo e demais exigências constantes de regulamento municipal; § 1o – Apenas será permitido o funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput do artigo 1o (primeiro) desta lei, sem a existência de um Responsável Técnico, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, para a providência de contratação de substituto; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 2o – É atribuição do Responsável Técnico garantir as exigências do inciso II deste artigo, sob pena de responsabilização pessoal, civil e criminalmente; § 3o – O número de profissionais referido no inciso II deste artigo, segundo as exigências de cada tipo de atividade, será definido em regulamento, apurando a necessidade com os critérios técnicos e com a quantidade de usuários; § 4 o – Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida como arte marcial além do cumprimento dos incisos I a IV e §§ deste artigo, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira e registro no conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais. Art. 3o – Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o dispositivo nesta lei, ficam sujeitas às multas e outras implicações dispostas em regulamento. Art. 4o – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, com exigência imediata para os novos estabelecimentos que se instalarem no Município e concedendo-se um prazo adicional de 90 (noventa) dias para os estabelecimentos já constituídos antes de 1o de agosto de 2007. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 28 de agosto de 2007 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé