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norma nº 3512/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3512 / 2007
Date 2007-08-28
EmentaDISCIPLINA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS NA ESCOLAS
native_id1492

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.512 / 2007
“Disciplina as atividades físicas em escolas e 
academias de ginástica e dá outras providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o — As disposições desta lei se aplica a todos os estabelecimentos que 
prestem serviços na área de atividades físicas e esportivas, sejam públicos ou privados, 
incluindo as escolas Municipais e Estaduais, da rede pública ou da rede privada, bem 
como as academias de ginástica ou de quaisquer atividades físico-desportivo-recreativa, 
que funcionem em caráter permanente ou até em caráter transitório, desde que 
executem as suas atividades neste Município de Muriaé;
 § 1o
– Estão excluídos das disposições desta lei as atividades cujo serviços 
sejam prestados em regime particular e personalíssimo, no âmbito residencial do aluno, 
em clubes de associados ou nas vias públicas;
 § 2o
– Estão também excluídos das disposições desta lei as atividades cujo 
serviços sejam prestados gratuitamente em eventos comemorativos que sejam 
organizados ou autorizados pelo Poder Público;
 Art. 2o
– Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1o
(primeiro) desta 
lei, organizados sob a forma de pessoa jurídica ou sob a responsabilidade de pessoa 
física, isoladamente ou em conjunto, somente poderão exercer as suas atividades 
cumprindo as seguintes exigências, cumulativamente:
 I – Possuir, vinculados aos estabelecimentos, Profissionais de Educação 
Física com registro no Conselho Regional de Minas Gerais, sob a forma de contrato 
autônomo, vínculo empregatício ou integrante da sociedade;
 II – Garantir que os Profissionais referidos no inciso I deste artigo estejam em 
efetivo exercício no serviço, em número compatível com a natureza da atenção à ser 
prestada durante os horários de atendimento à clientela;
 III – Possuir dentre os Profissionais referidos no inciso I deste artigo um que 
exerça a Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação 
Física, constando o nome e identificação completos deste nos atos constitutivos e 
demais alterações da empresa ou registro individual;
 IV – Autorização de funcionamento expedida pelo Poder Público Municipal, 
com anotação específica sobre as exigências dos incisos I, II e III deste artigo e demais 
exigências constantes de regulamento municipal;
 § 1o
– Apenas será permitido o funcionamento dos estabelecimentos referidos 
no caput do artigo 1o
(primeiro) desta lei, sem a existência de um Responsável Técnico, 
pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, para a providência de 
contratação de substituto;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 § 2o
– É atribuição do Responsável Técnico garantir as exigências do inciso II 
deste artigo, sob pena de responsabilização pessoal, civil e criminalmente;
 § 3o
– O número de profissionais referido no inciso II deste artigo, segundo as 
exigências de cada tipo de atividade, será definido em regulamento, apurando a 
necessidade com os critérios técnicos e com a quantidade de usuários;
 § 4
o
– Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, 
entendida como arte marcial além do cumprimento dos incisos I a IV e §§ deste artigo, 
deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, devidamente credenciado pela 
Federação Estadual ou Confederação Brasileira e registro no conselho Regional de 
Educação Física de Minas Gerais. 
 Art. 3o
– Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas 
físicas e jurídicas que descumprirem o dispositivo nesta lei, ficam sujeitas às multas e 
outras implicações dispostas em regulamento.
 Art. 4o
– Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua 
publicação, com exigência imediata para os novos estabelecimentos que se instalarem 
no Município e concedendo-se um prazo adicional de 90 (noventa) dias para os 
estabelecimentos já constituídos antes de 1o
de agosto de 2007.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 28 de agosto de 2007
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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