| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3517 / 2007 |
| Date | 2007-09-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.358/99 – CÓDIGO DE POSTURAS (POSTOS DE GASOLINA) |
| native_id | 1497 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.517 / 2007 “Altera dispositivos da Lei Municipal n. 2.358/99 e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O art. 349, da Lei Municipal n. 2.358/99, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 349 – Para fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá ser: I – posto de abastecimento: aquele destinado exclusivamente à venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores; II – posto de serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes atividades: a) lavagem de veículos; b) suprimento de água e ar; c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos; d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e similares. Parágrafo único - A instalação de comércio de que trata a alínea d, do inciso II deste artigo, deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas em projeto arquitetônico que prime pela segurança do estabelecimento e assegure a uniformidade estética, preservando um visual entre o comércio instalado e o todo do estabelecimento.” Art. 2º – A alínea c, do art. 350, da Lei Municipal n. 2.358/99, passa a vigorar com a seguinte redação: “... omissis... c) – distância mínima de 100m (cem metros) de raio de outro estabelecimento congênere; ... omissis...” Art. 3º – A alínea d, do art. 350, da Lei Municipal n. 2.358/99, passa a vigorar com a seguinte redação: “... omissis... PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO d) distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde, presídios, cinemas e teatros, prédios tombados, pontes, cruzamentos com vias férreas e outros locais julgados impróprios pela Prefeitura; ... omissis...” Art. 4º – Fica criado o parágrafo único do art. 350, da Lei Municipal n. 2.358/99: “Parágrafo único – Fica vedada a instalação de Postos de Abastecimento e Serviço em terreno imediatamente contíguo a comércio ou depósito de materiais inflamáveis.”. Art. 5º – A alínea f, do art. 351, da Lei Municipal n. 2.358/99, passa a vigorar com a seguinte redação: “... omissis... f) – atualizado o seguro contra incêndio para cobertura de terceiros em valor não inferior a 300 (trezentos) salários mínimos; ... omissis..”. Art. 6º - Fica revogado o art. 354, da Lei Municipal n. 2.358/99. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 11 de setembro de 2007 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé