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norma nº 3517/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3517 / 2007
Date 2007-09-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.358/99 – CÓDIGO DE POSTURAS (POSTOS DE GASOLINA)
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.517 / 2007
“Altera dispositivos da Lei Municipal n. 
2.358/99 e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – O art. 349, da Lei Municipal n. 2.358/99, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 349 – Para fins desta Lei, o posto de abastecimento poderá ser:
I – posto de abastecimento: aquele destinado exclusivamente à venda a 
varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;
II – posto de serviço: aquele que, além de exercer preponderantemente a 
atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das seguintes 
atividades:
a) lavagem de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados 
com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurante, café, mercearia e similares.
Parágrafo único - A instalação de comércio de que trata a alínea d, do inciso 
II deste artigo, deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de 
Atividades Urbanas em projeto arquitetônico que prime pela segurança do 
estabelecimento e assegure a uniformidade estética, preservando um visual entre o 
comércio instalado e o todo do estabelecimento.”
 
Art. 2º – A alínea c, do art. 350, da Lei Municipal n. 2.358/99, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“... omissis...
c) – distância mínima de 100m (cem metros) de raio de outro 
estabelecimento congênere;
... omissis...”
Art. 3º – A alínea d, do art. 350, da Lei Municipal n. 2.358/99, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“... omissis...
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
d) distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis, 
asilos, hospitais e casas de saúde, presídios, cinemas e teatros, prédios tombados, 
pontes, cruzamentos com vias férreas e outros locais julgados impróprios pela Prefeitura; 
... omissis...”
Art. 4º – Fica criado o parágrafo único do art. 350, da Lei Municipal n. 
2.358/99:
“Parágrafo único – Fica vedada a instalação de Postos de Abastecimento e 
Serviço em terreno imediatamente contíguo a comércio ou depósito de materiais 
inflamáveis.”.
Art. 5º – A alínea f, do art. 351, da Lei Municipal n. 2.358/99, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“... omissis...
f) – atualizado o seguro contra incêndio para cobertura de terceiros em valor 
não inferior a 300 (trezentos) salários mínimos; 
... omissis..”.
Art. 6º - Fica revogado o art. 354, da Lei Municipal n. 2.358/99.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 11 de setembro de 2007
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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