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norma nº 3522/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3522 / 2007
Date 2007-10-10
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA “PREMOLDADOS MURIAÉ LTDA-ME”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI N. 3.522 / 2007
Autoriza cessão de terreno à empresa 
“Premoldados Muriaé Ltda - ME”, na forma 
prevista na Lei 2.539/01, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé, na forma prevista no art. 4° da Lei 
Municipal n° 2.539, de 21 de agosto de 2001:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à 
empresa “Premoldados Muriaé Ltda. - ME”, pessoa jurídica de direito privado, com 
atuação na área de exploração de atividade de fabricação de estruturas pré-moldados 
de concreto armado, em série ou sob encomenda; inscrita no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas sob o nº 71.049.100/0001-50, o seguinte terreno de propriedade do 
Município:
I – Terreno com área de 7.990 m
2
, situado à Rua Ramo B1 com rua A2, 
Bairro Distrito Industrial, neste município, identificado pelos lotes nº. 73, 74, 96, 97 e 
98, confrontando com os Lotes de nº 72 e 99, de propriedade do Município.
II - A cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através 
de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e, após as condições abaixo 
estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.”
§ 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao 
desenvolvimento econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido 
com as seguintes condições:
a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o 
IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as benfeitorias e construções 
que forem erigidas.
b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel 
cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do 
Termo de Cessão de Uso;
c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não 
poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No 
caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer 
como cotista majoritário, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por 
cento) do Capital Social, permanecendo como gerente da pessoa 
jurídica;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido ficarão 
incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário requerer qualquer 
indenização ou retenção do imóvel no caso de revogação da Cessão 
por culpa ou inadimplemento do beneficiário;
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo 
somente poderá ser concedida nas seguintes condições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 
1º;
b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta 
lei e artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001;
c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das 
metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 
5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período 
de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso;
e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções no imóvel que 
importem em área útil equivalente a, no mínimo, 150% (cento e 
cinqüenta por cento) da área do imóvel;
f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de 
inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da 
escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de 
inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas;
 § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao 
Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o 
incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel 
cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, 
funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média 
mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por 
cento (80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de 
empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção 
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos 
ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “Premoldados 
Muriaé Ltda - ME” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento 
que vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na 
economia municipal; 
d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência 
de sua atividade; 
e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa e 
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente 
podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos 
relatórios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 10 de outubro de 2007.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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