| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3529 / 2007 |
| Date | 2007-10-16 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA DE SAÚDE DO ADOLESCENTE |
| native_id | 1508 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 1 LEI N. 3.529 / 2007 “Cria a Política de Saúde do Adolescente e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Fica criada a Política de Saúde do Adolescente na rede pública de saúde do Município de Muriaé. Art. 2o – São objetivos da Política de Saúde do Adolescente: I – Desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária), com ênfase na prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de resguardar sua saúde; II – Assistir às necessidades globais de saúde da população adolescente, em nível físico, psicológico e social; III – Estimular o adolescente às práticas educativas e participativas, como fator de desenvolvimento do seu potencial criador e crítico; IV – Estimular o envolvimento do adolescente e dos seus familiares, e da comunidade em geral, nas ações a serem implantadas e implementadas; Art. 3o - Para efeito desses objetivos, usar-se-ão as seguintes definições: I – Considera-se adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 e 20 anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas; II – Considera-se uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário aquela composta por um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo; Art. 4º - São áreas de atuação da Política de Saúde do Adolescente: I - Assistência social, em que serão analisados as condições e os problemas de natureza socioeconômica do adolescente; avaliados as possibilidades e apoio e os recursos de sua comunidade; e identificadas as atividades de lazer e culturais; II – Enfermagem, em que será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes; III – Psicologia, em que serão propiciados aos adolescentes oportunidades de auto-conhecimento, não só de suas potencialidades como de áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade; IV – Atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente; V – Ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 2 Art. 5º. – A Política de Saúde do Adolescente procurará fomentar algumas atividades já realizadas pelo poder público. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 16 de outubro de 2007. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé