| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3533 / 2007 |
| Date | 2007-11-14 |
| Ementa | INSTITUI ANISTIA DE MULTAS E JUROS REFERENTES ÀS TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E LIXO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.533 / 2007 “Institui a Anistia de multas e juros referentes às tarifas de água, esgoto e lixo e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Anistia de multa e juros para promover a regularização de créditos autárquicos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de tarifa de água, esgoto e lixo, que se encontrarem em débito até a data de 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único – Somente serão abrangidos por esta anistia os débitos que tiveram fato gerador ocorrido até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2007 (dois mil e sete), ou em data anterior, no caso de faturas emitidas até o dia 15 (quinze) de outubro de 2007, não sendo permitido o fracionamento de faturas. Art. 2º - Os consumidores irão pagar apenas o valor do débito corrigido pelo “INPC”, ficando totalmente isentos de multas e juros de mora. Art. 3º - A anistia poderá ser solicitada na sede administrativa do DEMSUR, situada à Avenida Comendador Freitas, nº 70, Centro, Muriaé – MG, a partir da entrada em vigor desta lei, e somente até o dia 31 de dezembro de 2007. Art. 4º - O contribuinte pode optar pela quitação à vista ou pelo parcelamento do débito. Art. 5º - Em caso de opção pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 6º - O parcelamento seguirá as seguintes regras: § 1° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 31 de dezembro de 2007 poderá requerer o parcelamento de seu débito em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor estabelecido no artigo anterior. § 2° - O pagamento da primeira parcela será efetuado no ato do pedido de parcelamento. § 3º - As demais parcelas serão incorporadas e cobradas na conta de consumo de água, esgoto e lixo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, implica na revogação automática da anistia, sujeitando-se o débito remanescente a incidência da multa e juros originais, sem prejuízo da execução do corte do fornecimento de água e outras sanções previstas nos Regulamentos, Decretos e Portarias do DEMSUR. Art. 8º - Fica expressamente vedado conceder nova anistia dos valores já anistiados por esta lei, cuja revogação ocorrer na forma do artigo anterior. Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que já efetuaram ou venham a efetuar o pagamento dos débitos acrescidos de multa e juros, não possuem o direito a devolução dos valores anistiados por esta lei. Art. 10 – Fica o DEMSUR autorizado a realizar normalmente os sancionamentos decorrentes do inadimplemento das obrigações contraídas pelos usuários de seus serviços, inclusive inscrever em dívida ativa aqueles que não regularizarem sua situação de débito até 31 de dezembro de 2007. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 de novembro de 2007. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé