br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3533/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3533 / 2007
Date 2007-11-14
EmentaINSTITUI ANISTIA DE MULTAS E JUROS REFERENTES ÀS TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E LIXO
native_id1512

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.533 / 2007
“Institui a Anistia de multas e juros referentes 
às tarifas de água, esgoto e lixo e dá outras 
providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé,
 A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica instituída a Anistia de multa e juros para promover a regularização 
de créditos autárquicos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas 
provenientes de tarifa de água, esgoto e lixo, que se encontrarem em débito até a data 
de 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
 Parágrafo único – Somente serão abrangidos por esta anistia os débitos que 
tiveram fato gerador ocorrido até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2007 (dois mil e 
sete), ou em data anterior, no caso de faturas emitidas até o dia 15 (quinze) de outubro 
de 2007, não sendo permitido o fracionamento de faturas.
 Art. 2º - Os consumidores irão pagar apenas o valor do débito corrigido pelo 
“INPC”, ficando totalmente isentos de multas e juros de mora.
 Art. 3º - A anistia poderá ser solicitada na sede administrativa do DEMSUR, 
situada à Avenida Comendador Freitas, nº 70, Centro, Muriaé – MG, a partir da entrada 
em vigor desta lei, e somente até o dia 31 de dezembro de 2007.
 Art. 4º - O contribuinte pode optar pela quitação à vista ou pelo parcelamento 
do débito.
 Art. 5º - Em caso de opção pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada 
parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
 Art. 6º - O parcelamento seguirá as seguintes regras:
§ 1° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o 
dia 31 de dezembro de 2007 poderá requerer o parcelamento de seu débito em até 12 
(doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor estabelecido 
no artigo anterior. 
 § 2° - O pagamento da primeira parcela será efetuado no ato do pedido de 
parcelamento.
 § 3º - As demais parcelas serão incorporadas e cobradas na conta de consumo 
de água, esgoto e lixo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, implica na revogação 
automática da anistia, sujeitando-se o débito remanescente a incidência da multa e 
juros originais, sem prejuízo da execução do corte do fornecimento de água e outras 
sanções previstas nos Regulamentos, Decretos e Portarias do DEMSUR.
 Art. 8º - Fica expressamente vedado conceder nova anistia dos valores já 
anistiados por esta lei, cuja revogação ocorrer na forma do artigo anterior.
 Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que já efetuaram ou venham a efetuar 
o pagamento dos débitos acrescidos de multa e juros, não possuem o direito a 
devolução dos valores anistiados por esta lei.
Art. 10 – Fica o DEMSUR autorizado a realizar normalmente os 
sancionamentos decorrentes do inadimplemento das obrigações contraídas pelos 
usuários de seus serviços, inclusive inscrever em dívida ativa aqueles que não 
regularizarem sua situação de débito até 31 de dezembro de 2007.
 Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 14 de novembro de 2007.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →