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norma nº 3544/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3544 / 2007
Date 2007-12-06
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA MRP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.544 / 2007
Autoriza cessão de terreno à empresa “MRP 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, na forma prevista 
na Lei 2.539/01, e dá outras providências.
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à 
empresa “MRP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, pessoa jurídica de direito privado, 
com atuação na área de indústria e manutenção de brinquedos infantis; inscrita no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 09.141.043/0001-61, o seguinte 
terreno de propriedade do Município:
I – Terreno com área de 3.103,84m2
, situado à Rua Ramo B, Bairro Distrito 
Industrial, neste município, identificado como Lote nº. 33, de propriedade do 
Município.
II - A cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através de 
Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições abaixo 
estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.
§ 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao desenvolvimento 
econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido com 
as seguintes condições:
a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU 
referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construções que forem erigidas.
b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel cedido 
no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessão de 
Uso;
c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não 
poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de 
alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer como cotista majoritário, 
com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como 
gerente da pessoa jurídica;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis cedidos ficarão 
incorporadas aos imóveis, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização 
ou retenção dos imóveis no caso de revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento 
do beneficiário. 
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo somente 
poderá ser concedida nas seguintes condições:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º;
b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e 
artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001;
c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas 
planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 
(cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 (oito) anos 
iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso;
e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções nos imóveis que importem 
em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel;
f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de impenhorabilidade, 
salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 (quinze) anos 
contados da data do registro da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no 
caso de inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas;
 § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão dos imóveis ao Município 
de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o 
incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel 
cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento 
no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um 
mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média mensal de produção, sob 
pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento 
(80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas 
locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental 
municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou 
poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “MRP INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO LTDA” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento 
que vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia 
municipal.
d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência de sua 
atividade. 
e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, obrigatoriamente, 
entregues antes do início de instalação da referida empresa, e arquivados junto ao 
termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo 
produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos relatórios 
pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 06 de dezembro de 2007.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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