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norma nº 3205/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3205 / 2006
Date 2006-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PRETO
native_id1534

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Estado de Minas Gerais
Município de Muriaé
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .205 / 2006
“Dispõe sobre a criação da Área de Proteção 
Ambiental do Rio Preto e dá outras 
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé, 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) intitulada “APA - Rio 
Preto”, no Município de Muriaé - MG, com área aproximada de 30.168,28
hectares, cujos limites são descritos no anexo I desta Lei.
§1º - A APA - Rio Preto, Unidade de Conservação Municipal de uso 
sustentável, tem por finalidade assegurar o bem estar das populações ali 
existentes, a melhoria da qualidade de vida, além de proteger e preservar a 
fauna, flora e os recursos hídricos, promovendo assim o uso sustentado da 
área para as gerações futuras.
§ 2°- As áreas produtivas ficam isentas da aplicação da presente Lei.
Art. 2º. A APA - Rio Preto contará com um gerencia técnica administrativa 
exercida por profissional técnico com experiência comprovada que exercerá o 
cargo de Presidente do Conselho Gestor, sendo este indicado pelo Prefeito 
Municipal através de Decreto.
Art. 3º. A composição do Conselho Gestor deverá atender ao princípio da 
participação paritária entre Poder Público e Sociedade Civil. 
Art. 4º. Deverão estar representados no Conselho Gestor: 
I - a Secretaria Municipal de Saúde; 
II - a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - a Secretaria Municipal de Educação ; 
IV - a Câmara de Vereadores; 
V – o Instituto Estadual de Florestas (IEF); 
VI - a Polícia Florestal; 
VII – as organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente, 
com comprovada atuação na área do Município; 
VIII – as associações de trabalhadores rurais, atuantes na área;
IX – as associações de produtores rurais, atuantes na área; 
X- a Emater-MG
XI - o Demsur
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§ 1º. Os representantes e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos por igual período. 
§ 2º. A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil realizar￾se-á por indicação dos setores representados e mediante eleição em reunião 
plenária das entidades. 
§ 3º. As decisões do Conselho Gestor terão caráter consultivo. 
§ 4º. O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o número de 
componentes do Conselho Gestor, desde que respeitada a composição 
disposta nesta Lei. 
Art. 5º. São atribuições do Conselho Gestor: 
I - acompanhar a gestão da APA; 
II - opinar, legitimar e decidir, juntamente com o administrador, a cerca dos
procedimentos e ações que irão intervir na unidade de conservação;
II - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o 
Plano de Gestão da APA; 
III- manifestar-se quanto aos processos de licenciamentos na área da APA;
IV - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos 
emergenciais; 
Art. 6º. O Plano de Gestão Ambiental deverá incluir os seguintes programas: 
I - educação ambiental; 
II - promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das 
atividades agropecuárias e agroflorestais; 
III - ecoturismo, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade;
IV - pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes 
de coexistir com a Mata Atlântica e demais formas de vegetação, visando 
promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações
residentes; 
V - levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa; 
VI - inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local; 
VII - recuperação das áreas degradadas; 
VIII - levantamento e cadastramento fundiário da área; 
IX - estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e incentivos 
para implantação e adequação das atividades e dos planos e programas 
dispostos nesta lei; 
X - fiscalização e controle ambiental;
XI - sistematização e divulgação das informações. 
Art. 7° - Fica aprovado o Zoneamento Econônico-Ecológico desta Unidade de 
Conservação, constante no Anexo II desta Lei.
Art. 8° - O Poder público irá incentivar Estudos, Pesquisas e Projetos que 
venham melhorar as condições ambientais e a sustentabilidade na área da 
APA.
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Art. 9 ° O Poder Publico poderá realizar convênios de parceria com entidades 
ambientais, universidades, institutos de pesquisas para execução de atividades 
de pesquisas e desenvolvimento de projetos sustentáveis dentro dos limites da 
APA.
Art. 10° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
do Orçamento vigente.
Art. 11 Fica o Poder Publico Municipal incumbido de divulgar o conteúdo da 
presente lei a todos os órgãos ambientais em todas as esferas publicas, assim 
bem como aos moradores e proprietários da área da APA, o que determina a 
Lei. 
Art.12 Fica vedado, no interior da APA, o exercício de atividades efetivas ou 
potencialmente degradadoras do meio ambiente, em especial: 
I -a caça;
II- quaisquer formas de pesca predatória, tais como a realizada com rede ou 
tarrafa;
III- a compra e venda de exemplares da fauna e da flora brasileira;
IV- as queimadas.
Art.13. A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades 
agrossilvopastoris devem ser compatíveis com a aptidão dos solos, adotando￾se técnicas adequadas para evitar processos erosivos e a contaminação dos 
aqüíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos. 
Art.14. A implantação da APA será acompanhada de um programa permanente 
de educação ambiental, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Educação e Agricultura e Meio Ambiente em parceria com organizações locais 
da sociedade civil. 
Art.15. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental 
vigente aos transgressores das disposições desta lei.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 23 de fevereiro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
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Prefeitura Municipal de Muriaé
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Anexo I
Perímetro da Área de Proteção Ambiental do Rio Preto
Datum Córrego alegre
Descrição dos Limites Externos da Área de Proteção Ambiental do Rio Preto 
situada no Município de Muriaé está circunscrita no seguinte perímetro:
Inicia-se nas coordenadas geográficas latitude 20o
35’ 20” e longitude 42o
33’ 
34” localizado sobre a divisa dos municípios de Muriaé, Rosário da Limeira e 
Ervália (P1); segue-se rumo norte sobre a divisa dos municípios de Muriaé e 
Ervália até confronta-se com nas coordenadas geográficas latitude 20o
54’ 36” 
e longitude 42o
33’ 34” (P2); a partir deste ponto segue rumo sudeste sobre o 
limite da APA do Itajuru passando pelas coordenadas geográficas latitude 20o
55’ 20” e longitude 42o
32’ 28” (P3); latitude 20o
56’ 05” e longitude 42o
31’ 04” 
(P4) ; latitude 20o
55’ 08” e longitude 42o
28’ 12” (P5) ; latitude 20o
54’ 12” e 
longitude 42o
27’ 39” (P6) ; latitude 20o
53’ 02” e longitude 42o
28’ 13” (P7); 
latitude 20o
52’ 17” e longitude 42o
28’ 05” (P8) este localizado sobre a divisa 
dos municípios de Muriaé e Miradouro; a partir deste ponto segue-se rumo 
sudeste sobre esta divisa confrontando-se com a divisa dos municípios de 
Muriaé, Miradouro e Vieiras nas coordenadas geográficas latitude 20o
57’ 29” e 
longitude 42o
20’ 53” (P9); segue-se rumo sudeste sobre a divisa dos 
municípios de Vieiras e Muriaé até as coordenadas geográficas latitude 20o
58’ 
52” e longitude 42o
19’ 12” (P10) correspondente ao limite do perímetro da APA 
do Pontão da Água Limpa localizado à montante das nascentes que formam o 
córrego do Pontão, segue-se sobre esta divisa rumo sul sobre o córrego 
Pontão passando pelas coordenadas geográficas latitude 20o
59’ 25” e 
longitude 42o
19’ 50” (P11); latitude 20o
59’ 44” e longitude 42o
20’ 26” (P12); 
latitude 21o
00’ 36” e longitude 42o
20’ 29” (P13); latitude 21o
00’ 56” e longitude 
42o
21’ 04” (P14) este localizado na sua foz no Rio Glória; segue-se sentido 
ajusante sobre o rio Glória passando pelas coordenadas geográficas latitude 
21o
01’ 55” e longitude 42o
20’ 22” (P15); latitude 21o
02’ 19” e longitude 42o
19’ 
43” (P16): até atingir as coordenadas geográficas latitude 21o
03’ 05” e 
longitude 42o
20’ 35” (P17); a partir do qual segue-se sobre o seu afluente da 
margem direita até as coordenadas geográficas latitude 21o
02’ 22” e longitude 
42o
21’ 12” (P18): segue-se rumo oeste cruzando o divisor de águas córrego 
São Bartolomeu atingindo uma de suas nascentes nas coordenadas 
geográficas latitude 21o
02’ 21” e longitude 42o
21’ 23” (P19): segue-se sentido 
a foz do referido córrego no rio fumaça nas coordenadas geográficas latitude 
21o
03’ 56” e longitude 42o
24’ 30” (P20); segue sobre este rio até as 
coordenadas geográficas latitude 21o
05’ 35” e longitude 42o
25’ 11” (P21) 
correspondente à foz do córrego do Cerqueira; segue-se sentido montante até 
as coordenadas geográficas latitude 21o
05’ 08” e longitude 42o
25’ 55” (P22); 
segue-se rumo sudoeste sobre o divisor de águas das bacias do córrego da 
Encrenca e córrego do Cerqueira, passando pelas coordenadas geográficas 
latitude 21o
05’ 19” e longitude 42o
26’ 05” (P23); latitude 21o
05’ 49” e longitude 
42o
26’ 14” (P24); latitude 21o
06’ 18” e longitude 42o
26’ 32” (P25); segue-se 
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rumo sudoeste atingindo o ribeirão Vermelho nas coordenadas geográficas 
latitude 21o
06’ 22” e longitude 42o
26’ 50” (P26); segue-se sentindo montante 
até as coordenadas geográficas latitude 21o
06’ 21” e longitude 42o
27’ 19” 
(P27); segue-se noroeste pelo seu afluente direito até atingir o divisor de águas 
do córrego Águas Claras nas coordenadas geográficas latitude 21o
06’ 18” e 
longitude 42o
28’ 06” (P28); segue-se por este divisor de água até as 
coordenadas geográficas latitude 21o
06’ 51” e longitude 42o
27’ 53” (P29); 
correspondente a um afluente do lado esquerdo do córrego Águas Claras; 
segue-se por este córrego até sua foz no ribeirão João do Monte nas 
coordenadas geográficas latitude 21o
08’ 17” e longitude 42o
28’ 03” (P30); 
segue-se por este sentindo montante até seu afluente da margem direita 
denominado córrego Macuco nas coordenadas geográficas latitude 21o
08’ 13” 
e longitude 42o
28’ 25” (P31); a partir deste ponto segue-se pelo divisor das 
bacias do ribeirão do João do Monte e córrego Águas Claras passando pelas 
coordenadas geográficas latitude 21o
07’ 55” e longitude 42o
29’ 02” (P32); 
latitude 21o
07’ 59” e longitude 42o
29’ 30” (P33); segue-se pelo divisor das 
bacias do ribeirão João do Monte e córrego Mata Onça passando pelas 
coordenadas geográficas latitude 21o
07’ 53” e longitude 42o
30’ 24” (P34); 
latitude 21o
07’ 42” e longitude 42o
31’ 00” (P35) este sobre a divisa dos 
municípios de Muriaé e Mirai; segue-se sobre esta divisa sentido norte 
interceptando a divisa dos municípios de Mirai, Rosário da Limeira e Muriaé; 
segue-se pela divisa dos municípios de Rosário da Limeira e Muriaé até o 
ponto inicial (P1) fechando o perímetro da APA. 
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Anexo II
1) A Área de Proteção Ambiental - Rio Preto será regida de acordo com o 
Zoneamento previsto nesta Lei.
2) De acordo com o zoneamento elaborado, a área da APA - Rio Preto fica 
dividida em zonas de manejo que terão o seu desenvolvimento físico, de 
acordo com suas finalidades.
I - Zona de Conservação de Vida Silvestre;
II – Zona de Preservação da Vida Silvestre;
III - Zona de Uso alternativo do Solo
a) Adensamentos Populacionais
b) Rede Viária.
c) Uso Agropecuário
3) Nestas zonas conforme as condições atuais de ocupação e de acordo com 
os seus aspectos bióticos, onde as atividades antrópicas poderão ser proibidas, 
evitadas ou estimuladas, conforme discriminado abaixo:
a) Atividades Proibidas : aquelas que serão vedadas nas zonas especificas;
b) Atividades Limitadas: aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante 
autorização legal do órgão competente, observadas as definições do 
zoneamento, embasada em estudo de impacto ambiental, observada a 
legislação vigente;
c) Atividades Incentivadas : aquelas prioritárias nos planos e projetos 
governamentais e privados.
4) Zonas de Preservação da Vida Silvestre
As áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, sendo estas 
áreas de Preservação Permanente, conforme art 10º da Lei Estadual 14.309/02 
de 19 de junho de 2002, nas quais são proibidas as atividades que importem 
na alteração antrópica da biota.
5) Zonas de Conservação da Vida Silvestre 
As áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, baseado no 
art 14º da Resolução do Conama nº 10, de dezembro de 1988, nas quais 
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poderá ser admitidos um moderado e auto-sustentado da biota, regulado de 
modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.
 
6) Zona de Uso alternativo do Solo
Esta zona compreende os adensamentos populacionais e a rede viária e de 
Uso Agropecuário. Formada de áreas bastante alteradas e necessárias as 
construções e instalações de infra-estrutura básica, para atender as 
necessidades da população local. Estes locais serão escolhidos para que estas 
instalações causem um mínimo de conflito com o caráter natural da área e 
devem ser localizados, sempre na periferia dos adensamentos populacionais já 
existentes. Consideram-se de Uso Agropecuário da APA Rio Preto, as áreas, 
correspondentes àquelas onde existem atividades agrícolas ou pecuárias 
(previstas no art 5º da Resolução Conama nº 10, de 14 de dezembro de 1998), 
nas quais são reguladas os usos ou práticas capazes de causar sensível 
degradação do meio ambiente.
 
7) As áreas, constantes no zoneamento da APA, são as seguintes:
 
Categoria de Manejo Área (ha)
Zona de Preservação da Vida Silvestre 3.314,62
Zona de Conservação da Vida Silvestre 9.287,41
Zona de Uso alternativo do Solo (Uso Agropecuário e 
adensamentos populacionais e a rede viária)
17.566,25
Total 30.168,28

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