| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3205 / 2006 |
| Date | 2006-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PRETO |
| native_id | 1534 |
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Estado de Minas Gerais Município de Muriaé Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .205 / 2006 “Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Rio Preto e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) intitulada “APA - Rio Preto”, no Município de Muriaé - MG, com área aproximada de 30.168,28 hectares, cujos limites são descritos no anexo I desta Lei. §1º - A APA - Rio Preto, Unidade de Conservação Municipal de uso sustentável, tem por finalidade assegurar o bem estar das populações ali existentes, a melhoria da qualidade de vida, além de proteger e preservar a fauna, flora e os recursos hídricos, promovendo assim o uso sustentado da área para as gerações futuras. § 2°- As áreas produtivas ficam isentas da aplicação da presente Lei. Art. 2º. A APA - Rio Preto contará com um gerencia técnica administrativa exercida por profissional técnico com experiência comprovada que exercerá o cargo de Presidente do Conselho Gestor, sendo este indicado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Art. 3º. A composição do Conselho Gestor deverá atender ao princípio da participação paritária entre Poder Público e Sociedade Civil. Art. 4º. Deverão estar representados no Conselho Gestor: I - a Secretaria Municipal de Saúde; II - a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; III - a Secretaria Municipal de Educação ; IV - a Câmara de Vereadores; V – o Instituto Estadual de Florestas (IEF); VI - a Polícia Florestal; VII – as organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente, com comprovada atuação na área do Município; VIII – as associações de trabalhadores rurais, atuantes na área; IX – as associações de produtores rurais, atuantes na área; X- a Emater-MG XI - o Demsur Estado de Minas Gerais Município de Muriaé Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO § 1º. Os representantes e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 2º. A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil realizarse-á por indicação dos setores representados e mediante eleição em reunião plenária das entidades. § 3º. As decisões do Conselho Gestor terão caráter consultivo. § 4º. O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o número de componentes do Conselho Gestor, desde que respeitada a composição disposta nesta Lei. Art. 5º. São atribuições do Conselho Gestor: I - acompanhar a gestão da APA; II - opinar, legitimar e decidir, juntamente com o administrador, a cerca dos procedimentos e ações que irão intervir na unidade de conservação; II - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Plano de Gestão da APA; III- manifestar-se quanto aos processos de licenciamentos na área da APA; IV - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais; Art. 6º. O Plano de Gestão Ambiental deverá incluir os seguintes programas: I - educação ambiental; II - promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das atividades agropecuárias e agroflorestais; III - ecoturismo, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade; IV - pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de coexistir com a Mata Atlântica e demais formas de vegetação, visando promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações residentes; V - levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa; VI - inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local; VII - recuperação das áreas degradadas; VIII - levantamento e cadastramento fundiário da área; IX - estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e incentivos para implantação e adequação das atividades e dos planos e programas dispostos nesta lei; X - fiscalização e controle ambiental; XI - sistematização e divulgação das informações. Art. 7° - Fica aprovado o Zoneamento Econônico-Ecológico desta Unidade de Conservação, constante no Anexo II desta Lei. Art. 8° - O Poder público irá incentivar Estudos, Pesquisas e Projetos que venham melhorar as condições ambientais e a sustentabilidade na área da APA. Estado de Minas Gerais Município de Muriaé Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Art. 9 ° O Poder Publico poderá realizar convênios de parceria com entidades ambientais, universidades, institutos de pesquisas para execução de atividades de pesquisas e desenvolvimento de projetos sustentáveis dentro dos limites da APA. Art. 10° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do Orçamento vigente. Art. 11 Fica o Poder Publico Municipal incumbido de divulgar o conteúdo da presente lei a todos os órgãos ambientais em todas as esferas publicas, assim bem como aos moradores e proprietários da área da APA, o que determina a Lei. Art.12 Fica vedado, no interior da APA, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, em especial: I -a caça; II- quaisquer formas de pesca predatória, tais como a realizada com rede ou tarrafa; III- a compra e venda de exemplares da fauna e da flora brasileira; IV- as queimadas. Art.13. A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrossilvopastoris devem ser compatíveis com a aptidão dos solos, adotandose técnicas adequadas para evitar processos erosivos e a contaminação dos aqüíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos. Art.14. A implantação da APA será acompanhada de um programa permanente de educação ambiental, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e Agricultura e Meio Ambiente em parceria com organizações locais da sociedade civil. Art.15. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental vigente aos transgressores das disposições desta lei. Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de fevereiro de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé Estado de Minas Gerais Município de Muriaé Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Anexo I Perímetro da Área de Proteção Ambiental do Rio Preto Datum Córrego alegre Descrição dos Limites Externos da Área de Proteção Ambiental do Rio Preto situada no Município de Muriaé está circunscrita no seguinte perímetro: Inicia-se nas coordenadas geográficas latitude 20o 35’ 20” e longitude 42o 33’ 34” localizado sobre a divisa dos municípios de Muriaé, Rosário da Limeira e Ervália (P1); segue-se rumo norte sobre a divisa dos municípios de Muriaé e Ervália até confronta-se com nas coordenadas geográficas latitude 20o 54’ 36” e longitude 42o 33’ 34” (P2); a partir deste ponto segue rumo sudeste sobre o limite da APA do Itajuru passando pelas coordenadas geográficas latitude 20o 55’ 20” e longitude 42o 32’ 28” (P3); latitude 20o 56’ 05” e longitude 42o 31’ 04” (P4) ; latitude 20o 55’ 08” e longitude 42o 28’ 12” (P5) ; latitude 20o 54’ 12” e longitude 42o 27’ 39” (P6) ; latitude 20o 53’ 02” e longitude 42o 28’ 13” (P7); latitude 20o 52’ 17” e longitude 42o 28’ 05” (P8) este localizado sobre a divisa dos municípios de Muriaé e Miradouro; a partir deste ponto segue-se rumo sudeste sobre esta divisa confrontando-se com a divisa dos municípios de Muriaé, Miradouro e Vieiras nas coordenadas geográficas latitude 20o 57’ 29” e longitude 42o 20’ 53” (P9); segue-se rumo sudeste sobre a divisa dos municípios de Vieiras e Muriaé até as coordenadas geográficas latitude 20o 58’ 52” e longitude 42o 19’ 12” (P10) correspondente ao limite do perímetro da APA do Pontão da Água Limpa localizado à montante das nascentes que formam o córrego do Pontão, segue-se sobre esta divisa rumo sul sobre o córrego Pontão passando pelas coordenadas geográficas latitude 20o 59’ 25” e longitude 42o 19’ 50” (P11); latitude 20o 59’ 44” e longitude 42o 20’ 26” (P12); latitude 21o 00’ 36” e longitude 42o 20’ 29” (P13); latitude 21o 00’ 56” e longitude 42o 21’ 04” (P14) este localizado na sua foz no Rio Glória; segue-se sentido ajusante sobre o rio Glória passando pelas coordenadas geográficas latitude 21o 01’ 55” e longitude 42o 20’ 22” (P15); latitude 21o 02’ 19” e longitude 42o 19’ 43” (P16): até atingir as coordenadas geográficas latitude 21o 03’ 05” e longitude 42o 20’ 35” (P17); a partir do qual segue-se sobre o seu afluente da margem direita até as coordenadas geográficas latitude 21o 02’ 22” e longitude 42o 21’ 12” (P18): segue-se rumo oeste cruzando o divisor de águas córrego São Bartolomeu atingindo uma de suas nascentes nas coordenadas geográficas latitude 21o 02’ 21” e longitude 42o 21’ 23” (P19): segue-se sentido a foz do referido córrego no rio fumaça nas coordenadas geográficas latitude 21o 03’ 56” e longitude 42o 24’ 30” (P20); segue sobre este rio até as coordenadas geográficas latitude 21o 05’ 35” e longitude 42o 25’ 11” (P21) correspondente à foz do córrego do Cerqueira; segue-se sentido montante até as coordenadas geográficas latitude 21o 05’ 08” e longitude 42o 25’ 55” (P22); segue-se rumo sudoeste sobre o divisor de águas das bacias do córrego da Encrenca e córrego do Cerqueira, passando pelas coordenadas geográficas latitude 21o 05’ 19” e longitude 42o 26’ 05” (P23); latitude 21o 05’ 49” e longitude 42o 26’ 14” (P24); latitude 21o 06’ 18” e longitude 42o 26’ 32” (P25); segue-se Estado de Minas Gerais Município de Muriaé Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO rumo sudoeste atingindo o ribeirão Vermelho nas coordenadas geográficas latitude 21o 06’ 22” e longitude 42o 26’ 50” (P26); segue-se sentindo montante até as coordenadas geográficas latitude 21o 06’ 21” e longitude 42o 27’ 19” (P27); segue-se noroeste pelo seu afluente direito até atingir o divisor de águas do córrego Águas Claras nas coordenadas geográficas latitude 21o 06’ 18” e longitude 42o 28’ 06” (P28); segue-se por este divisor de água até as coordenadas geográficas latitude 21o 06’ 51” e longitude 42o 27’ 53” (P29); correspondente a um afluente do lado esquerdo do córrego Águas Claras; segue-se por este córrego até sua foz no ribeirão João do Monte nas coordenadas geográficas latitude 21o 08’ 17” e longitude 42o 28’ 03” (P30); segue-se por este sentindo montante até seu afluente da margem direita denominado córrego Macuco nas coordenadas geográficas latitude 21o 08’ 13” e longitude 42o 28’ 25” (P31); a partir deste ponto segue-se pelo divisor das bacias do ribeirão do João do Monte e córrego Águas Claras passando pelas coordenadas geográficas latitude 21o 07’ 55” e longitude 42o 29’ 02” (P32); latitude 21o 07’ 59” e longitude 42o 29’ 30” (P33); segue-se pelo divisor das bacias do ribeirão João do Monte e córrego Mata Onça passando pelas coordenadas geográficas latitude 21o 07’ 53” e longitude 42o 30’ 24” (P34); latitude 21o 07’ 42” e longitude 42o 31’ 00” (P35) este sobre a divisa dos municípios de Muriaé e Mirai; segue-se sobre esta divisa sentido norte interceptando a divisa dos municípios de Mirai, Rosário da Limeira e Muriaé; segue-se pela divisa dos municípios de Rosário da Limeira e Muriaé até o ponto inicial (P1) fechando o perímetro da APA. Estado de Minas Gerais Município de Muriaé Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Anexo II 1) A Área de Proteção Ambiental - Rio Preto será regida de acordo com o Zoneamento previsto nesta Lei. 2) De acordo com o zoneamento elaborado, a área da APA - Rio Preto fica dividida em zonas de manejo que terão o seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades. I - Zona de Conservação de Vida Silvestre; II – Zona de Preservação da Vida Silvestre; III - Zona de Uso alternativo do Solo a) Adensamentos Populacionais b) Rede Viária. c) Uso Agropecuário 3) Nestas zonas conforme as condições atuais de ocupação e de acordo com os seus aspectos bióticos, onde as atividades antrópicas poderão ser proibidas, evitadas ou estimuladas, conforme discriminado abaixo: a) Atividades Proibidas : aquelas que serão vedadas nas zonas especificas; b) Atividades Limitadas: aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante autorização legal do órgão competente, observadas as definições do zoneamento, embasada em estudo de impacto ambiental, observada a legislação vigente; c) Atividades Incentivadas : aquelas prioritárias nos planos e projetos governamentais e privados. 4) Zonas de Preservação da Vida Silvestre As áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, sendo estas áreas de Preservação Permanente, conforme art 10º da Lei Estadual 14.309/02 de 19 de junho de 2002, nas quais são proibidas as atividades que importem na alteração antrópica da biota. 5) Zonas de Conservação da Vida Silvestre As áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, baseado no art 14º da Resolução do Conama nº 10, de dezembro de 1988, nas quais Estado de Minas Gerais Município de Muriaé Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO poderá ser admitidos um moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais. 6) Zona de Uso alternativo do Solo Esta zona compreende os adensamentos populacionais e a rede viária e de Uso Agropecuário. Formada de áreas bastante alteradas e necessárias as construções e instalações de infra-estrutura básica, para atender as necessidades da população local. Estes locais serão escolhidos para que estas instalações causem um mínimo de conflito com o caráter natural da área e devem ser localizados, sempre na periferia dos adensamentos populacionais já existentes. Consideram-se de Uso Agropecuário da APA Rio Preto, as áreas, correspondentes àquelas onde existem atividades agrícolas ou pecuárias (previstas no art 5º da Resolução Conama nº 10, de 14 de dezembro de 1998), nas quais são reguladas os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente. 7) As áreas, constantes no zoneamento da APA, são as seguintes: Categoria de Manejo Área (ha) Zona de Preservação da Vida Silvestre 3.314,62 Zona de Conservação da Vida Silvestre 9.287,41 Zona de Uso alternativo do Solo (Uso Agropecuário e adensamentos populacionais e a rede viária) 17.566,25 Total 30.168,28