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norma nº 3217/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3217 / 2006
Date 2006-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
native_id1544

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .217 / 2006
“Dispõe sobre dispensa dos servidores públicos 
municipais, para doação voluntária de sangue.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - Os detentores de cargos, empregos e funções públicas, na 
Administração pública direta, indireta, autarquias e fundações do Município de Muriaé, 
poderão ausentar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, até 04 
(quatro) vezes no período de 12 (doze) meses, justificadamente, e mediante comprovação 
médica, para doação de sangue.
 
Art. 2º - Fica o doador regular de sangue, servidor público municipal ou não, 
isento do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelos órgãos 
municipais.
 Parágrafo único - A comprovação da condição de doador regular de sangue dar￾se-á mediante documento específico firmado por entidade coletora oficial ou credenciada , 
que deverá relacionar as atividades desenvolvidas pelo interessado.
 
Art. 3º - Considera-se para enquadramento ao benefício previsto nesta lei, 
somente a doação feita a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estado ou pelo 
Município.
 Art. 4º - Os órgãos públicos municipais que irão realizar os concursos deverão 
inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 Art. 5º - A obtenção do benefício será efetuada através da apresentação de 
documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado pelo candidato no ato da 
inscrição.
 Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e avaliação 
dos servidores, emitindo documento necessário atestando a qualidade de doadores perante 
entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 17 de março de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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