| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3217 / 2006 |
| Date | 2006-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE |
| native_id | 1544 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .217 / 2006 “Dispõe sobre dispensa dos servidores públicos municipais, para doação voluntária de sangue.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os detentores de cargos, empregos e funções públicas, na Administração pública direta, indireta, autarquias e fundações do Município de Muriaé, poderão ausentar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração correspondente, até 04 (quatro) vezes no período de 12 (doze) meses, justificadamente, e mediante comprovação médica, para doação de sangue. Art. 2º - Fica o doador regular de sangue, servidor público municipal ou não, isento do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelos órgãos municipais. Parágrafo único - A comprovação da condição de doador regular de sangue darse-á mediante documento específico firmado por entidade coletora oficial ou credenciada , que deverá relacionar as atividades desenvolvidas pelo interessado. Art. 3º - Considera-se para enquadramento ao benefício previsto nesta lei, somente a doação feita a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estado ou pelo Município. Art. 4º - Os órgãos públicos municipais que irão realizar os concursos deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - A obtenção do benefício será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado pelo candidato no ato da inscrição. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e avaliação dos servidores, emitindo documento necessário atestando a qualidade de doadores perante entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de março de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé