| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3219 / 2006 |
| Date | 2006-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS E ASSENTOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ » GABINETE DO PREFEITO Vs LEI Nº. 3.219/ 2006 =. 2.419/ 2006 “Dispõe sobre a instalação de bebedouros com água potável, guarda-volumes, assentos e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As agências bancárias, agências dos correios, casas lotéricas, supermercados e repartições públicas, situadas no município de Muriaé, deverão instalar em suas dependências bebedouros com água potável para consumo dos Usuários de seus serviços. 81º - Nos estabelecimentos onde a entrada dos usuários seja restringida ou embaraçada em razão de seus pertences, deverão ser instalados, sem custo para Os usuários, guarda-volumes apropriados e seguros para o consumidor. 82º. Nos estabelecimentos onde a permanência do usuário para receber atendimento seja igual ou superior a 15 (quinze) minutos, deverão ser instalados assentos individuais, em quantidade suficiente para atendimento dos usuários. Art. 2º- O prazo para o cumprimento do disposto no artigo anterior será de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, podendo Ser prorrogado por igual período, no máximo, mediante requerimento justificado ao Poder Executivo. Art. 3º- 0 descumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao fornecedor de serviço, sem Prejuízo de eventuais danos individuais, as seguintes sanções: |- Deixar de atender ao caput do art. 1º: a) por prazo superior a 30 (trinta) dias, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até 90 (noventa) dias; b) por prazo superior a 90 (noventa) dias, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo do disposto na letra “a” deste inciso; c) por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, Suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização, sem Prejuízo do disposto nas letras “a” e já acima; H — Deixar de atender aos parágrafos do art, 1º: a) por prazo superior a 30 (trinta) dias, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até a instalação; b) por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, Suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização, mantendo-se a sanção da letra “a” deste inciso. Art. 4º VETADO. ZA “a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Ep GABINETE DO PREFEITO Oridades a quem o conhecimento e a Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão nela se contém. Muriaé, 12 de abril de 2006, spféáruo Prefeito Municipal