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norma nº 3219/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3219 / 2006
Date 2006-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS E ASSENTOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS
native_id1546

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
» GABINETE DO PREFEITO
Vs
LEI Nº. 3.219/ 2006
=. 2.419/ 2006
“Dispõe sobre a instalação de bebedouros
com água potável, guarda-volumes,
assentos e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As agências bancárias, agências dos correios, casas lotéricas,
supermercados e repartições públicas, situadas no município de Muriaé, deverão
instalar em suas dependências bebedouros com água potável para consumo dos
Usuários de seus serviços.
81º - Nos estabelecimentos onde a entrada dos usuários seja restringida
ou embaraçada em razão de seus pertences, deverão ser instalados, sem custo para
Os usuários, guarda-volumes apropriados e seguros para o consumidor.
82º. Nos estabelecimentos onde a permanência do usuário para receber
atendimento seja igual ou superior a 15 (quinze) minutos, deverão ser instalados
assentos individuais, em quantidade suficiente para atendimento dos usuários.
Art. 2º- O prazo para o cumprimento do disposto no artigo anterior será de
30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, podendo Ser prorrogado por igual
período, no máximo, mediante requerimento justificado ao Poder Executivo.
Art. 3º- 0 descumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao fornecedor
de serviço, sem Prejuízo de eventuais danos individuais, as seguintes sanções:
|- Deixar de atender ao caput do art. 1º:
a) por prazo superior a 30 (trinta) dias, multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
por dia de atraso, até 90 (noventa) dias;
b) por prazo superior a 90 (noventa) dias, multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por dia de atraso, sem prejuízo do disposto na letra “a” deste inciso;
c) por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, Suspensão do Alvará de
Funcionamento até a regularização, sem Prejuízo do disposto nas letras “a” e já
acima;
H — Deixar de atender aos parágrafos do art, 1º:
a) por prazo superior a 30 (trinta) dias, multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
por dia de atraso, até a instalação;
b) por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, Suspensão do Alvará de
Funcionamento até a regularização, mantendo-se a sanção da letra “a” deste inciso.
Art. 4º VETADO. ZA “a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Ep GABINETE DO PREFEITO
Oridades a quem o conhecimento e
a Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
nela se contém.
Muriaé, 12 de abril de 2006,
spféáruo
Prefeito Municipal

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