| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3184 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | LIMITA O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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L E I Nº 3 . 1 8 4 / 2 0 0 5 “Limita o tempo de atendimento ao público no município de Muriaé e dá outras providências.” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8º, da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições financeiras em funcionamento no município de Muriaé, ou que nela, venham a se instalar, ficam obrigadas a manter todos os seus atendimentos de modo os seus usuários não fiquem em fila de espera por mais de 15 minutos. Parágrafo Único – Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete da senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e manualmente o horário que se efetivar o atendimento do cliente. (AC) Art. 2º - A inobservância do prazo estipulado no artigo 1º dessa lei será punida com multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por pessoa que tenha que aguardar tempo superior para atendimento. Parágrafo único – O valor da multa fixado neste artigo será reajustado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2007, pela variação acumulada no INPC no período. Art. 3º - A reincidência da infração importará em acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa no 1º caso, 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) nos de mais casos. Parágrafo único – O limite de tempo previsto neste artigo será de 30 (trinta) minutos nos 2 (dois) primeiros dias úteis de cada mês e no dia seguinte a feriados no Município. Art. 4o - O processo de infração terá início com a reclamação da pessoa atingida, feita em boletim de ocorrência policial ou por escrito à Secretaria Municipal de Administração, com indicação da hora em que o fato ocorreu, apresentação do bilhete de senha com registro dos horários de recebimento e atendimento, e de pelo menos duas testemunhas. (NR)” Art. 5º - A Secretaria Municipal de Administração autuará o boletim de ocorrência policial ou a reclamação escrita do prejudicado e notificará a instituição financeira infratora a apresentar defesa no prazo de 15 dias. Instruído o processo será enviado a Junta Municipal de Recursos Fiscais que proferirá decisão no prazo de 10 dias. Art. 6º - A decisão terá força executiva, devendo ser inscrita na dívida ativa e cobrada executivamente, caso a instituição multada não faça o pagamento no prazo de 10 dias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Muriaé, 23 de dezembro de 2005 JOÃO BAPTISTA CÂNDIDO RIBEIRO Presidente da Câmara Redação Final conforme alterações da Lei nº 3.221/2006 L E I Nº 3 . 1 8 4 / 2 0 0 5 “Limita o tempo de atendimento ao público no município de Muriaé e dá outras providências.” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8º, da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições financeiras em funcionamento no município de Muriaé, ou que nela, venham a se instalar, ficam obrigadas a manter todos os seus atendimentos de modo os seus usuários não fiquem em fila de espera por mais de 15 minutos. Art. 2º - A inobservância do prazo estipulado no artigo 1º dessa lei será punida com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por pessoa que tenha que aguardar tempo superior para atendimento. Parágrafo único – O valor da multa fixado neste artigo será reajustado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2007, pela variação acumulada no INPC no período. Art. 3º - A reincidência da infração importará em acréscimo de 20% (vinte por cento) de multa no 1º caso, 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) nos demais casos. Parágrafo único – O limite de tempo previsto neste artigo será de 30 (trinta) minutos nos 2 (dois) primeiros dias úteis de cada mês e no dia seguinte a feriados no Município. Art. 4o - O processo de infração terá início com a reclamação da pessoa atingida, feita em boletim de ocorrência policial ou por escrito à Secretaria Municipal de Administração, com indicação da hora em que o fato ocorreu e de pelo menos duas testemunhas. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Administração autuará o boletim de ocorrência policial ou a reclamação escrita do prejudicado e notificará a instituição financeira infratora a apresentar defesa no prazo de 15 dias. Instruído o processo será enviado a Junta Municipal de Recursos Fiscais que proferirá decisão no prazo de 10 dias. Art. 6º - A decisão terá força executiva, devendo ser inscrita na dívida ativa e cobrada executivamente, caso a instituição multada não faça o pagamento no prazo de 10 dias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Muriaé, 23 de dezembro de 2005. JOÃO BAPTISTA CÂNDIDO RIBEIRO Presidente da Câmara