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norma nº 3184/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3184 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaLIMITA O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id1549

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L E I Nº 3 . 1 8 4 / 2 0 0 5
“Limita o tempo de atendimento ao público no 
município de Muriaé e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8º, da Lei Orgânica Municipal, não 
tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições financeiras em funcionamento no município de Muriaé, 
ou que nela, venham a se instalar, ficam obrigadas a manter todos os seus 
atendimentos de modo os seus usuários não fiquem em fila de espera por mais de 15 
minutos.
 Parágrafo Único – Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o 
mesmo receberá “bilhete da senha” de atendimento, onde deverá constar impresso 
mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e manualmente o horário que se 
efetivar o atendimento do cliente. (AC)
Art. 2º - A inobservância do prazo estipulado no artigo 1º dessa lei será punida 
com multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por pessoa que tenha que aguardar 
tempo superior para atendimento.
Parágrafo único – O valor da multa fixado neste artigo será reajustado 
anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2007, pela variação acumulada no INPC no 
período.
Art. 3º - A reincidência da infração importará em acréscimo de 20% (vinte por 
cento) de multa no 1º caso, 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) nos de 
mais casos.
Parágrafo único – O limite de tempo previsto neste artigo será de 30 (trinta) 
minutos nos 2 (dois) primeiros dias úteis de cada mês e no dia seguinte a feriados no 
Município.
 Art. 4o
- O processo de infração terá início com a reclamação da pessoa 
atingida, feita em boletim de ocorrência policial ou por escrito à Secretaria Municipal 
de Administração, com indicação da hora em que o fato ocorreu, apresentação do 
bilhete de senha com registro dos horários de recebimento e atendimento, e de pelo 
menos duas testemunhas. (NR)”
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Administração autuará o boletim de 
ocorrência policial ou a reclamação escrita do prejudicado e notificará a instituição 
financeira infratora a apresentar defesa no prazo de 15 dias. Instruído o processo será 
enviado a Junta Municipal de Recursos Fiscais que proferirá decisão no prazo de 10 
dias.
Art. 6º - A decisão terá força executiva, devendo ser inscrita na dívida ativa e 
cobrada executivamente, caso a instituição multada não faça o pagamento no prazo 
de 10 dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O 
CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER QUE A 
CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO 
NELA SE CONTÉM.
Muriaé, 23 de dezembro de 2005
JOÃO BAPTISTA CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente da Câmara
Redação Final conforme alterações da Lei nº 3.221/2006
L E I Nº 3 . 1 8 4 / 2 0 0 5
“Limita o tempo de atendimento ao público no 
município de Muriaé e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8º, da Lei Orgânica Municipal, não 
tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições financeiras em funcionamento no município de Muriaé, 
ou que nela, venham a se instalar, ficam obrigadas a manter todos os seus 
atendimentos de modo os seus usuários não fiquem em fila de espera por mais de 15 
minutos.
 Art. 2º - A inobservância do prazo estipulado no artigo 1º dessa lei será punida 
com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por pessoa que tenha que aguardar 
tempo superior para atendimento.
Parágrafo único – O valor da multa fixado neste artigo será reajustado 
anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2007, pela variação acumulada no INPC no 
período.
Art. 3º - A reincidência da infração importará em acréscimo de 20% (vinte por 
cento) de multa no 1º caso, 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) nos 
demais casos.
Parágrafo único – O limite de tempo previsto neste artigo será de 30 (trinta) 
minutos nos 2 (dois) primeiros dias úteis de cada mês e no dia seguinte a feriados no 
Município.
 Art. 4o
- O processo de infração terá início com a reclamação da pessoa 
atingida, feita em boletim de ocorrência policial ou por escrito à Secretaria Municipal 
de Administração, com indicação da hora em que o fato ocorreu e de pelo menos 
duas testemunhas. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Administração autuará o boletim de 
ocorrência policial ou a reclamação escrita do prejudicado e notificará a instituição 
financeira infratora a apresentar defesa no prazo de 15 dias. Instruído o processo será 
enviado a Junta Municipal de Recursos Fiscais que proferirá decisão no prazo de 10 
dias.
Art. 6º - A decisão terá força executiva, devendo ser inscrita na dívida ativa e 
cobrada executivamente, caso a instituição multada não faça o pagamento no prazo 
de 10 dias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O 
CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER QUE A 
CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO 
NELA SE CONTÉM.
Muriaé, 23 de dezembro de 2005.
JOÃO BAPTISTA CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente da Câmara

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