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norma nº 3226/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3226 / 2006
Date 2006-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR ARTESANAL OU AGRICULTOR FAMILIAR PARA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .226 / 2006
“Dispõe sobre a habilitação de 
estabelecimento de produtor artesanal ou de 
agricultor familiar para produzir ou manipular 
alimentos para fins de comercialização.”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte 
lei:
 Art. 1º - O Município de Muriaé assegurará o direito de produzir ou 
manipular alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de sua 
regulamentação, ao produtor artesanal ou agricultor familiar que:
 I - tiver seu estabelecimento habilitado nos órgãos de controle 
sanitário competentes;
 II - for filiado, como pessoa física, ao Sindicato Rural de Muriaé ou 
associação credenciada pelo órgão de controle sanitário competente;
 Art. 2º - Fica criado o Cadastro Municipal de Produtores Artesanais ou 
de Agricultores Familiares - CAMUPAF -, sob a coordenação e o 
gerenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura.
 Art. 3º - Os produtores artesanais ou agricultores familiares serão 
incluídos no CAMUPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do 
órgão de controle sanitário.
 § 1º - O órgão de controle sanitário que efetuar o credenciamento será 
responsável pela inclusão dos produtores e agricultores no CAMUPAF.
 § 2º - O prazo de validade do credenciamento será estabelecido na 
regulamentação desta Lei.
 § 3º - O credenciamento poderá ser cancelado, respeitado o
disposto nesta Lei.
 § 4º - O cancelamento do credenciamento acarretará:
 I - a exclusão do agricultor ou produtor CAMUPAF;
 II - a suspensão da habilitação;
 III - a interdição parcial ou total do produto de seus associados ou 
cooperados.
 § 5º - A interdição prevista no inciso III do § 4º deste artigo será 
determinada por ato fundamentado do órgão de controle sanitário competente, 
assegurados ao agricultor ou produtor os recursos a que se referem os incisos I a 
III do artigo 21 desta Lei.
 Art. 4º - O estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor 
familiar será classificado de acordo com sua destinação e características, nos 
termos da regulamentação desta Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
 Art. 5º - Compete privativamente ao órgão de controle sanitário 
conceder ao estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar o 
certificado de habilitação para produzir ou manipular alimentos destinados à venda 
no comércio.
 § 1º - Os prazos de validade do certificado de habilitação serão 
estabelecidos na regulamentação desta Lei.
 § 3º - O certificado de habilitação poderá ser cancelado ou suspenso, 
nos termos desta Lei.
 Art. 6º São órgãos de controle sanitário:
 I - a Secretaria Municipal de Saúde;
 IV - os serviços municipais de inspeção sanitária.
 Parágrafo único - Os órgãos de controle sanitário exercerão suas 
atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos da 
regulamentação desta Lei.
 Art. 7º - São direitos do produtor artesanal e do agricultor familiar 
habilitado:
 I - produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização;
 II - receber orientação técnica e participar de curso de capacitação 
oferecido por órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento, por meio de 
projeto ou programa criado para a implementação do disposto nesta Lei;
 IV – receber tratamento simplificado quanto às obrigações 
administrativas, 
 Art. 8º - Para os fins do disposto no artigo 1º, obriga-se o produtor 
artesanal ou o agricultor familiar, além das exigências contidas nos incisos I e II 
daquele artigo, a:
 I - responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos que produz;
 II - produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos 
técnicos e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário 
competente;
 III - promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas 
falhas no processo produtivo ou no produto;
 IV - capacitar-se para produzir ou manipular alimentos;
 V - solicitar prévia autorização do órgão de controle sanitário 
competente para alterar o processo de produção ou manipulação do alimento, 
modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no registro ou na 
dispensa do registro;
 VI - fornecer aos órgãos de controle sanitário dados sobre os serviços, 
as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as 
práticas de fabricação, os registros de controle de qualidade e sobre os produtos e 
subprodutos elaborados;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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 GABINETE DO PREFEITO
 VII - colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas 
atribuições de fiscalização;
 VIII - observar as condições sanitárias e de higiene do estabelecimento
e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados na 
produção e na manipulação de alimentos;
 IX - cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e 
proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário 
que visem à aplicação da legislação sanitária.
 Parágrafo único - O registro e a dispensa do registro de produto a que 
se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação vigente.
 Art. 9o
- É vedado:
 I - fraudar, falsificar ou adulterar alimento;
 II - fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem a 
habilitação prevista nesta Lei;
 III - rotular alimento em desacordo com as normais legais aplicáveis;
 IV - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, 
transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento 
da legislação sanitária;
 V - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto 
nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas;
 VI - fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no 
registro ou com o estabelecido na legislação sanitária.
 Art. 10 - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ficam os 
órgãos de controle sanitário autorizados a celebrar entre si e com os demais 
órgãos e entidades do Estado e da União e com organizações não￾governamentais convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.
 Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa 
dias contados da data de sua publicação.
 Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 12 de abril de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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