| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3226 / 2006 |
| Date | 2006-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR ARTESANAL OU AGRICULTOR FAMILIAR PARA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS |
| native_id | 1554 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .226 / 2006 “Dispõe sobre a habilitação de estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar para produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Muriaé assegurará o direito de produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, ao produtor artesanal ou agricultor familiar que: I - tiver seu estabelecimento habilitado nos órgãos de controle sanitário competentes; II - for filiado, como pessoa física, ao Sindicato Rural de Muriaé ou associação credenciada pelo órgão de controle sanitário competente; Art. 2º - Fica criado o Cadastro Municipal de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CAMUPAF -, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 3º - Os produtores artesanais ou agricultores familiares serão incluídos no CAMUPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do órgão de controle sanitário. § 1º - O órgão de controle sanitário que efetuar o credenciamento será responsável pela inclusão dos produtores e agricultores no CAMUPAF. § 2º - O prazo de validade do credenciamento será estabelecido na regulamentação desta Lei. § 3º - O credenciamento poderá ser cancelado, respeitado o disposto nesta Lei. § 4º - O cancelamento do credenciamento acarretará: I - a exclusão do agricultor ou produtor CAMUPAF; II - a suspensão da habilitação; III - a interdição parcial ou total do produto de seus associados ou cooperados. § 5º - A interdição prevista no inciso III do § 4º deste artigo será determinada por ato fundamentado do órgão de controle sanitário competente, assegurados ao agricultor ou produtor os recursos a que se referem os incisos I a III do artigo 21 desta Lei. Art. 4º - O estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar será classificado de acordo com sua destinação e características, nos termos da regulamentação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Compete privativamente ao órgão de controle sanitário conceder ao estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar o certificado de habilitação para produzir ou manipular alimentos destinados à venda no comércio. § 1º - Os prazos de validade do certificado de habilitação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei. § 3º - O certificado de habilitação poderá ser cancelado ou suspenso, nos termos desta Lei. Art. 6º São órgãos de controle sanitário: I - a Secretaria Municipal de Saúde; IV - os serviços municipais de inspeção sanitária. Parágrafo único - Os órgãos de controle sanitário exercerão suas atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos da regulamentação desta Lei. Art. 7º - São direitos do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado: I - produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização; II - receber orientação técnica e participar de curso de capacitação oferecido por órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento, por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto nesta Lei; IV – receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, Art. 8º - Para os fins do disposto no artigo 1º, obriga-se o produtor artesanal ou o agricultor familiar, além das exigências contidas nos incisos I e II daquele artigo, a: I - responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos que produz; II - produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos técnicos e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário competente; III - promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto; IV - capacitar-se para produzir ou manipular alimentos; V - solicitar prévia autorização do órgão de controle sanitário competente para alterar o processo de produção ou manipulação do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no registro ou na dispensa do registro; VI - fornecer aos órgãos de controle sanitário dados sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação, os registros de controle de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO VII - colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização; VIII - observar as condições sanitárias e de higiene do estabelecimento e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados na produção e na manipulação de alimentos; IX - cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária. Parágrafo único - O registro e a dispensa do registro de produto a que se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação vigente. Art. 9o - É vedado: I - fraudar, falsificar ou adulterar alimento; II - fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem a habilitação prevista nesta Lei; III - rotular alimento em desacordo com as normais legais aplicáveis; IV - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento da legislação sanitária; V - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas; VI - fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no registro ou com o estabelecido na legislação sanitária. Art. 10 - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ficam os órgãos de controle sanitário autorizados a celebrar entre si e com os demais órgãos e entidades do Estado e da União e com organizações nãogovernamentais convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de abril de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal