| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3242 / 2006 |
| Date | 2006-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA EM PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO |
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L E I Nº 3 . 2 4 2 / 2 0 0 6 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA EM PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- As piscinas de uso público ou coletivo, destinadas à recreação e lazer, quando em uso, deverão estar sob a vigilância de salva-vidas habilitados e que possuam conhecimento de primeiros – socorros. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às piscinas habilitadas para a prática do ensino, treinamento de atividades esportivas e academias de ginástica. Art. 2º - Nenhuma piscina de uso público ou coletivo, destinada à recreação e lazer, poderá ser utilizada sem que seja dotada dos seguintes equipamentos: I – Cadeira própria de salva-vidas; II – Bóias presas por cordas. Art. 3º - Para os efeitos do “caput” do artigo 1o desta Lei, consideram-se como piscinas de uso público e coletivo, destinadas à recreação e lazer, aquelas localizadas em sociedades recreativas, clubes, associações e agremiações, bem como as exploradas por particular para uso público, gratuitamente ou não. Art. 4º- Serão aplicadas as seguintes sanções: I – Para descumprimento do art. 1º, caput: a) Advertência por escrito; b) Multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para a 2ª (segunda) ocorrência da infração, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a advertência e a nova fiscalização; c) Multa no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por ocasião da 3ª (terceira) ocorrência de infração, observando-se um novo prazo mínimo de 30 (trinta) dias da aplicação da letra “b” acima; d) Interdição da piscina, até que seja regularizada a situação, e com um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de interdição, por ocasião da 4ª (quarta) ocorrência da infração, observando-se um novo prazo mínimo de 30 (trinta) dias da aplicação da letra “c” acima;. II – Para o descumprimento no art. 2º: a) Advertência por escrito; b) Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para a 2ª (segunda) ocorrência da infração, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a advertência e a nova fiscalização; c) Multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a ocorrência de cada nova infração, a partir da 3ª (terceira), com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre cada nova fiscalização; Art. 5º - Os estabelecimentos referidos no art. 3º terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência, para se adequarem aos dispositivos desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de abril de 2006 PAULO ROBERTO PORTILHO VARELLA Presidente da Câmara