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norma nº 3242/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3242 / 2006
Date 2006-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA EM PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO
native_id1568

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L E I Nº 3 . 2 4 2 / 2 0 0 6
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA EM 
PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Municipal, não 
tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º- As piscinas de uso público ou coletivo, destinadas à recreação e lazer, 
quando em uso, deverão estar sob a vigilância de salva-vidas habilitados e que possuam 
conhecimento de primeiros – socorros.
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às piscinas habilitadas 
para a prática do ensino, treinamento de atividades esportivas e academias de ginástica.
 Art. 2º - Nenhuma piscina de uso público ou coletivo, destinada à recreação e 
lazer, poderá ser utilizada sem que seja dotada dos seguintes equipamentos:
 I – Cadeira própria de salva-vidas;
 II – Bóias presas por cordas.
 Art. 3º - Para os efeitos do “caput” do artigo 1o
desta Lei, consideram-se como 
piscinas de uso público e coletivo, destinadas à recreação e lazer, aquelas localizadas em 
sociedades recreativas, clubes, associações e agremiações, bem como as exploradas por 
particular para uso público, gratuitamente ou não.
 Art. 4º- Serão aplicadas as seguintes sanções:
 I – Para descumprimento do art. 1º, caput:
 a) Advertência por escrito;
 b) Multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para a 2ª (segunda) 
ocorrência da infração, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a advertência 
e a nova fiscalização;
 c) Multa no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por ocasião da 
3ª (terceira) ocorrência de infração, observando-se um novo prazo mínimo de 30 (trinta) 
dias da aplicação da letra “b” acima;
 d) Interdição da piscina, até que seja regularizada a situação, e com um prazo 
mínimo de 60 (sessenta) dias de interdição, por ocasião da 4ª (quarta) ocorrência da 
infração, observando-se um novo prazo mínimo de 30 (trinta) dias da aplicação da letra 
“c” acima;.
 II – Para o descumprimento no art. 2º:
 a) Advertência por escrito;
 b) Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para a 2ª (segunda) 
ocorrência da infração, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a advertência 
e a nova fiscalização;
 c) Multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a ocorrência de cada 
nova infração, a partir da 3ª (terceira), com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre cada 
nova fiscalização;
 Art. 5º - Os estabelecimentos referidos no art. 3º terão o prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da vigência, para se adequarem aos dispositivos desta Lei.
 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 25 de abril de 2006
PAULO ROBERTO PORTILHO VARELLA
Presidente da Câmara

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