| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3251 / 2006 |
| Date | 2006-04-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 2.512/2001 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS E REVOGA A LEI NO 2.864/2003 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.251 / 2006 “Altera dispositivos da Lei no 2.512/2001 e revoga a Lei no 2.864/2003” O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1o – O caput do Art. 32 e seus parágrafos primeiro, terceiro e quarto, da Lei Municipal n o 2.512/2001, passam a vigorar com a redação a seguir, acrescentando ao mesmo o § 8o : “Art. 32 – A avaliação de desempenho será apurada em formulário próprio desenvolvido pela Comissão de Avaliação de Desempenho devidamente nomeada pelo Prefeito Municipal. (NR) § 1o – O formulário a que se refere o caput deste artigo, bem como todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e períodos para se proceder a avaliação de desempenho dos servidores municipais será regulamentado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta lei. (NR) ... § 3o – Nos casos em que não houver consenso no resultado da avaliação entre avaliador e avaliado, bem como nos casos em que o servidor obtiver pontuação insuficiente, será verificado se o avaliado dispõe dos recursos e de capacitação necessária, fornecidos pelo Poder Executivo ou, pela chefia imediata, para realização adequada de suas tarefas e, após três meses, será procedida nova avaliação pela chefia imediata do avaliado e, em permanecendo a divergência o avaliado poderá recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho, que deverá emitir parecer conclusivo, após conceder ao avaliado o direito ao contraditório a à ampla defesa. (NR) § 4o – O resultado do Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho a que alude o § 3 o deste artigo deverá ser comunicado ao avaliador e ao avaliado. (NR) ... § 8o – Os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho a que alude o caput deste artigo deverão ser recrutados, obrigatoriamente, entre servidores efetivos e estáveis do Município, garantida a participação de pelo menos um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Muriaé e Região, desde que seja servidor efetivo e estável. (AC)” Art. 2o – Fica revogada a Lei no 2.864/2003. Art. 3o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 28 de abril de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal