| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4865 / 2014 |
| Date | 2014-10-15 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 1º E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.723/14 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNP) - 17.947.581/0001-76 LEI COMPLEMENTAR N. 4.865 | 2014. “Altera os artigos 1º e 60 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º —- O Art. 1º da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: ” “Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e os Padrões de Vencimentos dos Profissionais do Magistério e de seu Pessoal de Apoio Técnico e de Serviços da Administração direta e indireta do Município de Muriaé-MG, . Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei os termos Servidores Públicos do Magistério, Servidor do Magistério e o vocábulo Servidor se equivalem.” Art. 2º —- O Art. 60 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60 - O pagamento da remuneração das férias, aí incluso o do terço constitucional respectivo, deverá ser feito na folha de pagamento do mês em que forem gozadas. 81º- O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período das férias a que fizer jus e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou de fração superior a 15 (quinze) dias. 82º- A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 15 de outubro de 2014. ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé