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norma nº 4865/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4865 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaALTERA OS ARTIGOS 1º E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.723/14
native_id158

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP) - 17.947.581/0001-76
LEI COMPLEMENTAR N. 4.865 | 2014.
“Altera os artigos 1º e 60 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de
julho de 2014”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º —- O Art. 1º da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação: ”
“Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e os Padrões de
Vencimentos dos Profissionais do Magistério e de seu Pessoal de Apoio Técnico e
de Serviços da Administração direta e indireta do Município de Muriaé-MG, .
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei os termos Servidores Públicos do
Magistério, Servidor do Magistério e o vocábulo Servidor se equivalem.”
Art. 2º —- O Art. 60 da Lei Complementar nº 4.723, de 1º de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - O pagamento da remuneração das férias, aí incluso o do terço
constitucional respectivo, deverá ser feito na folha de pagamento do mês em que
forem gozadas.
81º- O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao
período das férias a que fizer jus e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de efetivo exercício, ou de fração superior a 15 (quinze) dias.
82º- A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que
for publicado o ato exoneratório.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 15 de outubro de 2014.
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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