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norma nº 3264/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3264 / 2006
Date 2006-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA PROPAGANDA OFICIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.264 / 2006
“Dispõe sobre a divulgação dos direitos da criança 
e do adolescente na Propaganda Oficial do Poder 
Público Municipal de Muriaé”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
– A Propaganda Oficial do Poder Público Municipal de Muriaé, o Executivo e o 
Legislativo, deverá divulgar os direitos inerentes da criança e do adolescente, estabelecidos nas 
Constituições Federal e Estadual, na Lei no
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na 
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, nas demais leis municipais relativas ao assunto, 
bem como os direitos previstos nos serviços de atendimento prestados pelos órgãos municipais, 
relativos à matéria.
Art. 2o
– A divulgação prevista nesta lei, em função das características do meio de 
comunicação que a veiculará, será escrita e/ou falada, devendo ser formulada de maneira 
destacada, legível e ostensiva para não confundir com o material publicitário institucional 
originário.
 
 Art. 3o
– A divulgação de que trata esta lei far-se-á da seguinte forma:
 I – através da mídia radiofônica mediante a utilização de, no mínimo, cinco segundos;
 II – nos impressos, em forma de selo, na extremidade inferior direita, com tamanho 
proporcional a propaganda divulgada;
 III – através da mídia televisiva, mediante a utilização de redação eletrônica na barra inferior 
do vídeo (lettering) .
 
 Art. 4o
– Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, caso necessário, autorizar a 
constituição de Comissão Interinstitucional, destinada a auxiliar nas informações necessárias à 
divulgação de que trata esta lei.
 Art. 5o
– Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão baixar regulamentação 
própria sobre a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. 
 Art. 6o
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 17 de maio de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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