| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3264 / 2006 |
| Date | 2006-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA PROPAGANDA OFICIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.264 / 2006 “Dispõe sobre a divulgação dos direitos da criança e do adolescente na Propaganda Oficial do Poder Público Municipal de Muriaé” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – A Propaganda Oficial do Poder Público Municipal de Muriaé, o Executivo e o Legislativo, deverá divulgar os direitos inerentes da criança e do adolescente, estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, nas demais leis municipais relativas ao assunto, bem como os direitos previstos nos serviços de atendimento prestados pelos órgãos municipais, relativos à matéria. Art. 2o – A divulgação prevista nesta lei, em função das características do meio de comunicação que a veiculará, será escrita e/ou falada, devendo ser formulada de maneira destacada, legível e ostensiva para não confundir com o material publicitário institucional originário. Art. 3o – A divulgação de que trata esta lei far-se-á da seguinte forma: I – através da mídia radiofônica mediante a utilização de, no mínimo, cinco segundos; II – nos impressos, em forma de selo, na extremidade inferior direita, com tamanho proporcional a propaganda divulgada; III – através da mídia televisiva, mediante a utilização de redação eletrônica na barra inferior do vídeo (lettering) . Art. 4o – Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, caso necessário, autorizar a constituição de Comissão Interinstitucional, destinada a auxiliar nas informações necessárias à divulgação de que trata esta lei. Art. 5o – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão baixar regulamentação própria sobre a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de maio de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal