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norma nº 3274/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3274 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaSUBSTITUI A LEI Nº 2.854/2003 – CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.2749 / 2006
“Substitui a lei municipal nº 2.854/2003 que dispõe 
sobre a criação e regulamentação do Conselho de 
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de 
Confecções de Muriaé e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei 
complementar:
CAPÍTULO I
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e o Fundo de 
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do setor 
de Confecções de Muriaé e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de 
Confecções de Muriaé.
Parágrafo único - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social 
do Setor de Confecções de Muriaé todos os estabelecimentos afins que tiverem sede ou 
filial ou que vierem a se estabelecer no Pólo da Moda de Muriaé e Região, através de 
seus representantes legais.
Art. 2º - A criação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé tem por finalidade:
I – desenvolvimento econômico e social do setor de confecções;
II - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções no Pólo da Moda 
de Muriaé e Região;
III – inclusão social, geração de empregos e renda para a população;
IV - aumento da produção têxtil e de confecções do Município;
V - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à 
cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de 
capacitação de recursos humanos;
VI – compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente;
VII – incentivar os empreendimentos do setor, inclusive a participação e criação de 
feiras, exposições, excursões;
VIII – criação de programas e projetos visando a melhor capacitação profissional do 
setor.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
Do Conselho de Desenvolvimento
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de 
Confecções de Muriaé, de caráter deliberativo e normativo, com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - 3 (três) representantes do Setor de Confecções indicados entre os mesmos ou 
por entidade representativa;
§ 1º - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente do 
Conselho e elaborar o seu regimento, devendo deliberar sempre com presença da maioria 
absoluta.
a - Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma 
recondução, não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
b - O Presidente terá voto nas deliberações do Conselho, além do voto de 
qualidade, quando for o caso.
§ 2º - Os representantes do Governo, integrantes do Conselho de Desenvolvimento, 
serão as pessoas designadas por decreto pelo Prefeito Municipal.
a - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 36 
(trinta e seis) meses, permitida a recondução.
b - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos 
mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
c - Sempre que houver mudança do Poder Executivo Municipal, a substituição 
poderá ser realizada imediatamente.
§ 3º - A estrutura diretiva, conselho fiscal, as competências e o funcionamento do 
Conselho de Desenvolvimento serão especificados em Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento Interno, estabelecerá 
a criação e o funcionamento do Conselho da Moda de Muriaé e Região a ser composto 
por representantes do Setor de Confecções escolhidos em processo a ser regulamentado, 
sendo que o SINDIVEST-MG (Delegacia Regional de Muriaé), o SENAI – Serviço Nacional 
de Aprendizagem Industrial e SEBRAE-MG (Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e 
Pequenas Empresas) terão vagas permanentes neste Conselho, que terá as seguintes 
atribuições:
I – elaborar propostas a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de 
Desenvolvimento, na área de interesse do Setor de Confecções;
II - propor a constituição de Câmaras Temáticas.
Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice￾Presidente, cujas funções serão definidas no Regimento Interno do Conselho, assim como 
a definição dos demais cargos que irão compor a sua diretoria.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus 
pares, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 
(dois) mais votados, e persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 3º - Os demais cargos da diretoria, previstos no regimento interno, serão 
ocupados por indicação do Presidente e terão mandato de 3 (três) anos. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta 
dos componentes.
Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as 
diretrizes fixadas pela União, pelos Estados e pelo Município para o desenvolvimento da 
Região de Muriaé.
Art. 8º - As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de 
Desenvolvimento, conforme seu Plano de Trabalho, tendo em vista o desenvolvimento 
econômico e social do Setor de Confecções.
§ 1º - Entende-se, para os efeitos desta lei que o desenvolvimento social engloba, 
entre outras, as funções de capacitação profissional do contingente populacional à 
disposição do setor de confecções.
§ 2º - O planejamento do serviço referido no inciso I, será da competência dos 
integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções 
de Muriaé.
 
Art. 9º - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento Interno 
os procedimentos adequados, observados os seguintes princípios:
I - a divulgação do plano de ações ou planejamento anual do Conselho através de 
meio de comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação 
no Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até o segundo mês 
de cada ano;
II - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
III – divulgação até o segundo mês do ano de relatório de atividades, demonstrativo 
de resultados e balanço patrimonial referente ao exercício anterior através de meio de 
comunicação impresso próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no 
Município ou que tenha distribuição dirigida ao setor de confecções até o segundo mês de 
cada ano;
IV – divulgar atas das reuniões do Conselho por meio de comunicação impresso 
próprio ou de terceiros que tenha significativa circulação no Município ou que tenha 
distribuição dirigida ao setor de confecções até 60 (sessenta) dias após sua realização;
Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas 
para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a 
um programa, projeto ou atividade específica.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento 
disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais.
 
Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento apresentará através de audiência pública 
ou reunião do Conselho sua prestação de contas relativas à utilização dos recursos do 
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé até o 
segundo mês do ano subseqüente.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
Do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social 
do Setor de Confecções de Muriaé
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de 
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, com a finalidade 
de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e as ações conjuntas dele 
decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum do Setor de 
Confecções de Muriaé e Região.
§ 1º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social 
do Setor de Confecções de Muriaé será supervisionada por um Conselho Fiscal composto 
por 3 (três) membros escolhidos entre os membros do Conselho de Desenvolvimento. As 
atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos pelo Regimento Interno.
§ 2º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de 
Muriaé será administrado, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do 
Setor de Confecções de Muriaé.
Art. 13 - A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento 
Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé abrangerá todo o Pólo da Moda de 
Muriaé e Região com prioridade para o Município de Muriaé.
Art. 14 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor 
de Confecções de Muriaé:
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse do Conselho de 
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros visando a:
a)- melhoria do Setor de Confecções;
b)- melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico do 
Município de Muriaé e Região;
c) - redução das desigualdades sociais do Município de Muriaé e Região.
Art. 15 - Constituirão recursos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé:
I - recursos da União, do Estado e do Município a ele destinado por disposição 
legal;
II - transferências da União e do Estado, destinadas à execução de planos e 
programas de interesse comum do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do 
Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do 
Setor de Confecções de Muriaé;
III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e 
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus 
recursos;
V - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência 
tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
VI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse 
comum; 
VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, 
estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;
VIII – recursos referente a prestação de serviços.
Parágrafo único - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de 
Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de 
Confecções de Muriaé integrarão o orçamento anual do Município de Muriaé.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 16 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei 
complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil 
reais) por ano; 
II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações 
orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, 
a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo 
serão cobertos na forma prevista em um dos incisos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 
4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Fica revogada a Lei municipal n.º 2.854/03
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 06 de junho de 2006.
José Braz
Prefeito Municipal

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