| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2710 / 2002 |
| Date | 2002-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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__________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.710 / 2002 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º -A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei e será efetivada por meio de : I -programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II -programas de assistência social em caráter supletivo, aos previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; III -serviços especiais; § 1º -Os programas de assistência social de que trata o inciso 11 do caput serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e serão destinados a : I -orientação e apoio sócio-familiar; II- apoio sócio-educativo em meio aberto; III- colocação familiar; IV -abrigo; V -liberdade assistida; VI -semiliberdade; VII -internação. § 2º -Os serviços especiais de que trata o inciso III do caput visam a: __________________________________________________________________________________ I -prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão; II -identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; III -proteção jurídico-social. Art.2° -Os programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam os parágrafos do artigo anterior serão criados e mantidos pelo Executivo, respeitadas as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.3° -O Município instituirá e manterá entidades governamentais para a efetivação do disposto no artigo anterior, mediante prévia autorização do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.4° -A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pela criação de: I -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II -Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III -Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.5° -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n° 1.580, de 30 de agosto de 1991, funcionará como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento. Parágrafo Único -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social. Art.6° -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 16 (dezesseis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. § 1º -Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; __________________________________________________________________________________ III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; V- I (um) representante do Poder Judiciário; VI -1 (um) representante do Ministério Público Estadual; VII -1 (um) representante do Poder Legislativo; VIII- 1 (um) representante da FUNDARTE Fundação de Cultura e Artes de Muriaé; IX -8 (oito) representantes de entidades não governamentais, que se destinem à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. § 2º -Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma. § 3º -Os representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência, por meio de edital publicado em diário oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação no Município. § 4º -Da assembléia referida no parágrafo anterior somente poderão participar as entidades que: I -tenham em seu estatuto social, de forma expressa e induvidosa, a defesa dos direitos da criança e do adolescente; II -estejam funcionando, sem interrupção, nos 02 ( dois) anos imediatamente anteriores à data marcada para sua realização, comprovado por certidão do cartório competente; III -tenham sede no Município de Muriaé. IV -estejam cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 5º -Serão escolhidos os candidatos que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos das entidades, no primeiro turno, ou maioria simples no segundo escrutínio. § 6º - Caso não sejam completados os 8 (oito) membros representantes de entidades não governamentais nos moldes dos parágrafos anteriores, a composição do Conselho será completada por mais 1 (um) representante do Poder Legislativo, por mais 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, por mais 1 (um) representante do Poder Judiciário, e por mais 1 (um) representante do Poder Legislativo, nesta ordem, até que estejam as 8 (oito) vagas completadas, permanecendo esta representatividade até que o mandato respectivo seja plenamente exercido. Art.7° -Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas as mesmas exigências. __________________________________________________________________________________ § 1º - O mandato é de 02 ( dois) anos, admitindo-se uma única recondução subseqüente. § 2º -O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado como de interesse público relevante e não será remunerado. § 3º -A nomeação e posse dos conselheiros será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme o caso. § 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, sendo que deverão participar, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes para as deliberações, com o voto do Presidente do Conselho sendo de qualidade para fins de desempate. Art.8º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto ao Conselho. Art.9º -O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do Município. Art.10 -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I -expedir normas sobre a criação e a manutenção dos programas de assistência social em caráter supletivo dos serviços especiais; II -autorizar a instituição de entidades governamentais para efetivação do disposto no inciso anterior ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado. III -participar da formulação dos princípios informadores dos programas e serviços básicos de que trata o inciso I do Art.l°; IV -definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V -exercer o controle das ações de execução da política municipal de atendimento; VI -convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades nãogovernamentais, quando ocorrer vacância nos lugares de conselheiros titular e suplente, ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de escolha. VII -solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titular e suplente, nos casos de vacância ou término de mandato dos representantes das Secretarias Municipais. __________________________________________________________________________________ VIII -opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente às áreas pertinentes ao objeto desta lei. IX -opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude; X -acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar, verificando o cumprimento integral de seus deveres institucionais; XI -gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais voltados para o objeto desta Lei; XII -elaborar seu Regimento Interno e o Regimento Geral dos Conselhos Tutelares, sendo que após o início de vigência desta lei deverão ser aprovados ou ratificados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros eleitos; XIII -receber as inscrições dos programas das entidades governamentais e nãogovernamentais, registrando-as e suas alterações, comunicando tudo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 90 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV -propor modificações nas estruturas das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração direta e indireta do Município, ligado à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 11 -O conselheiro, titular ou suplente, poderá ser destituído: I -pelo Prefeito, no caso dos representantes das Secretarias; II -pela assembléia das entidades cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços) delas, em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem, nos termos do § 4° do art. 6°. III – que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões não consecutivas durante o período de seu mandato, sendo convocado seu suplente para o término do mandato em ato de ofício do Presidente do Conselho. Parágrafo Único -O ato de destituição deverá indicar o substituto. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 12 -O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: I -dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; II -recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; __________________________________________________________________________________ III -doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV -valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; V -outros recursos que lhe forem destinadas, resultantes de depósitos e aplicações de capitais. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 13 -Haverá 01(um) Conselho Tutelar no município, funcionando como órgão permanente e autônomo não-jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 14 -Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos arts. 95 e 136 da Lei Federal de no8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 15 -O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos através de eleição, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução subseqüente. § 1º - Os 5 (cinco) membros titulares e os suplentes do conselho tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos que compõem o colégio eleitoral nos termos dos artigos 25 e seuintes desta lei, previamente cadastrados. § 2º - Cada membro do colégio eleitoral poderá votar em até 5 (cinco) candidatos. § 3º - O processo de escolha ocorrerá em um domingo previamente fixado pelo CMDCA, no horário de 08:00 às 16:00 horas. § 4º -Às 16:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto daqueles que se apresentarem após o horário. Art.16 -Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: I -reconhecida idoneidade moral II -idade superior a 21 anos; III -residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV -estar no gozo dos direitos políticos V -possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI - obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; __________________________________________________________________________________ VII -apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, com, no mínimo 2 ( duas) fontes de referência; VIII -comprovar o exercício de, no mínimo, 1 (um) ano de atividades ligadas ao atendimento de criança e de adolescentes,mediante atestado de entidade legalmente constituída para tal fim e devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Parágrafo Único -O teste de que trata o inciso VI será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definido os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação. Art. 17 -O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 18 -São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único -Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 19 -O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares, na primeira sessão. Parágrafo Único -Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente o secretário do referido conselho. Art. 20 -O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 21 -As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, sendo que deverão participar, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes para as deliberações, com o voto do Presidente do Conselho sendo de qualidade para fins de desempate. Art. 22 -O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo. § 1º -O Executivo fornecerá assessoria técnica na área social, jurídica e psicopedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por este. § 2º -Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos, semestralmente, a avaliação de desempenho elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos Criança e Adolescente, visando atualização e aprimoramento da função. Art. 23 -Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração equivalente a 3 (três) salários mínimo nacional. __________________________________________________________________________________ § 1º -Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo. § 2º -A remuneração será proporcional: I -para o conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde. II -para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. § 3º -Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a municipalidade § 4º -Sendo escolhido servidor municipal fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. § 5º -A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se, em qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas. § 6º -O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as conseqüentes repercussões remuneratórias. § 7º -O decreto regulamentador desta Lei fixará os critérios para o regime de revezamento e de plantão. § 8º -O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual correspondente a 30 (trinta) dias. Sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no período, nos termos fixados em decreto. § 9º -O direito previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses. Art. 24 -Perderá o mandato o conselheiro que: I -praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no exercício do mandato. II -sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença transitada em julgado; III -proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos no decreto regulamentador desta Lei e no Regimento Geral do Conselho Tutelar; IV -deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; __________________________________________________________________________________ V -não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano; VI -mudar de domicílio para fora da área de abrangência do município; § 1º -A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de oficio ou mediante provocação de qualquer pessoa e entidade. § 2º -O procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Geral do Conselho Tutelar, assegurada ampla defesa. TÍTULO III DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 25 - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Muriaé reger-se-á pelo que dispõe a Lei Federal nº 6.263, de 20 de novembro de 1992, no que for compatível com as disposições desta. Art. 26 - O CMDCA expedirá edital de convocação para composição do conselho tutelar, onde se mencionarão todas as informações necessárias à instrução dos candidatos, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito. § 1º -O prazo para registro de candidaturas será, no mínimo, de 30 (trinta) dias e precedido de ampla divulgação, com publicação em pelo menos um jornal de circulação do município e no Diário Oficial. § 2º -Os candidatos terão, no mínimo, 30 (trinta) dias para realizar suas campanhas. Art. 27 -Poderão votar todos os membros do colegiado eleitoral que se inscreverem previamente em um dos postos de cadastramento, composto o colegiado das seguintes pessoas: I -O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito II - Os membros do Conselho Municipal; III -Juizes e promotores da Comarca; IV -Vereadores; V -Um representante credenciado da cada Loja Maçônica, Lions Clube e Rotary Clube. VI -05 (cinco) Comissários de Menores credenciados pela autoridade competente; VI – 05 (cinco) Comissários de Menores credenciados pela autoridade competente; VII - Um representante da 13º DRE; VIII -Diretores e Diretoras de estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus; IX -Diretor de estabelecimento de ensino Superior; __________________________________________________________________________________ X -Presidente de Entidades que se dedicam ao amparo de menores, devidamente credenciados junto ao CMDCA, até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição. XI -Presidente de Associação de Moradores de Bairros com existência jurídica legal, devidamente credenciada junto ao CMDCA; XII -Um representante da OAB. Art. 28 -Não será permitido o voto por procuração. Art. 29 -O cadastramento dos votantes será feito mediante a apresentação do documento de identidade e comprovante da condição de membro do colégio eleitoral. § 1º -Deverão ser afixados na sede da prefeitura, escolas, postos de saúde, templos e em quaisquer outros locais de movimento avisos comunicando a abertura de prazo para o cadastramento. § 2º -Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horário de funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar. § 3º -O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. § 4º -Será entregue ao votante um recibo comprobatório do cadastro. § 5º -O membro do colégio eleitoral poderá exercer o direito de voto mediante a apresentação do recibo de que trata o § 2º do artigo. Art. 30 - Os cidadãos que desejarem se candidatar a conselheiro tutelar deverão registrar-se, conforme edital de convocação divulgado nas mesmas condições dos §§ 1º a 3º do artigo anterior. Parágrafo Único - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 31 - Poderão se inscrever como candidatos a membro do Conselho Tutelar pessoas que tenham o impedimento previsto no art. 18. Parágrafo Único -Se forem escolhidos candidatos com o impedimento de que trata o caput, os que tiverem menos votos ou o menos idoso, nesta ordem, serão considerados derrotados, salvo renúncia do que tiver a preferência. Art. 32 - Serão afixados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, nos mesmos locais mencionados no § 1º do art. 28, editais de convocação para a realização do processo de escolha, marcando data, horário e locais de votação; Art. 33 -Serão elaboradas listas de votantes e de candidatos, que deverão ser afixadas no local de votação, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo até às 24 (vinte e quatro). horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada. Parágrafo Único -A impugnação será decidida de plano pela Comissão Organizadora de que trata o ato 32, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho __________________________________________________________________________________ Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em última instância. Art. 34- São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração. Art. 35 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará, uma Comissão Organizadora, composta por 03 (três) membros, sendo: 1- 01 (um) representante do Conselho Tutelar, eleito por seus pares; em caso de impedimento deste , um representante do CMDCA; II -01 (um) representante da Administração, escolhido pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão. III -01 (um) representante das associações cadastradas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, escolhido por este. § 1º -Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e seus parentes por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu cônjuge. § 2º -A comissão será assessorada por um membro da Procuradoria Jurídica do Município; Art. 36 - Caberá a Comissão Organizadora: I -determinar os locais de cadastramento e de votação; II -determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos desta lei. III -cadastrar os candidatos. IV -preparar relação nominal do colégio eleitoral e dos candidatos. V -receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos, e decidir sobre elas; VI -providenciar o sorteio de ordem numérica dos concorrentes; VII -constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros; VIII -supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; IX -credenciar os fiscais dos candidatos; X -responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo de escolha; XI -organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII -regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei; XIII -eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate. __________________________________________________________________________________ Parágrafo Único -A definição do local de votação recairá sobre o ponto central que atenda a maioria dos votantes. Art. 37 - A Mesa de Votação será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos entre os votantes pela Comissão Organizadora. com antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha. § 1º -São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo único do art.32. § 2º -Na Mesa de Votação haverá relações de votantes elaboradas pela Comissão Organizadora. constando em separado os cadastros cancelados. § 3º -Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores durante o pleito, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, terão dois dias, à sua escolha, de dispensa de comparecimento ao trabalho. Art. 38 -Compete à mesa de votação: I -solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; II - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências; III - realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo; IV -remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora. § 1º -O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e depositado na urna com registro em ata, para posterior apuração. § 2º -Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos em separado, se houver, incluído na urna as células dos votos julgados procedentes, de modo a garantir o sigilo. Art. 39 -Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva. receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista do mesário. § 1º -Não constando da relação de votantes o nome de pessoa cadastrada que apresente o respectivo recibo e não tenha sido afastada por decisão irrecorrível em razão de impugnação, ela voltará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado pelo Presidente da mesa de votação. § 2º -O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. Art. 40 -Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha. __________________________________________________________________________________ Art. 41 -Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei. Parágrafo Único -A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes deverá se analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão. Art. 42 -Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 43 -Serão nulas as cédulas que: I -assinalarem mais de 05 ( cinco) concorrentes; II -contiverem expressões frases ou palavras que possam identificar o votante; III -não corresponderem ao modelo oficial; VI -não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação; Art. 44 -Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora, bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização. Parágrafo Único -Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora: I -proclamará os eleitos, afixando boletim no local onde ocorreu a votação; II -encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. Art.45 -Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos, que obtiverem o maior número de votos, sendo conselheiros titulares os 05 (cinco) primeiros colocados e do 60 (sexto) ao 100 (décimo) conselheiros suplentes. § 1º -Havendo empate, será aclamado como vencedor o candidato que tiver obtido maior número de pontos no teste a que se refere o art. 16, inciso VI, desta Lei. Art. 46 -Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final. sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo. Parágrafo Único -O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para decidir. Art. 47 -A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. __________________________________________________________________________________ TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.48 - O mandato dos atuais membros do conselho tutelar com prazo para encerrar em 24/07/2002 será, excepcionalmente, prorrogado pelo prazo necessário para realização de nova eleição, já nos critérios desta lei, tendo como prazo máximo 120 dias da publicação da mesma. Art.49 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica Art.50 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 51 - O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias seguintes à sua publicação. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.580 de 17 de agosto de 1991. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 29 de outubro de 2002. DR. ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé