br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 2710/2002

Tipo LEI
Número / Ano 2710 / 2002
Date 2002-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
native_id1599

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

__________________________________________________________________________________
LEI Nº 2.710 / 2002
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º -A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e por 
esta Lei e será efetivada por meio de : 
 I -programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
 II -programas de assistência social em caráter supletivo, aos previstos no inciso 
anterior, para aqueles que deles necessitarem; 
 III -serviços especiais; 
 § 1º -Os programas de assistência social de que trata o inciso 11 do caput serão 
classificados como de proteção ou sócio-educativos e serão destinados a : 
 I -orientação e apoio sócio-familiar; 
 II- apoio sócio-educativo em meio aberto; 
 III- colocação familiar; 
 IV -abrigo; 
 V -liberdade assistida; 
 VI -semiliberdade; 
 VII -internação. 
 § 2º -Os serviços especiais de que trata o inciso III do caput visam a: 
__________________________________________________________________________________
 I -prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus 
tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão; 
 II -identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
 III -proteção jurídico-social. 
 Art.2° -Os programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam os 
parágrafos do artigo anterior serão criados e mantidos pelo Executivo, respeitadas as normas 
expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 Art.3° -O Município instituirá e manterá entidades governamentais para a 
efetivação do disposto no artigo anterior, mediante prévia autorização do Conselho Municipal 
do Direitos da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art.4° -A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será garantida pela criação de: 
 I -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 II -Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 III -Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 Art.5° -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado 
pela Lei n° 1.580, de 30 de agosto de 1991, funcionará como órgão deliberativo e controlador 
da política de atendimento. 
 Parágrafo Único -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social. 
 Art.6° -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 16 
(dezesseis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade 
civil. 
 § 1º -Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 II-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
__________________________________________________________________________________
 III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
 IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
 V- I (um) representante do Poder Judiciário; 
 VI -1 (um) representante do Ministério Público Estadual; 
 VII -1 (um) representante do Poder Legislativo; 
 VIII- 1 (um) representante da FUNDARTE Fundação de Cultura e Artes de 
Muriaé; 
 IX -8 (oito) representantes de entidades não governamentais, que se destinem à 
defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
 § 2º -Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito, 
dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma. 
 § 3º -Os representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em 
assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que 
estiver terminando seu mandato, com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência, por meio de 
edital publicado em diário oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação no 
Município. 
 § 4º -Da assembléia referida no parágrafo anterior somente poderão participar as 
entidades que: 
 I -tenham em seu estatuto social, de forma expressa e induvidosa, a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
 II -estejam funcionando, sem interrupção, nos 02 ( dois) anos imediatamente 
anteriores à data marcada para sua realização, comprovado por certidão do cartório 
competente; 
 III -tenham sede no Município de Muriaé. 
 IV -estejam cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
 § 5º -Serão escolhidos os candidatos que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos das 
entidades, no primeiro turno, ou maioria simples no segundo escrutínio. 
 § 6º - Caso não sejam completados os 8 (oito) membros representantes de entidades 
não governamentais nos moldes dos parágrafos anteriores, a composição do Conselho será 
completada por mais 1 (um) representante do Poder Legislativo, por mais 1 (um) representante 
do Ministério Público Estadual, por mais 1 (um) representante do Poder Judiciário, e por mais 
1 (um) representante do Poder Legislativo, nesta ordem, até que estejam as 8 (oito) vagas 
completadas, permanecendo esta representatividade até que o mandato respectivo seja 
plenamente exercido.
 Art.7° -Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com 
ele e pelo mesmo procedimento e atendidas as mesmas exigências. 
__________________________________________________________________________________
 § 1º - O mandato é de 02 ( dois) anos, admitindo-se uma única recondução 
subseqüente. 
 § 2º -O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado como 
de interesse público relevante e não será remunerado. 
 § 3º -A nomeação e posse dos conselheiros será feita perante o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme o caso. 
 § 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus 
membros, sendo que deverão participar, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes para 
as deliberações, com o voto do Presidente do Conselho sendo de qualidade para fins de 
desempate.
 Art.8º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a 
atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto ao 
Conselho. 
 Art.9º -O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos 
por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
 Parágrafo Único -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria 
técnica necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos 
pelos órgãos da administração direta e indireta do Município. 
 Art.10 -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
 I -expedir normas sobre a criação e a manutenção dos programas de assistência 
social em caráter supletivo dos serviços especiais; 
 II -autorizar a instituição de entidades governamentais para efetivação do disposto 
no inciso anterior ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado. 
 III -participar da formulação dos princípios informadores dos programas e serviços 
básicos de que trata o inciso I do Art.l°; 
 IV -definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
 V -exercer o controle das ações de execução da política municipal de atendimento; 
 VI -convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades não￾governamentais, quando ocorrer vacância nos lugares de conselheiros titular e suplente, ou ao 
final do mandato, dirigindo os trabalhos de escolha. 
 VII -solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titular e suplente, nos casos de 
vacância ou término de mandato dos representantes das Secretarias Municipais. 
__________________________________________________________________________________
 VIII -opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente às áreas 
pertinentes ao objeto desta lei. 
 IX -opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude; 
 X -acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar, verificando o 
cumprimento integral de seus deveres institucionais; 
 XI -gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando 
recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais voltados para 
o objeto desta Lei; 
 XII -elaborar seu Regimento Interno e o Regimento Geral dos Conselhos Tutelares, 
sendo que após o início de vigência desta lei deverão ser aprovados ou ratificados no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros eleitos; 
 XIII -receber as inscrições dos programas das entidades governamentais e não￾governamentais, registrando-as e suas alterações, comunicando tudo ao Conselho Tutelar e à 
autoridade judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 90 da Lei Federal n° 8.069, de 13 
de julho de 1990; 
 XIV -propor modificações nas estruturas das Secretarias Municipais e demais 
órgãos da administração direta e indireta do Município, ligado à promoção, proteção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente. 
 Art. 11 -O conselheiro, titular ou suplente, poderá ser destituído: 
 I -pelo Prefeito, no caso dos representantes das Secretarias; 
 II -pela assembléia das entidades cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços) 
delas, em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem, nos termos do § 
4° do art. 6°.
 III – que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou a 5 (cinco) reuniões não consecutivas durante o período de seu mandato, sendo convocado 
seu suplente para o término do mandato em ato de ofício do Presidente do Conselho. 
 Parágrafo Único -O ato de destituição deverá indicar o substituto. 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 Art. 12 -O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: 
 I -dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades 
vinculadas ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; 
 II -recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
__________________________________________________________________________________
 III -doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
 IV -valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de 
imposição de de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho 
de 1990; 
 V -outros recursos que lhe forem destinadas, resultantes de depósitos e aplicações 
de capitais. 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
 Art. 13 -Haverá 01(um) Conselho Tutelar no município, funcionando como órgão 
permanente e autônomo não-jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente. 
 Art. 14 -Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos arts. 95 e 136 da Lei Federal 
de no8.069, de 13 de julho de 1990. 
 Art. 15 -O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 
(cinco) suplentes escolhidos através de eleição, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma 
recondução subseqüente. 
 § 1º - Os 5 (cinco) membros titulares e os suplentes do conselho tutelar serão 
escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos que compõem o colégio eleitoral 
nos termos dos artigos 25 e seuintes desta lei, previamente cadastrados.
 § 2º - Cada membro do colégio eleitoral poderá votar em até 5 (cinco) candidatos.
 § 3º - O processo de escolha ocorrerá em um domingo previamente fixado pelo 
CMDCA, no horário de 08:00 às 16:00 horas.
 § 4º -Às 16:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto 
daqueles que se apresentarem após o horário. 
 Art.16 -Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que 
preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: 
 I -reconhecida idoneidade moral 
 II -idade superior a 21 anos; 
 III -residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
 IV -estar no gozo dos direitos políticos 
 V -possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente; 
 VI - obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
__________________________________________________________________________________
 VII -apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas 
ao atendimento de crianças e de adolescentes, com, no mínimo 2 ( duas) fontes de referência; 
 VIII -comprovar o exercício de, no mínimo, 1 (um) ano de atividades ligadas ao 
atendimento de criança e de adolescentes,mediante atestado de entidade legalmente constituída 
para tal fim e devidamente cadastrada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
 Parágrafo Único -O teste de que trata o inciso VI será regulamentado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definido os critérios para a sua 
confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de 
aproveitamento mínimo para aprovação. 
 Art. 17 -O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o 
estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público. 
 Art. 18 -São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente 
e descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
 Parágrafo Único -Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. 
 Art. 19 -O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares, na primeira 
sessão. 
 Parágrafo Único -Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, 
sucessivamente o secretário do referido conselho. 
 Art. 20 -O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro 
integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências 
decididas. 
 Art. 21 -As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de 
seus membros, sendo que deverão participar, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes 
para as deliberações, com o voto do Presidente do Conselho sendo de qualidade para fins de 
desempate. 
 Art. 22 -O Conselho Tutelar manterá uma secretaria, destinada ao suporte 
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores 
cedidos pelo Executivo. 
 § 1º -O Executivo fornecerá assessoria técnica na área social, jurídica e psico￾pedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por este. 
 § 2º -Os membros do Conselho Tutelar serão submetidos, semestralmente, a 
avaliação de desempenho elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos Criança e 
Adolescente, visando atualização e aprimoramento da função. 
 Art. 23 -Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma 
remuneração equivalente a 3 (três) salários mínimo nacional. 
__________________________________________________________________________________
 § 1º -Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento 
da previsão do caput deste artigo. 
 § 2º -A remuneração será proporcional: 
 I -para o conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento 
por licença de saúde. 
 II -para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a 
substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. 
 § 3º -Os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a 
municipalidade 
 § 4º -Sendo escolhido servidor municipal fica-lhe facultado optar entre a 
remuneração prevista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a 
acumulação. 
 § 5º -A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 
(quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se, em 
qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas. 
 § 6º -O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de 
afastamento dos conselheiros e as conseqüentes repercussões remuneratórias. 
 § 7º -O decreto regulamentador desta Lei fixará os critérios para o regime de 
revezamento e de plantão. 
 § 8º -O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso 
anual correspondente a 30 (trinta) dias. Sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração 
proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no período, nos termos 
fixados em decreto. 
 § 9º -O direito previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver 
exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses. 
 Art. 24 -Perderá o mandato o conselheiro que: 
 I -praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, 
no exercício do mandato. 
 II -sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em 
sentença transitada em julgado; 
 III -proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim 
definidos no decreto regulamentador desta Lei e no Regimento Geral do Conselho Tutelar; 
 IV -deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuída a 
ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, 
salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
__________________________________________________________________________________
 V -não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 5 
(cinco) alternadas no mesmo ano; 
 VI -mudar de domicílio para fora da área de abrangência do município; 
 § 1º -A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de oficio ou mediante provocação de qualquer pessoa e entidade. 
 § 2º -O procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Geral do Conselho 
Tutelar, assegurada ampla defesa. 
TÍTULO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
 Art. 25 - O processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de 
Muriaé reger-se-á pelo que dispõe a Lei Federal nº 6.263, de 20 de novembro de 1992, no que 
for compatível com as disposições desta. 
 Art. 26 - O CMDCA expedirá edital de convocação para composição do conselho 
tutelar, onde se mencionarão todas as informações necessárias à instrução dos candidatos, com 
a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito. 
 § 1º -O prazo para registro de candidaturas será, no mínimo, de 30 (trinta) dias e 
precedido de ampla divulgação, com publicação em pelo menos um jornal de circulação do 
município e no Diário Oficial. 
 § 2º -Os candidatos terão, no mínimo, 30 (trinta) dias para realizar suas campanhas. 
 Art. 27 -Poderão votar todos os membros do colegiado eleitoral que se inscreverem 
previamente em um dos postos de cadastramento, composto o colegiado das seguintes pessoas: 
 I -O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito 
 II - Os membros do Conselho Municipal; 
 III -Juizes e promotores da Comarca; 
 IV -Vereadores; 
 V -Um representante credenciado da cada Loja Maçônica, Lions Clube e Rotary 
Clube. VI -05 (cinco) Comissários de Menores credenciados pela autoridade competente; 
 VI – 05 (cinco) Comissários de Menores credenciados pela autoridade competente; 
 VII - Um representante da 13º DRE;
 VIII -Diretores e Diretoras de estabelecimento de ensino de primeiro e segundo 
graus; 
 IX -Diretor de estabelecimento de ensino Superior; 
__________________________________________________________________________________
 X -Presidente de Entidades que se dedicam ao amparo de menores, devidamente 
credenciados junto ao CMDCA, até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição. 
 XI -Presidente de Associação de Moradores de Bairros com existência jurídica 
legal, devidamente credenciada junto ao CMDCA; 
 XII -Um representante da OAB. 
 Art. 28 -Não será permitido o voto por procuração. 
 Art. 29 -O cadastramento dos votantes será feito mediante a apresentação do 
documento de identidade e comprovante da condição de membro do colégio eleitoral. 
 § 1º -Deverão ser afixados na sede da prefeitura, escolas, postos de saúde, templos 
e em quaisquer outros locais de movimento avisos comunicando a abertura de prazo para o 
cadastramento. 
 § 2º -Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horário 
de funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e 
esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar. 
 § 3º -O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. 
 § 4º -Será entregue ao votante um recibo comprobatório do cadastro. 
 § 5º -O membro do colégio eleitoral poderá exercer o direito de voto mediante a 
apresentação do recibo de que trata o § 2º do artigo. 
 Art. 30 - Os cidadãos que desejarem se candidatar a conselheiro tutelar deverão 
registrar-se, conforme edital de convocação divulgado nas mesmas condições dos §§ 1º a 3º do 
artigo anterior.
 Parágrafo Único - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. 
 Art. 31 - Poderão se inscrever como candidatos a membro do Conselho Tutelar 
pessoas que tenham o impedimento previsto no art. 18. 
 Parágrafo Único -Se forem escolhidos candidatos com o impedimento de que trata 
o caput, os que tiverem menos votos ou o menos idoso, nesta ordem, serão considerados 
derrotados, salvo renúncia do que tiver a preferência. 
 Art. 32 - Serão afixados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, nos 
mesmos locais mencionados no § 1º do art. 28, editais de convocação para a realização do 
processo de escolha, marcando data, horário e locais de votação; 
 Art. 33 -Serão elaboradas listas de votantes e de candidatos, que deverão ser 
afixadas no local de votação, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo 
até às 24 (vinte e quatro). horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação 
de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada. 
 Parágrafo Único -A impugnação será decidida de plano pela Comissão 
Organizadora de que trata o ato 32, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho 
__________________________________________________________________________________
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para 
decidir em última instância. 
 Art. 34- São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração. 
 Art. 35 -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará, 
uma Comissão Organizadora, composta por 03 (três) membros, sendo: 
 1- 01 (um) representante do Conselho Tutelar, eleito por seus pares; em caso de 
impedimento deste , um representante do CMDCA; 
 II -01 (um) representante da Administração, escolhido pelo Prefeito dentre pessoas 
com poderes de decisão. 
 III -01 (um) representante das associações cadastradas perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, escolhido por este. 
 § 1º -Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e 
seus parentes por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu cônjuge. 
 § 2º -A comissão será assessorada por um membro da Procuradoria Jurídica do 
Município; 
 Art. 36 - Caberá a Comissão Organizadora: 
 I -determinar os locais de cadastramento e de votação; 
 II -determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que 
devam ser comunicados ao público, nos termos desta lei. 
 III -cadastrar os candidatos. 
 IV -preparar relação nominal do colégio eleitoral e dos candidatos. 
 V -receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos, e 
decidir sobre elas; 
 VI -providenciar o sorteio de ordem numérica dos concorrentes; 
 VII -constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros; 
VIII -supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; IX -credenciar os fiscais 
dos candidatos; 
 X -responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o 
processo de escolha; 
 XI -organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a 
comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
 XII -regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei; 
 XIII -eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate. 
__________________________________________________________________________________
 Parágrafo Único -A definição do local de votação recairá sobre o ponto central que 
atenda a maioria dos votantes. 
 Art. 37 - A Mesa de Votação será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 
(um) suplente, escolhidos entre os votantes pela Comissão Organizadora. com antecedência 
mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha. 
 § 1º -São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no 
parágrafo único do art.32. 
 § 2º -Na Mesa de Votação haverá relações de votantes elaboradas pela Comissão 
Organizadora. constando em separado os cadastros cancelados. 
 § 3º -Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores 
durante o pleito, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, terão dois dias, à sua escolha, 
de dispensa de comparecimento ao trabalho. 
 Art. 38 -Compete à mesa de votação: 
 I -solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; 
 II - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências; 
 III - realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa 
respectivo; 
 IV -remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão 
Organizadora. 
 § 1º -O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente 
fechado e 
depositado na urna com registro em ata, para posterior apuração. 
 § 2º -Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos 
em separado, se houver, incluído na urna as células dos votos julgados procedentes, de modo a 
garantir o sigilo. 
 Art. 39 -Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva. receberá a 
cédula e votará, colocando-a na urna à vista do mesário. 
 § 1º -Não constando da relação de votantes o nome de pessoa cadastrada que 
apresente o respectivo recibo e não tenha sido afastada por decisão irrecorrível em razão de 
impugnação, ela voltará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado pelo 
Presidente da mesa de votação. 
 § 2º -O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do 
polegar direito no local próprio da relação respectiva. 
 Art. 40 -Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os 
votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação o 
registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha. 
__________________________________________________________________________________
 Art. 41 -Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, 
respeitando-se o previsto nesta Lei. 
 Parágrafo Único -A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal 
contra os concorrentes deverá se analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender 
incluída nessas características, determinará sua suspensão. 
 Art. 42 -Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de 
propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de 
votação. 
 Art. 43 -Serão nulas as cédulas que: 
 I -assinalarem mais de 05 ( cinco) concorrentes; 
 II -contiverem expressões frases ou palavras que possam identificar o votante; 
 III -não corresponderem ao modelo oficial; 
 VI -não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação; 
 Art. 44 -Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, 
deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora, bem 
como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização. 
 Parágrafo Único -Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora: 
 I -proclamará os eleitos, afixando boletim no local onde ocorreu a votação; 
 II -encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. 
 Art.45 -Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos, que obtiverem o maior 
número de votos, sendo conselheiros titulares os 05 (cinco) primeiros colocados e do 60 (sexto) 
ao 100 (décimo) conselheiros suplentes. 
 § 1º -Havendo empate, será aclamado como vencedor o candidato que tiver obtido 
maior número de pontos no teste a que se refere o art. 16, inciso VI, desta Lei.
 Art. 46 -Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final. sem efeito 
suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo. 
 Parágrafo Único -O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para 
decidir.
 Art. 47 -A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a 
divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
__________________________________________________________________________________
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art.48 - O mandato dos atuais membros do conselho tutelar com prazo para 
encerrar em 24/07/2002 será, excepcionalmente, prorrogado pelo prazo necessário para 
realização de nova eleição, já nos critérios desta lei, tendo como prazo máximo 120 dias da 
publicação da mesma. 
 Art.49 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de 
atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante lei específica 
 Art.50 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Municipal 
do Direitos da Criança e do Adolescente. 
 Art. 51 - O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta) dias seguintes à sua 
publicação. 
 Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.580 de 17 de agosto de 1991. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução 
desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 29 de outubro de 2002.
DR. ODILON PAIVA CARVALHO 
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →