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norma nº 3291/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3291 / 2006
Date 2006-07-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA FEMININA PROFISSIONALIZANTE
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.291 / 2006
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Escola 
Feminina Profissionalizante”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município de 
Muriaé a Escola Feminina Profissionalizante com o fim de proporcionar a requalificação 
profissional das mulheres, de forma a torná-las aptas a atender as exigências do mercado de 
trabalho e incentivando o combate ao desemprego.
§ 1º – A Escola Feminina Profissionalizante destinará número não inferior a 5% (cinco por 
cento) do total de suas vagas para preenchimento com deficientes físicos.
§ 2º – A critério da autoridade competente, a Escola Feminina Profissionalizante destinará 
até 10 % (dez por cento) de suas vagas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, ficando 
vedada a atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do 
Trabalho, e mais 5 % (cinco por cento) das vagas destinadas às egressas do sistema prisional.
§ 3º – A Escola também destinará até 10 % (dez por cento) de suas vagas para maiores de 
40 (quarenta) anos de idade.
§ 4º – Para efeito desta lei, fica vetada toda e qualquer atividade considerada insalubre, de 
acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho.
Art. 2º – A Escola Feminina Profissionalizante realizará cursos profissionalizantes 
integrados às atividades práticas, em especial na área de confecções, a serem realizadas pelas 
trabalhadoras em prol da Municipalidade.
Art. 3º – A Escola Feminina Profissionalizante oferecerá às trabalhadoras cursos de 
treinamento e capacitação profissional, com duração máxima de até 6 (seis) meses, ministrados 
por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e 
qualificação de mão-de-obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação. 
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 12 de julho de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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