| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3291 / 2006 |
| Date | 2006-07-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA FEMININA PROFISSIONALIZANTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.291 / 2006 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Escola Feminina Profissionalizante” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município de Muriaé a Escola Feminina Profissionalizante com o fim de proporcionar a requalificação profissional das mulheres, de forma a torná-las aptas a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego. § 1º – A Escola Feminina Profissionalizante destinará número não inferior a 5% (cinco por cento) do total de suas vagas para preenchimento com deficientes físicos. § 2º – A critério da autoridade competente, a Escola Feminina Profissionalizante destinará até 10 % (dez por cento) de suas vagas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, ficando vedada a atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do Trabalho, e mais 5 % (cinco por cento) das vagas destinadas às egressas do sistema prisional. § 3º – A Escola também destinará até 10 % (dez por cento) de suas vagas para maiores de 40 (quarenta) anos de idade. § 4º – Para efeito desta lei, fica vetada toda e qualquer atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho. Art. 2º – A Escola Feminina Profissionalizante realizará cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, em especial na área de confecções, a serem realizadas pelas trabalhadoras em prol da Municipalidade. Art. 3º – A Escola Feminina Profissionalizante oferecerá às trabalhadoras cursos de treinamento e capacitação profissional, com duração máxima de até 6 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei. Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de julho de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé