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norma nº 3296/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3296 / 2006
Date 2006-07-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - FGTS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.296 / 2006
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de Contrapartida municipal para implementar 
o Programa Carta de Crédito Recursos FGTS na 
modalidade produção de unidades habitacionais, 
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução 
do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com 
as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 DEZ 
04,' publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções 
normativas do Ministério das Cidades e dá outras 
providências”
O Prefeito do Município de Muriaé, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa 
Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução 
n. 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do 
FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2° - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a 
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos 
termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3° - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a 
população a ser beneficiada no Programa e a aliena-Ias previamente, a qualquer título, 
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos 
legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção das unidades 
residenciais, aos beneficiários do programa.
§ 1° - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as 
posturas municipais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
§ 2° - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para 
estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de 
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de 
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
§ 4° - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, 
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual 
tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, 
sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o 
atendimento às famílias mais carentes do Município.
§ 5° - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de contrapartida necessários para a viabilização e produção das 
unidades habitacionais, deverão ser ressarcidos pelos beneficiários mediante pagamentos 
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução 
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades 
habitacionais.
§ 6° - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano durante o período de construção das unidades; após o habite-se, a 
cobrança do imposto far-se-á nos moldes previstos no artigo 207, da Lei 3.195/2006 –
Código Tributário Municipal. 
§ 7° - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento 
ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com 
desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4° - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contra 
partida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto 
a que têm direito os beneficiários somente será liberado após o aporte pelo município, na 
obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5° - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das 
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa 
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de 
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1° - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta 
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELlC
ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e 
será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
§ 2° - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente 
do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não 
pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela 
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 19 de julho de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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