| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3308 / 2006 |
| Date | 2006-11-22 |
| Ementa | REGULAMENTA O INCISO II DO ART. 51 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
| native_id | 1632 |
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L E I N º 3 . 3 0 8 / 2 0 0 6 “Altera a Lei Municipal no 2.140 de 24 de outubro de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – A Lei Municipal no 2.140/1997 passava a vigorar com as seguintes alterações: ―Art. 91 – … … V – férias-prêmio por assiduidade (NR); ... VII – (revogado). ... Art. 98 – Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o servidor fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (art. 51, II, da LOM) — (NR); § 1º – Por opção do servidor, as férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie, devendo serem pagas em até 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento da conversão, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias pela administração, mediante justificativa sobre a impossibilidade de cumprimento do prazo, observando para todos os casos a remuneração do mês do efetivo pagamento das férias-prêmio (AC); § 2º – Quando do pagamento das férias-prêmio em cada mês a administração obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos protocolados, ressalvada apenas a prioridade para pagamento aos servidores portadores de doenças graves ou crônicas, comprovadas por um laudo específico de médico do PREVIMUR discriminando a doença, que deverá ser anexado ao requerimento de conversão sob pena de perda do direito à prioridade (AC); Art. 99 – Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo (NR): ... Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço, quando em número inferior a 10 (dez), retardarão a concessão das férias-prêmio prevista nesta Seção VI, na proporção de 1 (um) mês para cada falta injustificada (NR); Art. 100 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de férias-prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado ou convertido em espécie, desde que não ocorram quaisquer das hipóteses previstas no art. 99 (NR); Art. 101 – O requerimento para concessão de férias-prêmio por assiduidade deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo de serviço expedida pelo Departamento de Pessoal ou por Setor próprio do órgão a que o servidor for vinculado (NR);‖ Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de novembro de 2006 PAULO ROBERTO PORTILHO VARELLA Presidente da Câmara