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norma nº 3308/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3308 / 2006
Date 2006-11-22
EmentaREGULAMENTA O INCISO II DO ART. 51 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
native_id1632

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L E I N º 3 . 3 0 8 / 2 0 0 6
“Altera a Lei Municipal no 2.140 de 24 de 
outubro de 1997 – Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais”
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Municipal, 
não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º – A Lei Municipal no 2.140/1997 passava a vigorar com as 
seguintes alterações:
 ―Art. 91 – … 
 … 
 V – férias-prêmio por assiduidade (NR);
 ...
 VII – (revogado).
 ...
 Art. 98 – Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de 
serviço público, o servidor fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio, a título de 
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (art. 51, II, da LOM) 
— (NR);
 § 1º – Por opção do servidor, as férias-prêmio poderão ser convertidas 
em espécie, devendo serem pagas em até 60 (sessenta) dias contados da data do 
requerimento da conversão, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias pela 
administração, mediante justificativa sobre a impossibilidade de cumprimento do 
prazo, observando para todos os casos a remuneração do mês do efetivo 
pagamento das férias-prêmio (AC);
 § 2º – Quando do pagamento das férias-prêmio em cada mês a 
administração obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos protocolados, 
ressalvada apenas a prioridade para pagamento aos servidores portadores de 
doenças graves ou crônicas, comprovadas por um laudo específico de médico do 
PREVIMUR discriminando a doença, que deverá ser anexado ao requerimento de 
conversão sob pena de perda do direito à prioridade (AC);
 Art. 99 – Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, no período 
aquisitivo (NR):
 ...
 Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço, quando em número 
inferior a 10 (dez), retardarão a concessão das férias-prêmio prevista nesta Seção 
VI, na proporção de 1 (um) mês para cada falta injustificada (NR);
 Art. 100 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo 
de férias-prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado ou convertido 
em espécie, desde que não ocorram quaisquer das hipóteses previstas no art. 99 
(NR);
 Art. 101 – O requerimento para concessão de férias-prêmio por 
assiduidade deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo de serviço 
expedida pelo Departamento de Pessoal ou por Setor próprio do órgão a que o 
servidor for vinculado (NR);‖
 Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 22 de novembro de 2006
PAULO ROBERTO PORTILHO VARELLA
Presidente da Câmara

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