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norma nº 3005/2004

Tipo LEI
Número / Ano 3005 / 2004
Date 2004-12-24
EmentaESTABELECE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
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1
L E I N o 
 3 . 0 0 5 / 2 0 0 4
“REGE A PROCURADORIA JURÍDICA DO 
MUNICÍPIO CONFORME PREVISÃO DO ART. 
100 E PARÁGRAFOS DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ”. 
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Municipal, não tendo 
havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A estrutura da Procuradoria Jurídica do Município –PJM, sua 
organização e competência e a carreira de Procurador Jurídico regem-se pelas disposições 
desta lei;
Art. 2º - São princípios institucionais da Procuradoria Jurídica do Município –
PJM, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 3° - À Procuradoria Jurídica do Município – PJM, Órgão consultivo e de 
representação judicial, dotada de autonomia administrativa e orçamentária, compete: 
I – a representação do Município em juízo ou em processos administrativos;
II – a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa municipal;
III– a consultoria jurídica da Administração Pública Municipal direta, emitindo 
pareceres, quando solicitado, sobre a interpretação a ser adotada pela Administração 
acerca de leis ou atos administrativos; 
IV – responder a consultas formuladas pelos demais Poderes ou Entes da 
Federação, em ambos os casos por determinação do Chefe do Poder Executivo, quando 
este tenha recebido solicitação neste sentido das autoridades destes Poderes ou Entes;
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V – elaborar, quando solicitado, minuta de informações a serem prestadas ao 
Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo;
VI – assessorar, quando solicitado, o Chefe do Poder Executivo na elaboração 
dos projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos; 
VII – propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, 
regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para 
aplicação da Constituição e das leis vigentes; 
VIII– uniformizar a jurisprudência administrativa, através da emissão de 
Enunciados de entendimento assente da Procuradoria Jurídica do Município – PJM, 
aplicáveis à Administração Municipal, após a devida numeração e publicação oficial;
IX - opinar, quando solicitado, sobre a elaboração de contratos, convênios e atos 
jurídicos de relevância patrimonial; 
X – opinar, quando solicitado, sobre as consultas a serem formuladas pela 
Administração Municipal ao Tribunal de Contas; 
XI – elaborar, quando solicitado, parecer acerca de conflitos positivos ou 
negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e/ou 
Indireta. 
§ 1° - Todas as consultas à Procuradoria Jurídica do Município – PJM 
formuladas por órgãos municipais deverão ser encaminhadas pelo titular chefe do órgão 
municipal correspondente.
§ 2° - Terão prioridade em sua tramitação os processos judiciais, principalmente 
os que contenham pedidos de informações ou diligências da Procuradoria Jurídica do 
Município – PJM.
§ 3° - Mediante convênio autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá a 
Procuradoria Jurídica do Município – PJM, encarregar-se do patrocínio das ações judiciais 
em que a entidade da Administração Indireta figure como parte ou interessada.
§ 4° - Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração 
Direta, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles 
celebrados, poderão, quando solicitados, ser submetidos a prévio parecer jurídico. 
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Art. 4° - A Procuradoria Jurídica do Município – PJM, é dirigida pelo Procurador 
Geral do Município e integrada pelos Procuradores Jurídicos titulares de cargo efetivo e 
pelos Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão enumerados no Anexo I e 
demais servidores com a lotação correspondente.
§ 1
o
- O serviço de competência da Procuradoria Jurídica do Município, previsto 
no artigo 3°, será desempenhado e distribuído entre os Procuradores Jurídicos e 
Assessores Jurídicos conforme determinação do Procurador Geral do Município através de 
Portaria a ser expedida no prazo máximo de trinta dias da publicação desta lei.
§ 2
o
– A designação de Assessor Jurídico, limitada ao número de 2 (dois), 
somente ocorrerá na hipótese de licença de quaisquer dos Procuradores Jurídicos, por 
qualquer motivo, durante o período da licença e até mais 30 (trinta) dias do término da 
licença.
Art. 5° - O cargo em comissão de Procurador Geral do Município é de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, devendo ser provido, 
preferencialmente, por advogado integrante da Carreira de Procurador Jurídico do 
Município, competindo-lhe:
I - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão, a desistência 
da relação processual, a renúncia do direito material sobre o qual se fundaram as ações ou 
medidas judiciais, a desistência de recursos, a execução e a não execução de julgados, se a 
autorização for genérica ou a ação envolver valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil 
reais), O chefe do Poder Executivo deverá expressa e previamente anuir com o ato de 
disponibilidade;
II - visar os pareceres emitidos pelos Procuradores Jurídicos e Assessores 
Jurídicos lotados na Procuradoria Jurídica do Município - PJM;
III - editar normas interpretativas acerca das competências, funcionamento, 
responsabilidades do sistema jurídico do município;
IV - delegar tarefas aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos, lotados na 
Procuradoria Jurídica do Município - PJM.
V – avocar a competência dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos, 
lotados na Procuradoria Jurídica do Município – PJM.
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VI – Ordenar as despesas da Procuradoria Jurídica do Município – PJM.
VII – reunir-se semanalmente com os Procuradores Jurídicos para orientações, 
discussões, troca de experiências, dentre outros, visando unificar as ações da Procuradoria.
Art. 6° - O provimento do cargo de Procurador Jurídico só poderá ocorrer 
mediante prévio concurso público de provas e títulos.
§1º. Observado a subordinação administrativa e as competências do Procurador 
Geral do Município, os Procuradores Jurídicos atuarão com independência nas atividades 
de consultoria e contenciosa. 
§2º. No que se refere a carga horária dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores 
Jurídicos, fica estabelecida a duração de 20 h semanais. 
§ 3° - Em função da natureza do serviço da Procuradoria Jurídica do Município -
PJM, que envolve o comparecimento em audiências judiciais, sustentação de teses nos 
Tribunais, despachos com autoridades estaduais e federais, acompanhamento de processos 
judiciais, visitas às secretarias municipais, a carga horária dos Procuradores Jurídicos e dos 
Assessores Jurídicos será aferida pela assinatura em folha de ponto;
§ 4º - Os Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos do Município gozarão 
suas férias regulares, preferencialmente, em período de recesso forense;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES JURÍDICOS E ASSESSORES 
JURÍDICOS
Art. 7° - São atribuições dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos:
 I – representar judicialmente o Município elaborando as peças processuais 
pertinentes ao processo, conduzindo o processo até seu final;
II - emitir parecer, quando solicitados, sobre matérias de natureza jurídica 
suscitadas pelas Secretarias e/ou órgãos municipais; 
III - minutar ou examinar minuta, quando solicitados, de ato normativo, 
concessões, permissões, convênios, ajustes ou transações administrativas;
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 IV - emitir parecer, quando solicitados, em relação às diligências do Tribunal de 
Contas do Estado;
V - examinar as demandas judiciais propostas, orientando as autoridades 
competentes quanto às providências a serem tomadas;
VI – elaborar, quando solicitados, minutas de informações a serem prestadas em 
mandados de segurança relacionados com o órgão ou Secretaria municipais;
VII - sugerir ao Procurador Geral do Município - PGM a uniformização de 
jurisprudência administrativa, bem como a padronização de atos e procedimentos no 
âmbito do Sistema Jurídico Municipal;
VIII - propor ao Procurador Geral do Município - PGM a alteração de 
enunciados emitidos pela Procuradoria Jurídica do Município;
IX - pronunciar-se sobre os Relatórios das Comissões de Sindicância e processo 
administrativo disciplinar;
X - atender, dentro dos prazos fixados por norma da Procuradoria Jurídica do 
Município - PJM, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de 
elementos necessários à atuação em juízo;
XI – promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
§ 1º. As questões referidas no inciso II, III,IV e V deste artigo serão prévia e 
obrigatoriamente submetidas ao Procurador Geral do Município para aprovação do 
parecer.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8 - São deveres dos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos:
I – Desincumbir-se de seus encargos funcionais;
II – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu 
cargo;
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III – zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
IV – Observar sigilo funcional quanto a matéria em que atuar;
V – sugerir providências com vistas ao aprimoramento dos serviços no âmbito de 
sua atuação;
VI – aperfeiçoar-se, funcionalmente, profissionalmente e intelectualmente, por 
meio de cursos de atualização, devendo o Município de Muriaé custeá-los, desde que 
referidos cursos sejam ligados a área de atuação dos Procuradores Jurídicos e Assessores 
Jurídicos do Município, mediante prévia aprovação do Procurador Geral e desde que 
previstos na Lei Orçamentária.
VII – O tempo dedicado ao aperfeiçoamento funcional, profissional e intelectual 
por meio dos cursos referidos no inciso anterior será computado como hora trabalhada, 
desde que tenha sido aprovado previamente pelo Procurador Geral.
 VIII – participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais 
patrocinados pela instituição;
IX – não se afastar, preliminarmente, ao ato de aposentadoria, com autos em seu 
poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido 
previamente atribuída.
Art. 9º - É vedado aos Procuradores Jurídicos e aos Assessores Jurídicos: 
I – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos 
desrespeitosos;
II – praticar qualquer ato que macule a Procuradoria Jurídica do Município –
PJM ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição;
III – valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem;
IV – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às 
suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Município.
Art. 10 - É defeso aos Procuradores Jurídicos e aos Assessores Jurídicos atuar 
em processo ou procedimento em que:
I – for parte, ou de qualquer forma, interessado;
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II – houver atuado como advogado da parte;
III – houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau;
IV – houver postulado como advogado de qualquer das pessoas. 
Art.11 - A responsabilidade funcional dos Procuradores Jurídicos e dos 
Assessores Jurídicos será apurada em processo administrativo disciplinar, respeitada a 
ampla defesa e o contraditório, sendo passíveis de aplicação das penas previstas nas leis 
municipais n.º 2.140/97 e 2.512/01.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - O cargo de Advogado do Município passa a ser denominado de 
Procurador Jurídico e o de Assessor da Procuradoria passa a ser denominado Assessor 
Jurídico.
Art.13 - O quadro de Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município - PJM e os 
vencimentos dos Procuradores e Assessores é o constante no Anexo I da presente lei. 
Parágrafo Único – Aplica-se aos Procuradores e Assessores Jurídicos das 
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Município de Muriaé, o disposto nesta lei. 
Art.14 - Para o bom desempenho das funções estabelecidas na presente Lei os 
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Procuradoria 
Jurídica do Município - PJM participarão de programas de capacitação específicos.
Art.15 - A gratificação qüinqüenal dos Procuradores do Município se dará nos 
termos do art. 30 e seus parágrafos da lei municipal n.º2.512/01. 
Art.16 - As progressões dos Procuradores Jurídicos do Município serão apuradas 
nos índices percentuais estabelecidos em lei própria.
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Art.17 - Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos e aos Assessores Jurídicos, no 
que não estiver excepcionado nesta lei, as normas atinentes aos servidores públicos 
municipais, principalmente as Leis Municipais 2.140/97 e 2.512/01.
Art.18 - Ficam assegurados, aos servidores lotados na Procuradoria Jurídica do 
Município, todas as vantagens e direitos adquiridos até a vigência da presente lei.
Art.19 - Fica assegurada aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos a 
revisão geral anual de sua remuneração, nos termos do Art. 37, X da Constituição Federal 
e do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal.
Art.20 - O Procurador Geral do Município possui o mesmo nível hierárquico e 
goza das mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
Parágrafo Único - O valor do vencimento mensal do Procurador Geral do 
Município será fixado, anualmente, por lei própria em forma de subsídios, conforme 
Emenda Constitucional n.º19 de 04 de junho de 1998.
 Art. 21 - As despesas decorrentes da implantação desta lei estão previstas na 
dotação da Lei Orçamentária de 2005.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2005.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 24 de dezembro de 2004
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara
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ANEXO ÚNICO
Do Quadro de Lotação de Pessoal da PJM
QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Cargo N
o
de 
cargos
Requisitos Forma de 
Provimento
Vencimento
Procurador Geral 01
Curso Superior 
completo de 
Direito; Registro 
na Ordem dos 
Advogados do 
Brasil OAB-MG 
por período não 
inferior a 3 anos
Livre 
provimento
Conforme 
Lei 
específica, 
equivale a 
subsídio de 
Secretários
Assessor Jurídico
20 hs./semanais
02
Curso Superior 
completo de 
Direito; Registro 
na Ordem dos 
Advogados do 
Brasil OAB-MG
Livre 
provimento
R$ 1.885,27
Procurador Jurídico
20 hs./semanais
06
Curso Superior 
completo de 
Direito; Registro 
na Ordem dos 
Advogados do 
Brasil OAB-MG
Concurso 
público de 
provas ou de 
provas e títulos
R$ 3.142,13
Assistente de 
Administração
03 2
o Grau completo
Concurso 
público de 
provas ou de 
provas e títulos
Nível 09 da 
Lei n
o
2.512/2001

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