| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3005 / 2004 |
| Date | 2004-12-24 |
| Ementa | ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO |
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1 L E I N o 3 . 0 0 5 / 2 0 0 4 “REGE A PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO CONFORME PREVISÃO DO ART. 100 E PARÁGRAFOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ”. O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A estrutura da Procuradoria Jurídica do Município –PJM, sua organização e competência e a carreira de Procurador Jurídico regem-se pelas disposições desta lei; Art. 2º - São princípios institucionais da Procuradoria Jurídica do Município – PJM, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. CAPÍTULO II DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 3° - À Procuradoria Jurídica do Município – PJM, Órgão consultivo e de representação judicial, dotada de autonomia administrativa e orçamentária, compete: I – a representação do Município em juízo ou em processos administrativos; II – a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa municipal; III– a consultoria jurídica da Administração Pública Municipal direta, emitindo pareceres, quando solicitado, sobre a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos; IV – responder a consultas formuladas pelos demais Poderes ou Entes da Federação, em ambos os casos por determinação do Chefe do Poder Executivo, quando este tenha recebido solicitação neste sentido das autoridades destes Poderes ou Entes; 2 V – elaborar, quando solicitado, minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo; VI – assessorar, quando solicitado, o Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos; VII – propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para aplicação da Constituição e das leis vigentes; VIII– uniformizar a jurisprudência administrativa, através da emissão de Enunciados de entendimento assente da Procuradoria Jurídica do Município – PJM, aplicáveis à Administração Municipal, após a devida numeração e publicação oficial; IX - opinar, quando solicitado, sobre a elaboração de contratos, convênios e atos jurídicos de relevância patrimonial; X – opinar, quando solicitado, sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas; XI – elaborar, quando solicitado, parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e/ou Indireta. § 1° - Todas as consultas à Procuradoria Jurídica do Município – PJM formuladas por órgãos municipais deverão ser encaminhadas pelo titular chefe do órgão municipal correspondente. § 2° - Terão prioridade em sua tramitação os processos judiciais, principalmente os que contenham pedidos de informações ou diligências da Procuradoria Jurídica do Município – PJM. § 3° - Mediante convênio autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá a Procuradoria Jurídica do Município – PJM, encarregar-se do patrocínio das ações judiciais em que a entidade da Administração Indireta figure como parte ou interessada. § 4° - Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração Direta, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles celebrados, poderão, quando solicitados, ser submetidos a prévio parecer jurídico. 3 Art. 4° - A Procuradoria Jurídica do Município – PJM, é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores Jurídicos titulares de cargo efetivo e pelos Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão enumerados no Anexo I e demais servidores com a lotação correspondente. § 1 o - O serviço de competência da Procuradoria Jurídica do Município, previsto no artigo 3°, será desempenhado e distribuído entre os Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos conforme determinação do Procurador Geral do Município através de Portaria a ser expedida no prazo máximo de trinta dias da publicação desta lei. § 2 o – A designação de Assessor Jurídico, limitada ao número de 2 (dois), somente ocorrerá na hipótese de licença de quaisquer dos Procuradores Jurídicos, por qualquer motivo, durante o período da licença e até mais 30 (trinta) dias do término da licença. Art. 5° - O cargo em comissão de Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, devendo ser provido, preferencialmente, por advogado integrante da Carreira de Procurador Jurídico do Município, competindo-lhe: I - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão, a desistência da relação processual, a renúncia do direito material sobre o qual se fundaram as ações ou medidas judiciais, a desistência de recursos, a execução e a não execução de julgados, se a autorização for genérica ou a ação envolver valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), O chefe do Poder Executivo deverá expressa e previamente anuir com o ato de disponibilidade; II - visar os pareceres emitidos pelos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria Jurídica do Município - PJM; III - editar normas interpretativas acerca das competências, funcionamento, responsabilidades do sistema jurídico do município; IV - delegar tarefas aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos, lotados na Procuradoria Jurídica do Município - PJM. V – avocar a competência dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos, lotados na Procuradoria Jurídica do Município – PJM. 4 VI – Ordenar as despesas da Procuradoria Jurídica do Município – PJM. VII – reunir-se semanalmente com os Procuradores Jurídicos para orientações, discussões, troca de experiências, dentre outros, visando unificar as ações da Procuradoria. Art. 6° - O provimento do cargo de Procurador Jurídico só poderá ocorrer mediante prévio concurso público de provas e títulos. §1º. Observado a subordinação administrativa e as competências do Procurador Geral do Município, os Procuradores Jurídicos atuarão com independência nas atividades de consultoria e contenciosa. §2º. No que se refere a carga horária dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos, fica estabelecida a duração de 20 h semanais. § 3° - Em função da natureza do serviço da Procuradoria Jurídica do Município - PJM, que envolve o comparecimento em audiências judiciais, sustentação de teses nos Tribunais, despachos com autoridades estaduais e federais, acompanhamento de processos judiciais, visitas às secretarias municipais, a carga horária dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos será aferida pela assinatura em folha de ponto; § 4º - Os Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos do Município gozarão suas férias regulares, preferencialmente, em período de recesso forense; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES JURÍDICOS E ASSESSORES JURÍDICOS Art. 7° - São atribuições dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos: I – representar judicialmente o Município elaborando as peças processuais pertinentes ao processo, conduzindo o processo até seu final; II - emitir parecer, quando solicitados, sobre matérias de natureza jurídica suscitadas pelas Secretarias e/ou órgãos municipais; III - minutar ou examinar minuta, quando solicitados, de ato normativo, concessões, permissões, convênios, ajustes ou transações administrativas; 5 IV - emitir parecer, quando solicitados, em relação às diligências do Tribunal de Contas do Estado; V - examinar as demandas judiciais propostas, orientando as autoridades competentes quanto às providências a serem tomadas; VI – elaborar, quando solicitados, minutas de informações a serem prestadas em mandados de segurança relacionados com o órgão ou Secretaria municipais; VII - sugerir ao Procurador Geral do Município - PGM a uniformização de jurisprudência administrativa, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal; VIII - propor ao Procurador Geral do Município - PGM a alteração de enunciados emitidos pela Procuradoria Jurídica do Município; IX - pronunciar-se sobre os Relatórios das Comissões de Sindicância e processo administrativo disciplinar; X - atender, dentro dos prazos fixados por norma da Procuradoria Jurídica do Município - PJM, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo; XI – promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município; § 1º. As questões referidas no inciso II, III,IV e V deste artigo serão prévia e obrigatoriamente submetidas ao Procurador Geral do Município para aprovação do parecer. CAPÍTULO IV DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 8 - São deveres dos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos: I – Desincumbir-se de seus encargos funcionais; II – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo; 6 III – zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda; IV – Observar sigilo funcional quanto a matéria em que atuar; V – sugerir providências com vistas ao aprimoramento dos serviços no âmbito de sua atuação; VI – aperfeiçoar-se, funcionalmente, profissionalmente e intelectualmente, por meio de cursos de atualização, devendo o Município de Muriaé custeá-los, desde que referidos cursos sejam ligados a área de atuação dos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos do Município, mediante prévia aprovação do Procurador Geral e desde que previstos na Lei Orçamentária. VII – O tempo dedicado ao aperfeiçoamento funcional, profissional e intelectual por meio dos cursos referidos no inciso anterior será computado como hora trabalhada, desde que tenha sido aprovado previamente pelo Procurador Geral. VIII – participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais patrocinados pela instituição; IX – não se afastar, preliminarmente, ao ato de aposentadoria, com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída. Art. 9º - É vedado aos Procuradores Jurídicos e aos Assessores Jurídicos: I – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos; II – praticar qualquer ato que macule a Procuradoria Jurídica do Município – PJM ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição; III – valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem; IV – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Município. Art. 10 - É defeso aos Procuradores Jurídicos e aos Assessores Jurídicos atuar em processo ou procedimento em que: I – for parte, ou de qualquer forma, interessado; 7 II – houver atuado como advogado da parte; III – houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV – houver postulado como advogado de qualquer das pessoas. Art.11 - A responsabilidade funcional dos Procuradores Jurídicos e dos Assessores Jurídicos será apurada em processo administrativo disciplinar, respeitada a ampla defesa e o contraditório, sendo passíveis de aplicação das penas previstas nas leis municipais n.º 2.140/97 e 2.512/01. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 - O cargo de Advogado do Município passa a ser denominado de Procurador Jurídico e o de Assessor da Procuradoria passa a ser denominado Assessor Jurídico. Art.13 - O quadro de Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município - PJM e os vencimentos dos Procuradores e Assessores é o constante no Anexo I da presente lei. Parágrafo Único – Aplica-se aos Procuradores e Assessores Jurídicos das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Município de Muriaé, o disposto nesta lei. Art.14 - Para o bom desempenho das funções estabelecidas na presente Lei os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Procuradoria Jurídica do Município - PJM participarão de programas de capacitação específicos. Art.15 - A gratificação qüinqüenal dos Procuradores do Município se dará nos termos do art. 30 e seus parágrafos da lei municipal n.º2.512/01. Art.16 - As progressões dos Procuradores Jurídicos do Município serão apuradas nos índices percentuais estabelecidos em lei própria. 8 Art.17 - Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos e aos Assessores Jurídicos, no que não estiver excepcionado nesta lei, as normas atinentes aos servidores públicos municipais, principalmente as Leis Municipais 2.140/97 e 2.512/01. Art.18 - Ficam assegurados, aos servidores lotados na Procuradoria Jurídica do Município, todas as vantagens e direitos adquiridos até a vigência da presente lei. Art.19 - Fica assegurada aos Procuradores Jurídicos e Assessores Jurídicos a revisão geral anual de sua remuneração, nos termos do Art. 37, X da Constituição Federal e do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal. Art.20 - O Procurador Geral do Município possui o mesmo nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. Parágrafo Único - O valor do vencimento mensal do Procurador Geral do Município será fixado, anualmente, por lei própria em forma de subsídios, conforme Emenda Constitucional n.º19 de 04 de junho de 1998. Art. 21 - As despesas decorrentes da implantação desta lei estão previstas na dotação da Lei Orçamentária de 2005. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2005. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 24 de dezembro de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara 9 ANEXO ÚNICO Do Quadro de Lotação de Pessoal da PJM QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Cargo N o de cargos Requisitos Forma de Provimento Vencimento Procurador Geral 01 Curso Superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil OAB-MG por período não inferior a 3 anos Livre provimento Conforme Lei específica, equivale a subsídio de Secretários Assessor Jurídico 20 hs./semanais 02 Curso Superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil OAB-MG Livre provimento R$ 1.885,27 Procurador Jurídico 20 hs./semanais 06 Curso Superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil OAB-MG Concurso público de provas ou de provas e títulos R$ 3.142,13 Assistente de Administração 03 2 o Grau completo Concurso público de provas ou de provas e títulos Nível 09 da Lei n o 2.512/2001