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norma nº 3362/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3362 / 2006
Date 2006-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS E INTERNET
native_id1693

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.362 / 2006
“Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais 
que colocam a disposição, mediante locação, 
computadores e máquinas para acesso à 
internet e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no 
Município de Muriaé que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à 
internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como 
"lan houses" e “cibercafés”, entre outros.
 Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e 
manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
 I - nome completo;
 II - data de nascimento;
 III - endereço completo;
 IV - telefone;
 V - número de documento de identidade.
 
 § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a 
exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem 
fazer uso de computador ou máquina.
 § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, 
com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
 § 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
 a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem 
de forma incompleta;
 b) a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi￾lo;
 § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos 
por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
 § 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
 § 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata 
este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 § 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados 
cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa 
autorização do usuário.
 Art. 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
 I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o 
acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, devidamente 
identificado;
 II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem 
autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
 III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, 
salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável 
legal.
 Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o 
usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes dados:
 a) filiação;
 b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
 Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
 I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um 
breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina 
do Ministério da Justiça sobre a matéria;
 II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
 III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os 
tipos físicos;
 IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
 V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem 
contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, 
devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
 VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características 
peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
 Art. 5º - São proibidos:
 I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
 II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
 III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios 
em dinheiro.
 Art. 6º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
 I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em 
regulamento;
 II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das 
atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
 § 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelo 
INPC/IBGE.
 Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, 
especialmente quanto às formas de sua fiscalização e seu cumprimento, bem como impor 
as penalidades a que se refere o artigo 6º.
 Art. 8º - Ficam revogadas as leis nos 1.863, de 17 de agosto de 1994, e 2.053, de 
12 de novembro de 1996.
 
 Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 26 de setembro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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