| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3367 / 2006 |
| Date | 2006-09-26 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFEIÇÕES R & A LTDA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.367 / 2006 “Autoriza cessão de terreno à empresa „Indústria e Comércio de Refeições R & A Ltda.‟, na forma prevista na Lei 2.539/01, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé, na forma prevista no art. 4° da Lei Municipal n° 2.539, de 21 de agosto de 2001: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à empresa “Indústria e Comércio de Refeições R & A Ltda.”, pessoa jurídica de direito privado, com atuação na área de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 08.101.947/0001-09, o seguinte terreno de propriedade do Município: I – Terreno com área de 1.060,72m 2 , situado entre a Rua Flávio Fraga França e a Rua Astrogildo Figueiredo Barros, Quadra “P”, no Bairro João XXIII, neste Município, confrontando de um lado com terreno de 1.580,20m2 de propriedade do “Projeto Reviver” e de outro com os lotes 53 e 43 da referida Quadra “P”, de propriedade do Município. II - A cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação. § 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao desenvolvimento econômico do Município. § 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido com as seguintes condições: a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construções que forem erigidas. b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso; c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO como cotista majoritário, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como gerente da pessoa jurídica; d) As benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis cedidos ficarão incorporadas aos imóveis, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização ou retenção dos imóveis no caso de revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário; § 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo somente poderá ser concedida nas seguintes condições: a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º; b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001; c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei; d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso; e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções nos imóveis que importem em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das áreas dos imóveis; f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas; § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao Município de Muriaé, deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei. Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a: I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento (80%) da mão de obra local; III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios; IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral. Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “Indústria e Comércio de Refeições R & A Ltda.” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento que vislumbrem: a) o número de emprego e renda gerados; b) a capacidade produtiva; c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia municipal. d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade. e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação. Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos relatórios pelo Poder Executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de setembro de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal